DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IRACEMA PORTO MOTA DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de prequestionamento, pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e pela ausência de indicação do artigo violado (fls. 497-503).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a matéria levantada pela agravante não foi prequestionada, além de não haver similitude fática entre os acórdãos confrontados, e requer a imediata execução da sentença recorrida (fls. 481-494).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de imissão de posse.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 393-394):<br>Apelação Cível. Ação de Imissão de Posse. Preliminares de prevenção da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju; de ilegitimidade ativa ad causam; e de ausência de pressupostos processuais, ante a ausência de título de propriedade. Rejeição. Mérito. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido que não merece prosperar. Função social da propriedade, da posse e da moradia que não pode ser analisada de forma absoluta, haja vista que no caso dos autos, a ré jamais exerceu poderes de propriedade sobre o imóvel objeto da demanda. Pedido de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Demandada/apelante que não demonstrou, ainda que minimamente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC, a descrição das benfeitorias realizadas e as respectivas provas documentais. Danos morais inexistentes. Litigância de má-fé não configurada. Manutenção da sentença a quo. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 407-409):<br>Embargos de Declaração. Apelação Cível. Recurso oposto apenas para fins de prequestionamento. Manutenção do acórdão. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. I - O embargos de declaração não se presta a novo exame do mérito, devendo ser ele rejeitado quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II - Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão; III - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa. IV - Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 286, II, do CPC, pois a ação deveria ter sido distribuída ao juízo que decidiu a primeira demanda, extinta sem resolução de mérito, em razão da prevenção.<br>b) 1.727 do CPC, pois não restou demonstrada a legitimidade ativa dos autores.<br>c) 485, IV, do Código de Processo Civil, porque a decisão recorrida não observou os pressupostos processuais e a ausência de título de propriedade para a propositura da ação de imissão de posse;<br>b) 5º, XXIII, da CF; 1288, § 2º, 1.229, 1.238, parágrafo único, 1.239, 1.240, 1242, parágrafo único, 1.245 e 1.797 do Código Civil, pois a decisão desconsiderou a função social da propriedade e da posse, bem como os direitos da agravante sobre o imóvel em questão;<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a improcedência da ação de imissão de posse e a manutenção da posse da agravante no imóvel.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a matéria levantada pela recorrente não foi prequestionada, além de não haver similitude fática entre os acórdãos confrontados, e requer a imediata execução da sentença recorrida (fls. 481-494).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de imissão de posse em que a parte autora pleiteou a imissão na posse do imóvel localizado na Rua Acre, n. 792, Bairro Siqueira Campos, Aracaju/SE, com a desocupação voluntária pela ré no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada, além da improcedência dos pedidos contrapostos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de imissão de posse, determinando a desocupação do imóvel pela ré no prazo de 30 dias, sob pena de desocupação forçada, e julgou improcedentes os pedidos contrapostos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, rejeitando as preliminares de prevenção, ilegitimidade ativa e ausência de pressupostos processuais, e afastando as alegações de impossibilidade jurídica do pedido, função social da propriedade e da posse, e direito à indenização por benfeitorias.<br>I - Art. 286, II, do CPC<br>A respeito da alegada prevenção, o Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 395):<br>Suscita a apelante a prevenção do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju em decorrência da alegada repetição da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 201910900362.<br>Consoante cediço e bem explicado pela magistrada da origem quando da prolação do despacho saneador de fls. 194/196, "a ação de imissão tem natureza petitória e objetiva a obtenção da posse e não a sua proteção (art. 1228, do CC), já a ação de reintegração de posse tem natureza possessória e objetiva recuperar a posse perdida em decorrência de violência, clandestinidade ou ilegalidade praticada por . terceiro, sendo necessária a comprovação da posse anterior ao esbulho"<br>Além disso, verifico, após analisar de maneira minuciosa o Sistema de Controle Processual Virtual, que não existe identidade da causa de pedir e dos pedidos, haja vista que na Ação nº 201910900362 esse concerne à "(..) reintegração de posse, com a condenação da Ré ao pagamento, à titulo de indenização o valor mensal de RS12.000,00 (correspondente a 12 meses de aluguel) correspondente ao aluguel, nos e na Ação nºtermos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel" 201910201750 limitou-se à . "(..) expedição do mandado de imissão da posse"<br>Assim, inexistindo conexão entre as demandas, nos termos do art. 286, I, do NCPC, não há que se falar em prevenção. Portanto, rejeito a presente preliminar.<br>Dessa forma, o Tribunal de origem concluiu que não se tratam da mesma demanda e que assim não há se falar em prevenção.<br>Tal fundamento não foi derruído nas razões do recurso especial, o que impede a a compreensão da controvérsia trazida a esta Corte, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2515228 - RS - rel. Minº Antonio Carlos Ferreira - julg. em 29.08.2024).<br>II - Arts. 18 e 1.797 do Código Civil<br>A respeito da legitimidade, o Tribunal de origem reconheceu a existência da pertinência subjetiva, consoante trecho abaixo transcrito (fls. 395-397):<br>Segue a recorrente sustentando que os autores são ilegítimos para propor a presente ação, haja vista a ausência da abertura de inventário em decorrência do passamento de Oscar Bispo dos Santos e Josefa Souza Santos.<br> .. <br>Pois bem.<br>Em atenção ao princípio da , o qual se encontra previsto no art. 1.784 do Código Civil, ocorrida asaissine morte, opera-se a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos e testamentários do de cujos , visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens.<br>Somado a isso, tem-se que o Código Material Cível, em seu art. 1.791, parágrafo único, dispõe expressamente que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, ", ao tempo que no art. 1.314,será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio consigna que "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a ". respectiva parte ideal, ou gravá-la<br>Diante disso, inconteste que a ausência de um dos herdeiros (Osman Souza Santos) no polo ativo da presente lide não impossibilita que os demais reclamem a universalidade da herança ao terceiro que a possui injustamente.<br>Nesse sentido, cito jugado da Corte Superior:<br> .. <br>Dito isso, rejeito a preliminar em questão.<br>Portanto, a conclusão do TJSE está de acordo com o entendimento do STJ. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO . TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO . FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar.<br>2 . O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) . Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida.<br>3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017.)<br>Desta forma, o recurso nessa parte não comporta conhecimento, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.<br>III - Art. 485, IV, do Código de Processo Civil:<br>A respeito do título da propriedade do imóvel em discussão, o TJSE consignou que o pedido estampado na ação de usucapião foi julgado improcedentes (fls. 397-398).<br>Extrai-se o seguinte trecho, que menciona que a propriedade é de Oscar Bispo dos Santos (fl. 397):<br>De fato, restou evidenciado nos autos se encontrar o imóvel situado na Rua Acre, nº 792, inserido no terreno situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 641, pertencente, exclusivamente, ao réu Oscar Bispo dos Santos, exsogro da Requerente, que, à época do casamento da Requerente com o filho do demandado, também réu nesta demanda, Sr. Osman Souza Santos, permitiu que ambos, juntamente com o filho primogênito do casal, passassem a morar no bem situado ao fundo do seu terreno até que obtivessem melhores condições para adquirir a casa própria ou arcar com aluguel, tendo o primeiro requerido, inclusive, permitido a permanência da Autora e de seus dois filhos, netos do demandado, no referido bem mesmo após a separação do casal.<br>Dessa forma, com base nas provas dos autos, o Tribunal de Justiça Estadual concluiu que restou demonstrada que o imóvel é de propriedade de Oscar Bispo dos Santos.<br>Assim, para infirmar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, consoante Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 NÃO CARACTERIZADA . ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DIREITO À IMISSÃO NA POSSE EM RAZÃO DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE E DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE . REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3 . A inversão do que foi decidido, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 481610 MS 2014/0044817-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016.)<br>IV - Arts. 5º, XXIII, da CF; 1288, § 2º, 1.229, 1.238, parágrafo único, 1.239, 1.240, 1.242, parágrafo único, 1.245 e 1.797 do Código Civil<br>Os dispositivos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, falta ao recurso especial o requisito do prequestionamento da tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>Incide na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ademais, inviável a análise de norma constitucional pelo STJ, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF. Veja-se:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . SÚMULA N. 13/STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA .<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2617288 SC 2024/0128139-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA