DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LILIAN AZEVEDO MENEZES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 44-50, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE DECRETOU A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, NA FORMA DO ART. 513 § 2º DO CPC, E REJEITOU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA DEVEDORA. Hipótese em que a intimação da agravante não ocorrera, sequer na forma do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, contudo, tal desídia não pode ser atribuída ao exequente, mas, sim, e exclusivamente, à serventia em 1º grau, que não só deixara de expedir a diligência determinada pelo magistrado, como chegara a certificar, questionada pelo juízo a quo, o seu cumprimento e decurso in albis do prazo assinalado. Incidência da Súmula nº 106 do STJ. Exequente que, ademais, vem perseguindo a satisfação de seu crédito sem qualquer período de interrupção, com o preparo das despesas processuais e atendimento a todos os despachos e prazos fixados pelo juiz, em 1º grau. Inocorrência de prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 67-72, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV; 1.022, incisos II e III; e 513, §2º, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese a) omissão e erro material no acórdão recorrido, que não analisou os efeitos decorrentes do decreto de nulidade dos atos processuais a partir da folha 100 dos autos originários, tampouco a ausência de causa de interrupção do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado; b) a tese de que a ausência de intimação da recorrente para cumprimento de sentença, conforme exigido pelo art. 513, §2º, II, do CPC, acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes e a consequente prescrição intercorrente, considerando o decurso de mais de cinco anos sem causa interruptiva válida; c) erro material no acórdão ao afirmar que o exequente diligenciou continuamente pelo prosseguimento da execução, quando os atos processuais praticados foram declarados nulos e, portanto, ineficazes para interromper a prescrição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 130-131, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 104-110, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido teria deixado de apreciar duas questões centrais: (i) os efeitos decorrentes da declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da fl. 100 dos autos originários; e (ii) a inexistência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença.<br>Não lhe assiste razão.<br>A propósito da controvérsia, o acórdão recorrido decidiu o seguinte (fl. 44-49, e-STJ):<br>Cuida-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, na qual a agravante não foi intimada, conforme determina o art. 513, § 2º, II do CPC, mas, contudo, o exequente diligenciou a todo tempo pelo prosseguimento da execução.<br>Tal como se verifica dos autos originários, diante da impossibilidade de o exequente obter a satisfação de seu crédito por penhora online, nos idos de junho de 2017 (ids. 116 e 128 dos autos originários), fora determinada a busca online de possíveis bens de propriedade da demandada (ids. 128 e 137 dos autos originários), bem como a expedição de carta precatória para realização de penhora portas a dentro da residência da devedora (id. 168 dos autos originários), quando a hipótese seria de suspensão da execução, na forma do inciso III do art. 921 do CPC.<br>Releva anotar, por oportuno, que a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III do CPC1, não exige a prévia intimação da executada, mas, ao contrário, também advém, justamente, da ausência de sua localização, o que, no caso, lograria ocorrer, haja vista que a agravante não mais reside nos endereços anteriormente indicados nos autos (id. 261 dos autos originários).<br>Pois bem. Nesse cenário, se decorridos um ano de suspensão mais os cinco anos do prazo prescricional aplicável ao caso - art. 206, § 5º, I do CC e art. 921, III e §4º do CPC - consumada estaria a prescrição intercorrente somente aos 19/06/2023, a partir de 19/06/2017 (id. 128 dos autos originários), desde que inerte o exequente na busca efetiva da satisfação de seu crédito.<br>Mas esse não é o caso. É que da mera leitura dos autos, verifica-se que o agravado vem perseguindo a satisfação de seu crédito sem qualquer período de interrupção, com o preparo das despesas processuais e atendimento a todos os despachos e prazos fixados pelo juiz, em 1º grau, a exemplo de suas inúmeras manifestações (ids. 104, 110, 128, 133, 146, 151, 156, 162, 183, 186, 205, 212, 220, etc.).<br>É verdade que a intimação da agravante não ocorrera, sequer na forma do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, contudo, não é menos verdade que tal intimação não é exigida, como se viu, pelo art. 921, III do CPC, e tal desídia não pode ser atribuída ao exequente, mas, sim, e exclusivamente, à serventia em 1º grau, que não só deixara de expedir a diligência determinada no id. 100, como chegara a certificar o seu cumprimento e o decurso in albis do prazo (ids. 113 e 114 dos autos originários), hipótese em que incidente o teor da súmula nº 106 do STJ.<br>Outrossim, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal estadual assim assentou:<br>Na hipótese, o acórdão concluíra, de forma objetiva e fundamentada, que, embora a intimação da embargante não tenha ocorrido, na forma do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, vale anotar que ela não é exigida, como se viu do acórdão hostilizado, pelo art. 921, III do CPC, e, de todo modo, tal desídia não pode ser atribuída ao exequente, mas, sim, e exclusivamente, à serventia em 1º grau, que não só deixara de expedir a diligência determinada no id. 100, como chegara a certificar o seu cumprimento e o decurso in albis do prazo (ids. 113 e 114 dos autos originários), hipótese em que incidente o teor da súmula nº 106 do STJ.<br>Portanto, a Corte local concluiu que, a despeito da nulidade ocorrida em virtude da ausência de intimação do executado no cumprimento de sentença, não se operou a prescrição intercorrente, porquanto não houve inércia do credor.<br>Nesse contexto, indagar sobre a existência ou não de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença mostra-se irrelevante, pois a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando configurada inércia imputável ao exequente.<br>De toda sorte, o acórdão resolveu a questão da prescrição, de modo que a insurgência do recorrente não revela omissão, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as matérias essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação suficiente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)<br>Assim, não se vislumbra omissão ou obscuridade, pois o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>2. No que se refere à suposta violação ao art. 513, §2º, II, do CPC, o recorrente defende que, declarada a nulidade dos atos processuais a partir da fl. 100, não haveria qualquer ato válido capaz de interromper a prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.<br>Porém, como se viu, o Tribunal de origem concluiu que embora a devedora não tenha sido intimada nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, o exequente sempre atuou para prosseguir com a execução, requerendo medidas como buscas de bens e carta precatória para penhora. Destacou ainda que a hipótese seria de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, por ausência de bens, a qual não exige a intimação prévia do executado e decorre justamente da sua não localização, circunstância que se verificou no caso, pois a agravante não residia mais nos endereços informados.<br>Em outras palavras, ainda que tenha sido reconhecida a nulidade decorrente da ausência de intimação no cumprimento de sentença, os atos praticados pelo exequente, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não podem ser considerados inexistentes para fins de aferição de eventual inércia do credor. Nesse contexto, a Corte estadual concluiu que o exequente permaneceu diligente na busca de bens do devedor, apesar da nulidade dos atos executórios originada da falta de intimação.<br>3. Ademais, a revisão da conclusão do Tribunal a quo - de que não houve inércia do exequente, pois este sempre diligenciou pelo prosseguimento do feito, e que eventual falha foi exclusiva da serventia judicial - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do s autos, como a aferição da efetiva diligência do credor, a validade ou não dos atos processuais praticados e a caracterização de eventual inércia, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual apenas a inércia injustificada do credor autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando-se a hipótese quando a demora decorre de falhas do aparelho judiciário. Daí a incidência também da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA . SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ) . 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel . Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE . SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Vedação da Súmula n. 7/STJ. 2 . Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1169279 RS 2017/0235277-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR . EQUÍVOCO IMPUTADO AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão no sentido de que não transcorreu o prazo prescricional, pois a parte exequente não teria sido desidiosa, mas agido dentro do prazo legal, foi fundada em fatos e provas - aplicação da Súmula 7/STJ. 2 . É sabido que "é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018) . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1552863 SP 2019/0220987-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020)<br>Portanto, a pretensão recursal não prospera, porquanto esbarra tanto nos óbices da Súmula 7/STJ, quanto da Súmula 83/STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA