DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NEDY GOMES SILVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 546):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE REVOGADA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SERVIDOR CIVIL. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTES CONFERIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. ATRASADOS. ÓBITO DO SERVIDOR POSTERIOR. ILEGITIMIDADE DA AUTORA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.<br>1. Remessa necessária e de apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou "procedente, em parte, os pedidos, nos termos do art. 487, i, do CPC, para condenar a ré ao pagamento das diferenças dos reajustes cabíveis, entre 21.12.2017 a 16.09.2020, adotando-se os critérios de reajustes dos analistas judiciários do poder judiciário da união, cumulativamente, conforme apurado em sede administrativa e mediante cálculos de liquidação, tudo acrescidos de juros de mora, a contar da citação, e atualização monetária, a partir de cada pagamento devido, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal".<br>2. A Apelante não possui interesse recursal em relação à revogação da gratuidade de justiça, à declaração de prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, bem como acerca da ausência de direito ao reajustamento da pensão de acordo com os percentuais deferidos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, eis que o Juízo a quo revogou o benefício da gratuidade de justiça, reconheceu a prescrição das parcelas referidas e julgou improcedente o pedido de reajuste com base no RGPS.<br>3. Em que pese seja admissível, de acordo com o inciso II do art. 313 do CPC/2015, a sucessão processual pelo herdeiros em nome próprio, é descabido reconhecer-lhes legitimidade ativa para a demanda em nome de pessoa falecida, porquanto a representação em Juízo do espólio, ativa e passivamente, é prevista no inciso VII do artigo 75 do CPC/2015, que será "o espólio, pelo inventariante", assim como no artigo 618, que "Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;".<br>4. Assim, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio de ALMIR SILVEIRA, falecido em 2020, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando a preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública.<br>5. Apelação parcialmente conhecida. Remessa necessária provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Mérito da apelação prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 589/591).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 112 da Lei 8.213/1991, 1º da Lei 6.858/1980 e 99, § 2º, 666 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). A lega o seguinte:<br>(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) "Inexistido qualquer indício de renda suficiente a afastar a hipossuficiência financeira, descabe a rejeição ao pedido da gratuidade de justiça. É ilegítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, formulado por pessoa natural" (fl. 609); e<br>(3) "os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário" (fl. 615).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 627/629).<br>O recurso foi admitido (fl. 635).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 544/545):<br>Esclareço que, na presente sessão do dia 05/03/2024, proferi voto analisando o mérito.<br>Posteriormente, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva apresentou voto no sentido de reconhecer "a ilegitimidade ativa da Autora, julgando extinto o processo de origem, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicada a análise de mérito da Apelação.".<br>Diante disto, constatei haver necessidade de ajustar o voto proferido na presente sessão, nos termos apresentados pelo ilustre Desembargador, cujo trecho transcrevo:<br>"A ação de origem foi proposta por NEDY GOMES SILVEIRA em face da União, pretendendo a revisão dos proventos de aposentadoria pagos a seu falecido marido ALMIR SILVEIRA, nos mesmos índices de reajuste aplicados ao Regime Geral de Previdência Social e, caso não se reconheça o pedido principal, seja aplicado a remuneração do cargo de analista judiciário, em sua classe e padrão máximos, atribuindo-se a referência de servidor público federal do Poder Judiciário mais graduado como parâmetro do juiz classista de primeiro grau aposentado.<br>Entretanto, a pensionista NEDY GOMES SILVEIRA não detém legitimidade para a propositura da ação em nome próprio.<br>Como se sabe, em que pese seja admissível, de acordo com o inciso II do art. 313 do CPC/2015, a sucessão processual pelo herdeiros em nome próprio, é descabido reconhecer-lhes legitimidade ativa para a demanda em nome de pessoa falecida, porquanto a representação em Juízo do espólio, ativa e passivamente, é prevista no inciso VII do artigo 75 do CPC/2015, que será "o espólio, pelo inventariante", assim como no artigo 618, que "Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;".<br>Assim, os atrasados, por terem sido incorporados ao patrimônio de ALMIR SILVEIRA, falecido em /01/2020, somente podem ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando a preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública. Nesse sentido, confira-se, por todos, o julgado desta Corte a seguir transcrito, verbis: (..)<br>Assim, considerando que ALMIR SILVEIRA faleceu (deixando) bens e testamento conhecido, a legitimidade para a propositura da demanda é do Espólio, sendo impositiva a extinção do feito, por ilegitimidade da exequente.<br>Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE da apelação e DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa. Condeno a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prejudicado o mérito do recurso.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre a seguinte questão (fls. 563/564):<br>DA CONTRADIÇÃO<br>Entendeu esta Egrégia Turma em CONHECER EM PARTE da apelação e DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa, sob o seguinte fundamento:<br> .. <br>Entretanto, o respeitável voto apresenta contradição a ser sanada. A fundamentação parte da premissa de que: A ação de origem foi proposta por NEDY GOMES SILVEIRA em face da União, pretendendo a revisão dos proventos de aposentadoria pagos a seu falecido marido ALMIR SILVEIRA.<br>Ocorre que da inicial se denota, com clareza, que a ação fora ajuizada por NEDY GOMES SILVEIRA na qualidade de única herdeira, representando o espólio de ALMIR SILVEIRA, cujo inventário não foi aberto. Nesse sentido, há de ser sanada a contradição, reconhecendo-se a legitimidade ativa  .. .<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fl. 589):<br>Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.<br>Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.<br>Verifico a ocorrência de omissão no julgado ante a falta de exame de tese segundo a qual "a ação fora ajuizada por NEDY GOMES SILVEIRA na qualidade de única herdeira, representando o espólio de ALMIR SILVEIRA, cujo inventário não foi aberto e há de ser sanada a contradição, reconhecendo-se a legitimidade ativa" (fl. 589).<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC , os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Prejudicado o exame das demais questões.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA