DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. UM DOS ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO É A MOTIVAÇÃO. ASSIM, FAZ-SE NECESSÁRIO MENCIONAR QUE A MOTIVAÇÃO SE CARACTERIZA COMO AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE AUTORIZAM A PRÁTICA DE UM ATO ADMINISTRATIVO. 2. O PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO REQUERENTE APENAS TEVE A SEGUINTE FRASE COMO CONCLUSÃO: "NÃO SE ENQUADRA", FALTOU, POIS, NO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO A DEVIDA MOTIVAÇÃO, O QUE ACARRETA SUA NULIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. 3. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, sendo necessária a realização de nova perícia técnica para comprovação da nulidade do ato administrativo, porquanto a decisão judicial afastou os laudos periciais sem determinar nova avaliação , trazendo a seguinte argumentação:<br>Doutos julgadores, data máxima vênia, a decisão acerca do "não enquadramento" do embargado para fins de deferimento da licença para tratamento da própria saúde decorreu de laudo pericial, prova técnica que não pode ser simplesmente afastada sem que o demandante seja submetido a outra avaliação.<br>Sem uma nova avaliação feita, a parte embargada deixou de se desincumbir de seu o nus probatório, afrontando o art. 373, I, do CPC, eis que não restou comprovado a nulidade do ato administrativo, pelo contrário, é clara a validade do laudo pericial do embargado, corroborado por fatos e provas, mantendo-se e prevalecendo-se a prova técnica:<br> .. <br>No caso, data máxima vênia, de maneira equivocada, a conclusão da sentença, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, quanto a eventual nulidade dos laudos oficiais expedidos, não ocasiona por si a constatação de que estaria o autor enquadrado em hipótese legal de licenciamento para tratamento da própria saúde! A desconstituição de tais laudos, por uma questão lógica, apenas ensejaria a necessidade de realização de nova perícia no autor!<br>Também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica.<br>Ademais, não se pode, sem fundamentação idônea, flexibilizar requisito legal de realização de laudo pericial, com anulação de prova técnica pelo Poder Judiciário sem sequer tenha sido determinada, no bojo do próprio processo, a realização de perícia médica. A pretensão viola frontalmente os princípios da não intervenção do Poder Judiciário, salvo caso de flagrante ilegalidade.<br>Restando provada a legalidade dos laudos periciais nº 1060465 e 1178175, produzidos por junta médica no processo administrativo nº 00011.014127/2020, não é possível falar em revisão judiciária dos critérios científicos de avaliação da respectiva Junta Médica a qual se submeteu o autor.<br>Ademais, ante a regularidade do laudo pericial apresentado nos autos, e como se trata de prova técnica, a conclusão do referido documento não pode simplesmente ser afastada sem que o demandante seja submetido a uma outra avaliação.<br>Com efeito, em relação aos atos administrativos, sabe-se que são suscetíveis de controle pelo Judiciário, mas somente no que diz respeito à legalidade.<br>Verifica-se, portanto, manifesta violação ao ônus probatório imbuído ao autor o deferimento do período de licença para tratamento da própria saúde sem que haja a realização de nova perícia técnica a fim de constatar o adimplemento dos requisitos legais necessários para deferimento da licença em comento (fls. 309-311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)<br>Na mesma linha: "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; e REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA