DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS PARA SUPRIR A CARÊNCIA NO QUADRO DE PROFESSORES EM ESCOLAS ESTADUAIS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS PARA SUPRIR A CARÊNCIA NO QUADRO DE PROFESSORES EM TODAS AS TURMAS E ANOS/SÉRIES OFERECIDAS NOS COLÉGIOS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, A APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA A REPOSIÇÃO DE AULAS DAS DISCIPLINAS EM QUE FORAM DETECTADAS CARÊNCIAS DE PROFESSORES NO ANO DE 2017, A SUSPENSÃO DAS AVALIAÇÕES DOS ALUNOS DAS SUPRACITADAS UNIDADES DE ENSINO LANÇADAS NO SISTEMA SEEDUC REFERENTES ÀS DISCIPLINAS QUE NÃO ALCANÇARAM O CURRÍCULO MÍNIMO PREVISTO PARA OS DOIS PRIMEIROS BIMESTRES DO CORRENTE ANO, SUBSTITUINDO-AS, POSTERIORMENTE, PELAS CORRETAS AVALIAÇÕES OBTIDAS PELA ANÁLISE DOS PROFESSORES LOTADOS NAS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES E DE ACORDO COM A PRÓPRIA REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA SEEDUC/SEGEN Nº 419/2013, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PORMENORIZADO QUANTO ÀS EQUIPES ADMINISTRATIVAS E ASSESSORAMENTO PROFISSIONAL FALTANTES EM CADA UNIDADE DE ENSINO EM QUESTÃO, COM ESCLARECIMENTO FORMAL SOBRE A PREVISÃO DE REGULARIZAÇÃO DESTES SERVIÇOS. DESACOLHIDA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, VEZ QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RELATIVA AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA DE PROFESSORES NAS DISCIPLINAS APONTADAS OCORREU SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SENDO QUE O ENTE ESTATAL OFERECEU RESISTÊNCIA AO PLEITO AUTORAL, TANTO QUE APELOU BUSCANDO ENCERRAR O FEITO OU REFORMAR O QUE FOI DECIDIDO E AINDA PERSISTIAM CARÊNCIAS DE PROFESSORES E DE PESSOAL DO QUADRO ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVASÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO NA ESFERA DO EXECUTIVO, VEZ QUE, NA HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO FUNDAMENTAL, ORIGINADA DE OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO, COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, QUANDO PROVOCADO, DETERMINAR A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO OMISSO, CONFORME CONCLUIU O E. STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 684.612/RJ (TEMA 698), NO QUAL FOI FIXADA TESE NO SENTIDO DE ESTABELECER PARÂMETROS PARA A ATUAÇÃO JUDICIAL NA DETERMINAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. A INÉRCIA NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS VAGOS DE PROFESSORES, DAS EQUIPES ADMINISTRATIVAS E DE ASSESSORAMENTO PROFISSIONAL DAS ESCOLAS EM TELA CAUSA PREJUÍZO À FORMAÇÃO EDUCACIONAL DOS ALUNOS, MERECENDO SER COMBATIDA PELO PODER JUDICIÁRIO, HAJA VISTA QUE INCUMBE AO ESTADO APARELHAR SUA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PARA OFERECER UMA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, SENDO INACEITÁVEL QUE ESSES INVESTIMENTOS NA MANUTENÇÃO DO ENSINO NÃO ESTEJAM PREVISTOS DO ORÇAMENTO PÚBLICO ESTADUAL. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR VIOLA AS NORMAS RELACIONADAS AO PLANEJAMENTO PÚBLICO E AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS, E DE QUE O ENTE PÚBLICO SE ENCONTRA EM REGIME DE EXCEÇÃO E COM ESCASSEZ DE RECURSOS, VEZ QUE, CONFORME SALIENTADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, AINDA QUE CAIBA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OPTAR PELA DESTINAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS, EXISTEM DESPESAS QUE NÃO PODERÃO SER EXCLUÍDAS DO ORÇAMENTO, SEJA PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, SEJA PELA PREVISÃO EXPRESSA DE DESTINAÇÃO DE UM DETERMINADO QUANTUM DOS RECURSOS FINANCEIROS ÀS ÁREAS CONSIDERADAS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TENDO RESTADO CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE, A OMISSÃO ILÍCITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSISTENTE EM NÃO ORGANIZAR SUAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ADEQUADAMENTE. O E. STF SE POSICIONA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO IMPOR, EXCEPCIONALMENTE, A ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS A FIM DE GARANTIR-SE DIREITO CONSTITUCIONAL, ALÉM DE CONSAGRAR O PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DE QUE O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE SER INVOCADA, PELO PODER PÚBLICO, COM O PROPÓSITO DE FRAUDAR, FRUSTRAR E DE INVIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃODE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO. A TUDO ACRESCE QUE ACORDE À SÚMULA Nº 241, DESTE E. TJRJ, CABE AO ENTE PÚBLICO O ÔNUS DE DEMONSTRAR O ATENDIMENTO A RESERVA DO POSSÍVEL NAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS ESTABELECIDAS PELA CONSTITUIÇÃO. IN CASU, O ESTADO NÃO LOGROU DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE EFETIVA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. MULTA ESTIPULADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA, QUE VISA A CONFERIR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL, PAUTANDO-SE NO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEVENDO SER IMPOSTA EM VALOR SUFICIENTE PARA CONVENCER O DEVEDOR A ADIMPLIR A SUA OBRIGAÇÃO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (CINQÜENTA MIL REAIS), NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NOTADAMENTE CONSIDERANDO A NATUREZA DO DIREITO EM TELA, BEM COMO A MAGNITUDE DO ALCANCE DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO, QUE ATINGIRIA OS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. ADEMAIS, BASTA AO ESTADO MANTER A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, COMO ALEGA ESTAR FAZENDO, PARA QUE NÃO INCIDA A PENA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABE A IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO GOVERNADOR DO ESTADO OU A OUTROS AGENTES PÚBLICOS ESTADUAIS, HAJA VISTA QUE O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS GESTORES PÚBLICOS AFRONTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONSIDERANDO QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL PENALIZAR O AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL, DEVENDO A MULTA RECAIR APENAS CONTRA O ENTE PÚBLICO, OU SEJA, CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido solucionou a questão em contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento de Recurso Extraordinário Repetitivo (RE 684.612/RJ-Tema nº 698/STF), trazendo a seguinte argumentação:<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 698 de Repercussão Geral, que analisava os "limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção", fixou as seguintes teses:<br>1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.<br>2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.<br>3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).<br>Ainda, em tal julgamento, a Corte Constitucional fixou standards para a atuação judicial, nos seguintes termos: (grifou-se)<br>"(i) a ausência ou a grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público, devem estar devidamente comprovadas nos autos;<br>(ii) deve-se questionar se é razoável e faticamente viável que a obrigação pleiteada seja universalizada pelo ente público devedor, considerados os recursos efetivamente existentes;<br>(iii) determina-se a finalidade a ser atingida e não o modo como ela deverá ser alcançada pelo administrador, prestigiando-se a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis;<br>(iv) na implementação de políticas públicas, a decisão judicial deve apoiar-se em documentos ou manifestações de órgãos técnicos, os quais poderão acompanhar a petição inicial ou compor a instrução processual; e<br>(v) sempre que possível, deve-se permitir a participação de terceiros no processo, com a admissão de amici curiae e a designação de audiências públicas."<br>Tais teses devem ser observadas e aplicadas ao caso concreto, à luz da congruência com os temas ora discutidos e, também, por força do art. 927 do CPC1.<br>Ou seja, no caso de ausência ou deficiência grave do serviço, cabe ao Poder Judiciário apontar a finalidade a ser alcançada, mas não o meio, na medida em que compete ao Poder Executivo, em sua análise de conveniência e oportunidade, chegar a tal decisão.<br>Ainda, tem-se que somente é permitida a atuação judicial no caso em que a carência de determinado serviço decorre "da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público", o que não se verificou na hipótese.<br>Nesse sentido, o ESTADO demonstrou a adoção de uma série de medidas para mitigar as carências - o que, aliás, foi reconhecido pelo v. acórdão recorrido. Na realidade, entre os anos de 2022 e 2023, o ESTADO comprovou que tanto as carências reais quanto as temporárias foram reduzidas a quase zero, seja com a nomeação de temporários, oferecimento de GLP, adequação da grade curricular, entre outras medidas, periodicamente comprovadas nos autos, de modo que não houve omissão do Poder Público na regularização da situação.<br>Além disso, demonstrou-se que as lotações de professores possuem um caráter dinâmico e complexo, não se podendo presumir, pela identificação pontual de carências, que haja omissão ou deficiência da atuação estatal. Carências decorrem das mais diversas causas, como licenças-maternidade e licenças médicas concedidas aos professores, ausência de aprovados em número suficiente em determinadas disciplinas, pedidos de exoneração, aposentadorias, mudanças de lotação etc. Ademais, alterações e demográficas, com aumento e redução da população em idade escolar no território, ou curriculares, repercutem na rede estadual de ensino como um todo.<br>A digressão acima é necessária para demonstrar que não está presente na hipótese um dos pressupostos estabelecidos pelo e. STF no julgamento do Tema nº 698 de Repercussão Geral para a intervenção judicial na política pública em questão, qual seja: comprovação da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público que configure ausência ou grave deficiência do serviço público.<br>Ou seja, as carências não podem ser automaticamente atribuídas a uma suposta omissão estatal, tampouco se podendo pressupor que haveria outras ferramentas à disposição da Administração Pública para solucionar a questão além dos instrumentos que já têm sido utilizados, reconhecidos pelo próprio juízo de primeiro grau. Além disso, o próprio acordão recorrido reconhece que ocorreu o "cumprimento da obrigação relativa ao preenchimento da carência de professores nas disciplinas apontadas" (fl. 2.116).<br>Logo, se não houve inércia estatal capaz de legitimar a intervenção judicial, o objeto da demanda implica ingerência indevida em tema de regime jurídico de servidores públicos e política pública de educação, em manifesta contrariedade à tese firmada no Tema 698 da Repercussão Geral, o que implica violação ao art. 927, inciso III, do CPC, que prevê que os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário repetitivos.<br>Além disso, as medidas determinadas na decisão recorrida incluem (i) promover a lotação definitiva dos corpos docente, de pessoal administrativo e de assessoramento profissional das unidades escolares; (ii) apresentação de cronograma de aulas; (ii) suspensão de avaliações de alunos lançadas no sistema da Secretaria de Educação e sua substituição pelas "corretas avaliações obtidas pela análise dos professores"; e (iii) apresentação de relatório pormenorizado sobre as equipes administrativas e de assessoramento profissional.<br>Veja-se que tais medidas desrespeitam os standards definidos no Tema nº 698 da Repercussão Geral, pois, como visto, a decisão judicial que interfere em política pública deve apenas determinar a finalidade a ser atingida e não o modo como ela deverá ser alcançada pelo administrador, prestigiando-se a resolução consensual da demanda e o diálogo institucional com as autoridades públicas responsáveis" (item III da tese vinculante).<br>Portanto, o julgado viola o disposto no art. 927 do CPC na medida em que soluciona a questão em contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, qual seja, o RE 684612/RJ (Tema nº 698 da Repercussão Geral).<br>Assim, deve o acórdão ser reformado para julgar improcedentes os pedidos autorais, a fim de que seja respeitado o precedente judicial qualificado contido no Tema 698 de Repercussão Geral e, consequentemente, a regra do artigo 927 do CPC (fls. 2.204-2.207).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 19 a 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e às Leis Complementares n.s 159/2017 e 178/2021. Afirma que o acórdão recorrido envolve majoração de gastos de recursos públicos, sem que esses tenham previsão orçamentária, além de contrariar exigências previstas no Regime de Recuperação Fiscal ao qual o Estado do Rio de Janeiro se encontra vinculado, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão judicial recorrida envolve a contratação de novos servidores públicos e, portanto, envolve o dispêndio de mais recursos públicos, razão pela qual deve observar a questão orçamentária, tendo em vista que a Constituição da República veda a execução de despesa sem previsão orçamentária (art. 167, CRFB).<br>Ademais, o v. acórdão impugnado compromete o orçamento público, sobretudo porque impõe ao ESTADO a majoração de suas despesas de pessoal, sem planejamento orçamentário, o que tem o condão de ensejar problemas graves de ordem pública ao custo da eficiência do desempenho da função administrativa em outras áreas.<br>Além disso, o ente público é obrigado a respeitar os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 19 a 23) para os gastos com pessoal, limites oponíveis mesmo em se tratando de implementação de políticas públicas e da realização de direitos fundamentais sociais, tal como o discutido na hipótese dos autos.<br>Com efeito, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, inclusive mediante a obediência a limites e a condições no que concerne, sobretudo, à geração de despesas com pessoal (art. 1º, §1º, LRF).<br>Relembre-se que não é dado ao Poder Judiciário o poder de interferir nas metas orçamentárias já traçadas ou de decidir conforme seus juízos próprios de conveniência e oportunidade a forma de alocação dos recursos públicos.<br>Além disso, vale destacar que a execução dos programas de políticas públicas, fatos administrativos por natureza, sujeitam-se às regras específicas da administração e varia de acordo com a situação econômica conjuntural. Há de se relembrar, ainda, que, após inúmeras tratativas com a União Federal, o Estado aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal, previsto pela Lei Complementar nº 159/2017, com a fixação de inúmeras contrapartidas.<br>Ainda no Regime de Recuperação Fiscal da redação original da LC n. 159/17, o ESTADO ingressou com pedido de adesão ao Novo Regime de Recuperação Fiscal (NRRF), em 25 de maio de 2021, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, dispositivo legal que cria sistemática especial de adesão destinada a entes que já integrassem o Regime de Recuperação Fiscal implementado pela redação original da Lei Complementar nº 159/2017.<br>Constatado o preenchimento de todos os requisitos legais, a União aceitou o pedido de habilitação do ESTADO, em decisão fundamentada proferida em 02 de junho de 2021. Com isso, teve início a fase de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal (art. 5º e seguintes do Decreto), quando passaram a incidir, em relação ao ente, as exigências decorrentes da Lei Complementar nº 178/2021, acompanhadas das normas encontradas no Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021.<br>E a Lei Complementar nº 178/21 mantém, peremptoriamente, a vedação ao aumento de gastos com pessoal, proibindo "a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória", bem como a "realização de concurso público" na forma do art. 8º, V e VI da Lei Complementar nº 159/17, com a redação trazida pela Lei Complementar nº 178/21.<br>O descumprimento pelo ESTADO das vedações impostas pela Lei Complementar nº 159/2017 pode importar na sua exclusão do Plano, com a antecipação do vencimento das dívidas contraídas com a União.<br>Portanto, em observância às regras orçamentárias a que está sujeito o ente público, deve o acórdão recorrido ser reformado para julgar improcedentes os pedidos autorais (fls. 2.207-2.209).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.<br>Ainda que ultrapassado esse óbice, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Se isso não bastasse, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, por sua vez, no que diz respeito à alegação de violação às Leis Complementares n.s 159/2017 e 178/2021, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>No mais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ainda que ultrapassado esse óbice, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Descabida a alegação de que a pretensão do autor viola as normas relacionadas ao planejamento público e as leis orçamentárias, e de que o Ente Público se encontra em regime de exceção e com escassez de recursos, vez que, conforme salientado pela douta Procuradoria de Justiça, ainda que caiba à Administração Pública optar pela destinação das receitas arrecadadas, existem despesas que não poderão ser excluídas do orçamento, seja pela sua própria natureza, seja pela previsão expressa de destinação de um determinado quantum dos recursos financeiros às áreas consideradas essenciais ao desenvolvimento social, tendo restado caracterizada, na espécie, a omissão ilícita do Estado do Rio de Janeiro, consistente em não organizar suas leis orçamentárias adequadamente.<br>Releva notar que o plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro não exime o recorrido do cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais, não podendo o Estado utilizar entraves orçamentários para combater o direito subjetivo dos adolescentes e das crianças.<br>Tampouco houve violação ao princípio da reserva do possível, vez que o e. STF se posiciona no sentido da possibilidade de o Judiciário impor, excepcionalmente, a adoção de políticas públicas a fim de garantir-se direito constitucional, além de consagrar o princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, e de que o princípio da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.<br>A tudo acresce que acorde à súmula nº 241, deste e. TJRJ, cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento a reserva do possível nas demandas que versem sobre a efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição. In casu, o Estado não logrou demonstrar a impossibilidade efetiva de cumprimento da decisão judicial (fl. 2.117).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA