DECISÃO<br>MARCOS VINÍCIUS ROSÁRIO MIRANDA interpõe recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 0105232.11.016.8.13.0290.<br>O réu foi pronunciado pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 148, § 1º, IV, do Código Penal. Ao ser submetido ao Tribunal do Júri, foi absolvido. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem anulou a decisão do Conselho de Sentença por entender que estava contrária à prova dos autos. Submetido a novo julgamento, o réu foi condenado e sua apelação não foi conhecida, porquanto interposta sob o mesmo fundamento da anterior.<br>Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, o réu ajuizou ação de revisão criminal, com igual argumento de que a decisão dos jurados seria contrária à prova dos autos. O Tribunal local indeferiu o pedido por entender que não estavam configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP.<br>Neste recurso, a defesa alega haver violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da soberania dos vereditos. Sustenta que "a decisão condenatória está amparada exclusivamente em depoimentos frágeis, contraditórios e obtidos sob coação, como se extrai dos próprios autos (testemunhas ameaçadas, divergências nas versões e inexistência de prova material" (fl. 1.600). Assim, pleiteia que o réu seja absolvido ou, subsidiariamente, submetido à novo julgamento.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.611-1.612).<br>Decido.<br>Observo que o presente recurso ordinário não comporta conhecimento por ser manifestamente incabível.<br>Com efeito, o art. 105, II e III, da Constituição Federal dispõe (grifei):<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;<br>b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>No caso dos autos, verifica-se que esta interposição se volta contra acórdão do TJMG proferido em revisão criminal. Tal acórdão deveria haver sido impugnado por recurso espec ial. Desse modo, o presente recurso em habeas corpus não merece ser conhecido, por constituir erro grosseiro, razão pela qual se torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMEN TAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que foi interposto recurso ordinário contra acórdão de Tribunal estadual que julgou improcedente revisão criminal.<br>2. A interposição de recurso ordinário quando cabível o recurso especial, como ocorreu no caso em apreço, constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 1.434.293/AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/10/2019, grifei.)<br>À vista do exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA