DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLEUZA ALVES MARTINS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de dano moral indenizável. Inconformismo contra decisão que determinou a juntada de comprovante de residência atualizado, declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Determinação em consonância com o Comunicado da CG nº 02/2017. Recurso não provido." (fls. 225/229)<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 105 do Código de Processo Civil e ao Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o Código de Processo Civil não prevê a formalidade do reconhecimento de firma na procuração outorgada à recorrente para a validade do instrumento de mandato, sendo que tal requisito configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição;<br>(b) o Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a exigência de renovação de procuração e a utilização do termo "litigância predatória";<br>(c) a decisão agravada violou o direito de acesso à justiça, ao impor exigências desnecessárias e desproporcionais, como a apresentação de comprovante de residência atualizado e declaração de próprio punho, mesmo diante da ausência de indícios concretos de litigância abusiva ou má-fé.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 434.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, o recurso especial discute a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações.<br>O Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/03/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>No caso dos autos, a decisão de primeiro grau determinou a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora, declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção, com base na seguinte fundamentação:<br>"O presente caso apresenta os seguintes elementos indiciários da litigância predatória:<br>a) o ajuizamento de diversas demandas padronizadas em massa pelo mesmo patrono, versando sobre a mesma questão de direito, sem particularidades do caso concreto;<br>b) busca de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais;<br>c) os réus são grandes instituições financeiras, corporações e/ou associações;<br>d) sempre com solicitação de gratuidade judiciária;<br>e) desinteresse na designação de audiência de conciliação; (e-STJ fls. 216)<br>E a Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, assim decidiu:<br>"A ordem foi exarada em consonância com o Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça (NUMOPEDE), que traz orientações acerca das demandas com suspeita de advocacia predatória. As recomendações da E. CGJ e do NUMOPEDE visam a obstar a atuação indevida de alguns profissionais do direito e o impacto negativo na prestação jurisdicional por meio de ações que, não raro, são processadas sem o conhecimento da parte.<br>No caso, não se está a imputar conduta fraudulenta ou má-fé ao patrono da agravante, mas, infelizmente, devido a atuação nociva de alguns profissionais, impõe-se a adoção de cautelas até àqueles que atuam de forma escorreita." (e-STJ fls. 229)<br>No caso dos autos, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de regularização da representação processual exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA