DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 777):<br>PENHORA - Bloqueio de quantias em previdência privada - Inadmissibilidade - Quantia inferior a quarenta salários mínimos - Impenhorabilidade até quarenta salários mínimos que independe da natureza da conta - Caso, ademais, em que não demonstrada a existência de outra fonte de renda para sustento dos executados - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 802-807; 842-846).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 833, inciso X , e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente, mantendo a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que os valores depositados em previdência privada são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente de sua natureza, e que não foi demonstrada a existência de outra fonte de renda para sustento dos executados.<br>Observo, contudo, que o recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema n. 1.285 do STJ).<br>Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1.285), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA