DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MENDONÇA DORNELES E OUTRO, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, MEDIANTE FRAUDE. GOLPE VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA COM O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA. DEVER DE GUARDA E SIGILO. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA DECORRENTE DE FRAUDE EM AMBIENTE VIRTUAL SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NOS AUTOS A COMPROVAR QUE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR ADVENHA DE FALHA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO FRAUDADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO." (fls. 199).<br>Encaminhados os autos ao juízo de retratação, o acórdão recorrido foi mantido, restando assim ementados:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS J (URÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, MEDIANTE FRAUDE. GOLPE VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.<br>OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA COM O USO DE DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA. DEVER DE GUARDA E SIGILO. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA DECORRENTE DE FRAUDE EM AMBIENTE VIRTUAL SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DO BANCO RÉU.<br>AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NOS AUTOS A COMPROVAR QUE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELO AUTOR ADVENHA DE FALHA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO FRAUDADOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.<br>INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIDO O JULGAMENTO. EMBORA POSSA SER RECONHECIDO COMO ENGENHOSO O GOLPE COM SIMULAÇÃO DE CHAMADA, FAZENDO COM QUE O AUTOR ACREDITASSE QUE CONVERSAVA COM FUNCIONÁRIO DO BANCO RÉU, O AUTOR AGIU SEM OBSERVAR O NECESSÁRIO DEVER DE CUIDADO, CONTRIBUINDO PARA QUE FRAUDADORES ACESSASSEM REMOTAMENTE SEU INTERNET BANKING E REALIZASSEM TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX, COM O USO DE SUA SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 466 DO STJ.<br>ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO." (e-STJ fls. 252)<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 6º, III, 14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 46 e 48 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e à Súmula 479 do STJ, sustentando, em síntese, que:<br>(a) ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a Corte de origem desconsiderou que as transações realizadas foram atípicas e destoaram do perfil do consumidor, o que caracteriza falha na prestação de serviço e ausência de mecanismos de segurança eficazes.<br>(b) a instituição financeira não adotou medidas técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais do recorrente, expondo-o a riscos indevidos e violando o dever de segurança.<br>(c) o acórdão divergiu da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (fls. 224-240).<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ).<br>No caso dos autos, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos sofridos pelo autor, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Na hipótese em exame, conforme se verifica dos autos, a pretensão se fundamenta na suposta falha da prestação de serviços perpetrada pela instituição  nanceira em face de transferência por pix realizada da conta da parte autora, no valor de R$ 119.785,62, supostamente, por fraude.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, não há nenhuma evidência de que eventual dano por ela suportado advenha de falha (nem mesmo de segurança) imputável ao apelante.<br>Além disso, a instituição bancária empreendeu esforços na tentativa de recuperar os valores transferidos, logrando êxito em restituir ao autor o valor de R$ 15.117,14, que ainda estava na conta destinatária da operação bancária realizada.<br>Nesse cenário, não há indícios mínimos da existência de interferência do banco réu para ocorrência da fraude a que foram vítimas os apelados, ressaltando que a alegada fraude foi realizada através de acesso ao aplicativo do banco, confirmado pelo uso de senha pessoal e intransferível, incumbindo ao portador o dever de guarda e sigilo.<br>(..)<br>Em vista disto, o conjunto probatório implica na conclusão segura de que a parte autora, por sua livre e espontânea vontade, sem checar a procedência da ligação telefônica, sem nenhuma interferência do banco réu (por si ou seus prepostos), acessou o home banking com sua senha pessoal e realizou ou possibilitou a realização da transferência via pix.<br>Assim, ainda que se considere o prejuízo sofrido pela parte autora, ora apelada, com a fraude gerada por terceiro estelionatário,  cou demonstrado nos autos a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a pretensão recursal contra a instituição bancária.<br>Por  m, concluo que a operação de crédito de transferência do valor de R$ 119.785,62 através de pix, somente pode ter sido efetuada mediante o uso franqueado do aplicativo do banco combinado com a senha pessoal fornecida voluntariamente pelo próprio autor, resultando em prejuízo, que adveio por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo forçoso reconhecer causa excludente da responsabilidade da instituição bancária." (e-STJ fls. 249/251)<br>Como visto, a Corte de origem consignou que o dano sofrido pela parte recorrente decorreu de sua culpa exclusiva pois, sem checar a procedência da ligação telefônica e sem nenhuma interferência do banco réu, realizou ou possibilitou a realização da transferência via pix.<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante busca a reforma de acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de instituição financeira por transações realizadas com cartão físico e senha pessoal do correntista.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transações realizadas com o uso do cartão físico e senha pessoal do correntista, quando há alegação de culpa exclusiva do consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações são realizadas com o cartão físico e senha pessoal, cabendo ao consumidor comprovar negligência da instituição.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.888.871/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a ausência de nexo causal e de comprovação da fraude, não estando configurada a responsabilidade objetiva do instituição financeira. Incidência da súmula n. 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se poder rever o entendimento exarado no Tribunal de origem quanto à eventual ausência de responsabilidade civil objetiva e em razão da ausência de nexo causal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.356/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Frise-se que no que diz respeito à tese de que as transações realizadas foram atípicas e destoaram do perfil do consumidor, o que caracterizaria falha na prestação de serviço e ausência de mecanismos de segurança eficazes, tais temas não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvados os efeitos de eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA