DECISÃO<br>  Trata-se  de  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  proferido  pela  Terceira Turma  desta  Corte,  assim  ementado  (fl. 1.274):<br>  <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>O  recorrente,  em  suas  razões,  alega  divergência  em  relação  ao  entendimento  da  Quarta  Turma.  Foi indicado como  paradigmático  o acórdão  do  AgInt no AREsp 2.179.001/RS:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de mora. Precedentes.<br>2. Afasta-se a multa aplicada quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Cinge-se  a  alegada divergência à possibilidade de substituição dos índices de juros de mora e correção monetária, fixados expressamente na sentença, pela taxa SELIC.<br>Assim  delimitada  a  controvérsia,  passo  a  decidir. <br>O  recurso  não  merece  conhecimento.<br>Não  há  divergência atual a ser resolvida.<br>O acórdão invocado como paradigma (AgInt no AREsp 2.179.001/RS) foi anulado em embargos de declaração, justamente por haver omissão quanto à tese de violação à coisa julgada:<br>No caso em tela, a embargante vem por meio dos embargos de declaração alegar a existência de omissão sobre a tese de coisa julgada e imutabilidade do título. De fato, assiste razão ao insurgente.<br>O acórdão impugnado afirmou estar afastando a tese de ofensa à coisa julgada com amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Todavia, os precedentes então mencionados tratam de controvérsia diversa - alteração do índice de juros por modificação legislativa (CC/02) superveniente ao título executivo judicial.<br>No caso, trata-se de condenação posterior à entrada do CC/2002, de modo que os julgados indicados não se amoldam ao caso - do que resulta a omissão por ausência de fundamentação.<br>Ademais, não foram devidamente apreciados os julgados indicados pela insurgente, o que igualmente configura omissão, na forma do art. 489, §1º, do CPC/15.<br>Por tais razões, em atenção à segurança jurídica e à ampla defesa, mostra- se necessária a anulação do acórdão embargado, para nova análise do reclamo.<br>O acórdão dos embargos de declaração ficou ementado assim:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Verificada a existência de omissão, por ausência de fundamentação, sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, torna-se necessário o acolhimento da irresignação.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao relator para nova análise do agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Portanto, uma vez anulado o acórdão paradigma, a divergência perde o objeto.<br>Ainda que assim não fosse, o  acórdão  embargado  seguiu  a  firme  jurisprudência  da Segunda Seção deste STJ no  sentido  de  que, " p roferida a sentença exequenda posteriormente à vigência do Código Civil de 2002, não pode ser admitida a incidência da Taxa Selic em substituição ao critério expressamente determinado quanto aos juros moratórios, em observância à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título" (REsp n. 2.208.185/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Os precedentes na matéria são fartos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÍNDICE APLICADO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o art. 406 do CC para determinar a taxa SELIC como a taxa de juros aplicável, esta não pode ser aplicada aos casos em que o título executivo já previu outros índices, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes.<br>2. Na hipótese dos autos, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC, na fase de cumprimento de sentença, viola a coisa julgada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.767.941/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros moratórios estabelecidos no título executivo judicial, substituindo-os pela taxa SELIC, sem violar a coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é possível alterar, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério de fixação dos juros de mora estabelecido no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 508 e CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.588.495/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.330.742/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Inexiste interesse recursal na exclusão de multa que não foi aplicada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.503.597/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Portanto, incide  o  óbice  da  Súmula  168/STJ:  "não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do  tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão  embargado". <br>Em  face  do  exposto,  indefiro liminarmente os  embargos  de  divergência.<br>Intimem-se. <br>EMENTA