DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA ON LINE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que defere pedido da exequente para levantamento de penhora on line que recaiu sobre valor depositado em conta corrente da executada Inconformismo Cabimento - Empresa em recuperação judicial Natureza extraconcursal do crédito que não autoriza o levantamento de valores sem deliberação do juízo da recuperação judicial Decisão reformada. Recurso provido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos artigos 6º, II, § 4º, 49, 61, 67, parágrafo único, e 84, I-E, da Lei nº 11.101/05, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de "que em virtude do processo recuperacional prolongar-se por mais de 10 (dez) anos, os benefícios previstos pela legislação falimentar e recuperacional à Recorrida, na qualidade de recuperanda, não podem mais ser opostos perante a Recorrente, posto que decorrido, há muito, o prazo máximo de stay period previsto pelo art. 6, inciso II e parágrafo 4º da LRF e de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado, previsto no art. 61 da mesma norma" (e-STJ, fl. 78).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem:<br>"(..) de ação de execução (Processo nº 1006522-07.2018.8.26.0451) em que a agravada afirma ser credora da importância de R$ 7.489,64 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente a duplicatas mercantis inadimplidas. O plano de Recuperação Judicial da devedora foi aprovado e vem sendo cumprido. No transcorrer do processo, a exequente formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, o qual foi deferido. Em 28.05.2021, houve penhora de valor depositado em conta corrente de titularidade da empresa no total de R$ 3.318,57 (três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e sete centavos (fl. 159/162 dos autos principais)" (e-STJ, fl. 56).<br>O juízo de primeiro grau permitiu o levantamento do valor constrito.<br>O Tribunal local, todavia, reformou a decisão à vista do entendimento de que:<br>"Mesmo em se tratando de execução de crédito de natureza extraconcursal, os atos de constrição ou de alienação de bens da empresa recuperanda devem permanecer à disposição do Juízo da Recuperação, que é o competente para analisar e decidir questões referentes ao patrimônio da empresa, a teor do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Tal medida objetiva não inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da empresa executada, sob pena de acarretar prejuízo a todos os credores indistintamente" (e-STJ, fl. 58).<br>Esta Corte, entretanto, tem decidido que, em se tratando de créditos extraconcursais, somente no que diz respeito a bens de capital essenciais à atividade produtiva da empresa recuperanda e durante o período de blindagem é que cabe ao juízo da recuperação decidir acerca de constrições.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A atual jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que - em casos de execução de créditos de natureza extraconcursal como na hipótese - o juízo recuperacional tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, e desde que ainda esteja vigente o período de blindagem, o que não é o caso dos autos, de modo que, nessa circunstância, cabe ao r. juízo executivo prosseguir no cumprimento de seu julgado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 207.541/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>É devido, portanto, o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, considerando que de há muito ultrapassado o período de blindagem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA