DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DETROIT BRASIL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 263/264):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PIS. COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VALORES DE TRIBUTOS ADMINISTRATIVA OU JUDICIALMENTE RESTITUÍDOS OU COMPENSADOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Tendo o acórdão tratado, por equívoco, de matéria estranha ao autos, deve ser corrigido esse erro e rejulgado o feito conforme proposto. 3. A Corte Especial deste Tribunal, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade n. 5025380-97.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172, de 1966), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. 4. O valor recebido a título de juros moratórios decorrentes de contrato entre as partes assume contornos remuneratórios, razão pela qual não há como afastar a incidência do IRPJ e da CSLL. 5. A partir da vigência das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, os juros moratórios e a correção monetária recebidos compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte pleiteia, em síntese, o afastamento da exigência de recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os juros de mora incidentes em faturas ou notas fiscais recebidas com atraso, ainda que decorrentes de cláusulas contratuais.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 511/512).<br>Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso especial teve o seguimento negado no tocante ao Tema 1.237 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi inadmitido na parte remanescente (fls. 483/484).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 273/274):<br>Assim, face as omissões detectados nos acórdãos, para fins de esgotamento da matéria e prequestionamento expresso dos artigos constitucionais e infraconstitucionais tido por violados, requer-se a expressa manifestação deste e. Tribunal quanto aos seguintes dispositivos:<br>Arts. 3º, §1º, e 9º, da Lei 9.718/98: da base de cálculo do PIS/ COFINS no sistema cumulativo e interpretação da correção monetária/ juros moratórios como receita financeira;<br>Art. 1º, caput e §2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03: sobre o faturamento como base de cálculo das contribuições PIS e COFINS no sistema não-cumulativo e natureza da correção monetária/ juros moratórios neste conceito.<br>Art. 43 e 97, do CTN: sobre o conceito de renda/ acréscimo patrimonial para fins de incidência do IR;<br>Art. 153, III, e § 2º, da CRFB/88: sobre o conceito de renda/ acréscimo patrimonial para fins de incidência do IR.<br> Art. 52 ao 55 da Lei 12.973/14: sobre a alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS e da base de cálculo das contribuições.<br>Art. 146, III e 62, § 1º, III da Constituição Federal: sobre a violação da alteração promovida pela Lei 12.973/2014 quanto à base de cálculo do PIS e da COFINS, que deveria ser feita por meio de lei complementar.<br>Sendo assim, requer sejam acolhidos os presentes Embargos e sanadas as omissões apontadas, com a prolação de acórdão que analise a matéria levada nos recursos, conforme fundamentação supra.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região assim decidiu (fl 293):<br>Verifica-se que os embargos buscam mera rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual. Isto porque, nos pontos levantados, o Acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a jurisprudência.<br>Não há vício no acórdão recorrido.<br>A conclusão a que chegou a Corte Regional foi devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC, e não há omissão relevante que justifique sua anulação. Além disso, o prequestionamento está suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, uma vez que não se prestam à rediscussão do mérito.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mais, a irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à incidência de IRPJ e CSLL, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante seu caráter remuneratório, esses tributos incidem sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais. Essa orientação é adotada à luz do Tema 878 do STJ e prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da incidência dos tributos sobre parcelas diversas.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. JUROS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.<br>III - Os valores pagos a título de juros na relação contratual possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.089.236/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 2023, sem grifos no original.)<br>O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA