DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 438):<br>Apelação. Ação de indenização por uso indevido de imagem de jogador de futebol. Utilização da imagem do autor em forma de figurinhas do álbum "LIVRO ILUSTRADO - FLAMENGO - SEMPRE EU HEI DE SER - MAIS DE 100 ANOS DE HISTÓRIA". Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Prescrição. Inocorrência. Prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, V, do CC). Álbum que segue sendo comercializado, tratando-se de dano continuado. Ausência de autorização do autor para o uso de sua imagem. Direito à imagem violado (art. 186 e art. 927, ambos do CC). Dispensável a prova do prejuízo do autor ou do lucro da ré para a caracterização do referido dano. Dano "in re ipsa" (Súmula nº 403, STJ e Enunciado nº 587, da VII Jornada de Direito Civil). Indenização devida. Precedentes do STJ. Valor mantido em R$10.000,00. Precedentes do TJSP. Juros de mora incidentes desde o evento danoso. Aplicação da Súmula 54 do C. STJ. Dano material. Também devido, uma vez que tem por lastro o valor que normalmente se aufere em contratos desta natureza. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravado foram rejeitados (fls. 450-453) e os opostos pela agravante foram acolhidos sem efeitos modificativos (fls. 470-476).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 20, 21, 186, 884, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta que, por se tratar de conteúdo histórico, bibliográfico e informativo, não se exige autorização expressa da pessoa retratada no álbum de figurinhas.<br>Defende que, em razão disso, não houve ato ilícito indenizável.<br>Argumenta que o valor da indenização se mostra excessivo no caso concreto.<br>Informa que o produto foi criado com imagens cedidas pelo próprio clube de futebol.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 527-536.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 590-611.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pelo agravado contra a agravante pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da utilização de sua imagem em álbum de figurinhas sem autorização prévia.<br>A jurisprudência do STJ compreende que a utilização de imagem de jogadores de futebol em álbuns de figurinhas, com intuito comercial e sem autorização prévia, enseja reparação por danos morais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁLBUM DE FIGURINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DE JOGADOR. INTUITO COMERCIAL. PRÁTICA ILÍCITA. REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.208/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifou-se.)<br>Estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, rejeito a alegação de violação aos arts. 20, 21, 186 e 927 do Código Civil, nos termos da Súmula 568 do STJ.<br>Quanto ao valor da condenação, a jurisprudência do STJ somente autoriza sua revisão quando se apresentar excessivo ou irrisório, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSAIBLIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CONSEQUÊNCIA MORTE. ART. 944 DO CPC. REVISÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO É IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PROPORCIONAL AO EVENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela parte agravante em face da parte agravada em razão de acidente de trânsito que gerou a morte de parente.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pela Corte local não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.328.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023, grifou-se.)<br>No caso, o valor dos danos morais arbitrados de R$ 10.000,00 não se apresenta excessivo, de modo que é inviável sua revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ .<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA