DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDA ALVES DE SOUSA E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 434-441, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTABELECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal quando os recorrentes, em seu arrazoado, embora de maneira sucinta, apresentam fundamentos de fato e de direito suficientes para impugnar a decisão prolatada. Preliminar rejeitada.<br>2. É descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, saneando o processo, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e estabelece os pontos controvertidos, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.<br>3. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Questão que pode ser facilmente apreciada por conta de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.<br>4. Agravo Interno desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 476-483, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 357, III, 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, IV, 1.015, 1.025 do Código de Processo Civil, artigos 2º do Código Civil de 2002 e art. 4º do Código Civil de 1916, além de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à distribuição do ônus probatório, que deveria ter sido definida de forma clara e específica em relação aos pontos controvertidos fixados; b) ilegitimidade ativa dos autores menores, sob o argumento de que não eram sequer concebidos à época do ato impugnado, o que inviabilizaria sua participação no polo ativo da demanda; c) ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida, que teria ignorado precedentes relevantes e não enfrentado os argumentos apresentados; d) necessidade de reconhecimento da urgência para aplicação da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, considerando o prejuízo potencial à instrução processual e ao contraditório. Além disso, suscita a ocorrência de dissídio jurisprudencial (fls. 255-274, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 497-514, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 515-517, e-STJ), admitiu-se parcialmente o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Como visto, o reclamo fora interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por entender estar a matéria objeto de questionamento fora das hipóteses do art. 1.015, do CPC, além de não reconhecer a existência de qualquer urgência que inviabilize o conhecimento das questões suscitadas em posterior recurso de apelação.<br>Não se desconhece que o STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou a tese no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).<br>Contudo, no presente caso, observa-se que o Tribunal de origem não constatou a urgência, já que ausente prejuízo à parte, na medida em que poderia a insurgência quanto às regras do ônus da prova e ilegitimidade ativa ser suscitada em sede de futuro recurso de apelação.<br>Nesse sentido, consignou a decisão monocrática de fls. 235-240, e-STJ:<br>" ..  Assim, não subsiste dúvida de que o novo CPC estabeleceu um<br>rol taxativo, não sendo cabível a interposição de Agravo de Instrumento fora das hipóteses supracitadas. Esta regra somente é relativizada quando o contexto fático-processual resulta em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de Apelação, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no REsp 1704520/MT, julgado pelo rito de recursos repetitivos.<br>Em outras palavras, em determinadas situações excepcionais o assunto não pode ser postergado para o julgamento de Apelação, visto que a demora resultará em prejuízo concreto ao direito material da parte, a qual estará tolhida do acesso a uma jurisdição célere e eficaz, em nítida desarmonia com a garantia prevista no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988.<br>Todavia, não se verifica urgência no caso em tela, apta a justificar o abrandamento da regra do mencionado dispositivo legal.<br>Sucede que, como visto, a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e fixou os pontos controvertidos a serem dirimidos em audiência de instrução e julgamento com a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, saneou o processo, hipótese que não autoriza interposição de Agravo de Instrumento, visto que não se enquadra no inciso II, já que não se trata de questões de mérito do processo, mas, isso sim, questões preliminares ao mérito (anteriores, prejudiciais).<br>Ademais, a título de reforço argumentativo, no tocante à alegação de prejuízo decorrente da realização de audiência de instrução conjunta nos processos n. 0711732-37.2017.8.01.0001 e n. 0703708-20.2017.8.01.0001, cumpre enfatizar que o Juízo de primeiro grau foi claro na justificativa apresentada, destacando a necessidade de máxima agilidade e zelo na tramitação processual, considerando que, em ambos os processos, uma das partes ré está com idade avançada, tendo afastado qualquer tipo de tumulto processual, senão vejamos (pp. 225/233 destes autos):<br> ..  No que pertine ao segundo ponto, designação de audiência de instrução em conjunto com o processo nº 073708-20.2017.8.01.0001, as razões que levaram à reunião dos processos e que se prestam para justificar a necessidade de audiência conjunta já foram abordadas na decisão de pp. 2599/2602, da qual não houve recurso por qualquer das partes.<br>Ademais, além de ser o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabe a ele dirigir o processo (art. 139 do CPC), primando pela celeridade processual, com a rápida solução do litígio. E, na espécie, indubitavelmente a designação de audiência conjunta para ambas as ações dará celeridade aos os processos.<br>Frise-se que a manutenção da audiência conjunta ainda se justifica pelo fato de que ambas as ações estão na mesma fase processual e que umas das partes rés, cujo depoimento pessoal foi requerido, em ambos os processos, está com idade avançada, devendo a demanda tramitar com máxima agilidade e zelo, em respeito a legislação que garante prioridade na tramitação de processos envolvendo pessoas idosas. Além disso, há testemunhas arroladas que estarão prestando depoimento em ambos os feitos.<br>De mais a mais, a depender da dinâmica a ser aplicada na realização do ato, a qual será definida em cooperação com os patronos das partes quando do início da audiência, não há que se falar de tumulto, mormente quando as partes (sejam autores ou réus) estão assistidas por profissionais de alto nível, todos de fino trato, dos quais se espera contar com a colaboração para o bom êxito da instrução probatória. A ser assim, as alegações dos Réus de que a confusão e o tumulto processual que a realização conjunta de audiência de instrução ocasionará, não passam de meras conjecturas.<br>Portanto, pelas mesmas razões que motivaram a reunião dos processos (decisão de pp. 2599/2602), e pelos argumentos acima, mantenho a decisão que determinou a designação de audiência de instrução e julgamento nesta ação em conjunto com o processo nº 073708-20.2017.8.01.0001.  .. " (Originalmente grifado e sublinhado).<br>A decisão colegiada de fls. 434-441, e-STJ, igualmente decidiu:<br>" ..  não se verifica urgência no caso em tela, apta a justificar o abrandamento da regra do mencionado dispositivo legal.<br>Sucede que, como visto, a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e fixou os pontos controvertidos a serem dirimidos em audiência de instrução e julgamento com a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, apenas saneou o processo, hipótese que não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, visto que não se enquadra no inciso II, já que não se trata de questões de mérito do processo, mas, sim, de questões preliminares (anteriores, prejudiciais ao mérito).<br>Além disso, no tocante à alegação de prejuízo decorrente da realização de audiência de instrução conjunta nos processos n. 0711732-37.2017.8.01.0001 e n. 0703708-20.2017.8.01.0001, ressalto a perda superveniente do objeto da pretensão recursal nesse ponto, tendo em vista que a mencionada audiência já ocorreu em 25/11/2019 (pp. 69/71), o que apenas reforça a inexistência de qualquer prejuízo ou urgência a esse respeito".<br>Ao decidir que não é cabível agravo de instrumento nas hipóteses nas quais não se constata urgência decorrente da inutilidade de julgamento de apelação, como no caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.<br>De toda forma, alterar as conclusões a que se chegou na origem implica em necessário ingresso no contexto fático-probatório dos autos, a fim de perquirir quanto à existência ou não de circunstâncias peculiares no caso dos autos que justifiquem a hipótese excepcional de interposição do agravo de instrumento, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO LEGAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SANEAMENTO DO FEITO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Somente é admissível a interposição do agravo de instrumento fora do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC, quando, no caso concreto, for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n. 988 do STJ). 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do litisconsórcio, por ocasião do saneamento do processo, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.058.383/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ainda que o Juízo provisório de admissibilidade na origem tenha consignado que a suposta violação aos dispositivos legais suscitados no reclamo não ensejaria reexame de provas "já que sua alegação é referente à omissão na decisão atacada pelo não enfrentamento de questões essenciais e à tese de que pertence ao autor o ônus de comprovar o requisito basilar da responsabilidade civil" (fl. 516, e-STJ), é certo que, para além de se tratar de juízo de admissibilidade meramente provisório, o qual não vincula esta Corte, incorreu, com a devida vênia, em equívoco de premissa, pois a suposta omissão somente caberia ser analisada caso se constasse o efetivo cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese dos autos, diante da prejudicialidade entre as alegações.<br>Nestes termos, inviabilizada nesta instância a reanálise de circunstâncias que levaram a Corte de origem a decidir pela ausência de urgência a justificar a apreciação das alegações da parte em sede de agravo de instrumento, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos ditos por violados e, até mesmo, do dissídio jurisprudencial, que sequer restou devidamente especificado.<br>Ainda que assim não fosse, o único argumento da parte recorrente ao impugnar a negativa de cabimento foi no sentido de que "o acórdão deixou de considerar que, até o encerramento da instrução, as partes poderão, se necessário, produzir outras provas o que não mais será possível se apenas na sentença o Juízo entender que um ou outro argumento não foi provado (já que parte sequer está esclarecida de que tal prova lhe caberia)" (fl. 264, e-STJ). Tal, porém, não se sustenta, diante da possibilidade de interposição de recurso de apelação com ampla devolutividade após a prolação de sentença que lhe seja eventualmente desfavorável, até mesmo com possibilidade de anulação de sentença caso constatado cerceamento de defesa.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA