DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 608/610):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 5º, II, DA LEI N. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE VINTE E UM ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA DECISÃO MERITÓRIA RESCINDENDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO COM BASE NA APURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA LEGAL INEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 343/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 966, V, DO CPC. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.<br>1. A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas em lei (art. 485 do CPC/73; art. 966 do CPC). A decisão judicial definitiva deve se revestir de validade, segurança e legitimidade, de modo que, existindo vícios que comprometam tais atributos, a ação rescisória se afigura como a única hipótese de alteração do decisum transitado em julgado.<br>2. Pretende a parte autora a rescisão de sentença proferida nos autos do processo n. 1021258- 54.2018.4.01.0000/DF pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária/DF, transitada em julgado em 08/03/201 - que julgou procedente o pedido formulado por Rachel Mendes, condenando o ente federal ao restabelecimento da pensão temporária, prevista no art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, e ao pagamento das parcelas indevidamente canceladas -, fundamentando a ação no art. 966, V, do CPC/73, sob o argumento de que houve violação manifesta da norma disposta no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, eis que a dependência econômica é requisito da pensão temporária percebida, configurando uma condição resolutiva daquele direito a percepção de outros valores a título de trabalho remunerado, nos termos da Súmula n. 285/TCU e no Acórdão/TCU n. 2.780/2016.<br>3. A violação manifesta de normal legal (art. 966, V, do CPC/2015) ou violação literal de disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973) justifica o cabimento da ação rescisória quando a ofensa se mostre flagrante, inequívoca, aberrante, cristalina, observada primo icto oculi, consubstanciada na contradição formal do preceito normativo pelo julgado rescindendo.<br>4. Conforme exegese extraída da Súmula n. 343/STF, é descabida ação rescisória para rediscutir decisão judicial de mérito que adotou interpretação controvertida nos tribunais na época em que a lide de origem foi resolvida quando fundada em ofensa literal à disposição legal.<br>5. Na espécie, extrai-se que o decisum rescindendo analisou todas as argumentações suscitadas pelas partes e concluiu que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 somente prevê como condição resolutiva do direito à pensão temporária disciplinada no referido dispositivo legal a perda do estado civil de solteira da filha maior de 21 (vinte e um) anos ou o exercício, por ela, de cargo público permanente, não podendo ser estipuladas por legislação superveniente outras causas de sua extinção, razão pela qual reconheceu indevida a determinação do TCU de revisão de tais benefícios por força do recebimento de renda própria pela pensionista, de modo que houve aplicação de entendimento diverso daquele pretendido pela ora parte autora, então ré, lastreado em precedentes jurisprudenciais transcritos - o que, por si só, afasta o cabimento da rescisória, conforme o verbete sumular referido -, e não contradição formal do preceito normativo, devendo ser objeto dos recursos cabíveis no momento próprio, e não à rescisória, eventual erro de julgamento ou pretensão de adoção de outros entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário.<br>6. Ainda que a parte autora entenda que tal interpretação não lhe favoreça, não há suporte para utilização da rescisória como sucedâneo recursal, pretendendo, por esta via, ver reapreciado o mérito da causa, o que é nitidamente incabível, dado o seu caráter de excepcionalidade. Entender de modo contrário, implicaria validar a utilização da ação rescisória para a perenização de demanda já resolvida e sob o manto da coisa julgada, em evidente afronta ao princípio da estabilização das relações jurídicas e em prejuízo da segurança jurídica - corolário da coisa julgada -, até porque tal remédio processual excepcional não se destina à correção de suposta injustiça de decisão judicial, reapreciação dos fatos, visando a uma nova interpretação em sintonia com os interesses da parte autora.<br>7. A decisão judicial rescindenda está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que é indevida a cessação do benefício com base em superveniente orientação administrativa, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, à luz da Súmula n. 285 e dos Acórdãos n. 892/2012 e n. 2.780/16 - de que a manutenção da dependência econômica da filha em relação ao servidor falecido, sendo tal benefício sua única fonte de renda, é condição resolutiva do direito à percepção da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58 -, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum, eis que as únicas situações ali previstas são a superação do limite etário em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte. Precedentes: STF, MS 34850 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019; STJ, AgInt no R Esp 1771012/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019, e REsp 1756495/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018; TRF1, MS 1025085 - 58. 2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, P Je 16/03/2021.<br>8. Sem razão a parte autora, haja vista que a questão relativa à exigência da ausência de outra fonte de renda pela pensionista que receba o benefício da Lei n. 3.373/58 para fins de sua manutenção foi devidamente analisada, e afastada, por ocasião do julgamento proferido no decisum rescindendo, sendo questão decidida com base em interpretação razoável dos dispositivos legais e compatível com a jurisprudência, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 966, V, do CPC (art. 485, V, do CPC/73) para fins de permitir a rescisão da decisão meritória, eis que indevido pretender, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, de acordo com o livre convencimento motivado, devendo prevalecer, como consequência, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.<br>9. Considerando que o valor da causa na ação rescisória deve ter como parâmetro o proveito econômico que resultaria da sua procedência, ainda que o provimento jurisdicional tenha conteúdo meramente declaratório, a impugnação feita na contestação merece acolhimento, pois a sua fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) não representa estimativa correspondente ao benefício financeiro a ser obtido pela parte autora, cabendo sua majoração para o correspondente ao valor das parcelas vencidas da pensão temporária objeto da lide originária - assim consideradas aquelas até a data da prolação da sentença rescindenda - mais o equivalente a 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>10. Ação rescisória improcedente, com condenação da parte autora ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 968, II, do CPC e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre aquela mesma base de cálculo.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958, 54 da Lei 9.784/1999 e 17 e 18 da Lei 12.772/2012. Alega o seguinte:<br>(2) a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. Na presente hipótese, "a própria parte autora relatou que, no período de 1998 a 2003, exerceu atividade docente, na Fundação Brasileira de Teatro, aí auferindo renda paralela, a modificar a sua realidade financeira" (fl. 627); e<br>(3) não incidência do prazo decadencial de cinco anos para a administração anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários. "Isso porque, ao promover o cancelamento das pensões temporárias pela ausência de dependência econômica das pensionistas em relação ao instituidor da pensão, não se está anulando ou revogando o ato concessivo, mas sim praticando um novo ato administrativo que tão somente reconhece a existência de condição resolutiva do primeiro, ensejando sua extinção" (fl. 631).<br>Requer o provimento de seu recurso "para, por contrariedade à lei e divergência jurisprudencial, anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular processamento e julgamento da Ação Rescisória" (fl. 637).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 639/653).<br>O recurso foi admitido (fl. 655).<br>É o relatório.<br>Conforme se extrai dos autos, a controvérsia está assim delineada (fl. 606):<br>Trata-se de ação rescisória proposta pela União Federal, com base no artigo 966, V, do CPC, objetivando desconstituir sentença proferida nos autos do processo n. 1021258- 54.2018.4.01.0000/DF pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária/DF, transitada em julgado em 08/03/2018, que julgou procedente o pedido formulado por Rachel Mendes, condenando o ente federal ao restabelecimento da pensão temporária, prevista no art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, e ao pagamento das parcelas indevidamente canceladas, com consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Afirmou a parte autora a ocorrência de violação manifesta da norma jurídica estabelecida no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, eis que comprovado nos autos que a então parte autora, ora ré, auferiu renda no período de 1998 a 2003, exercendo atividade docente na Fundação Brasileira de Teatro, o que afastou a dependência econômica do instituidor da pensão temporária percebida e tornou legal a suspensão de seu pagamento, ante o reconhecimento da ocorrência de uma condição resolutiva daquele direito, pois tal requisito é necessário para a concessão e/ou manutenção do benefício disposto naquele diploma legal, nos termos da Súmula n. 285/TCU e no Acórdão/TCU n. 2.780/2016.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação dos arts. 17 e 18 da Lei 12.772/2012, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram violados, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284/STF e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>O art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>A ação rescisória não está voltada para a correção de, no sentir da parte autora, decisões injustas, mas para desconstituir a coisa julgada a tornar definitiva a decisão com base em uma das hipóteses previstas no limitado espectro contido no art. 966 do CPC.<br>Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 604/605):<br>Na espécie, extrai-se que o decisum rescindendo analisou todas as argumentações suscitadas pelas partes e concluiu que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 somente prevê como condição resolutiva do direito à pensão temporária disciplinada no referido dispositivo legal a perda do estado civil de solteira da filha maior de 21 (vinte e um) anos ou o exercício, por ela, de cargo público permanente, não podendo ser estipuladas por legislação superveniente outras causas de sua extinção, razão pela qual reconheceu indevida a determinação do TCU de revisão de tais benefícios por força do recebimento de renda própria pela pensionista, de modo que houve aplicação de entendimento diverso daquele pretendido pela ora parte autora, então ré, lastreado em precedentes jurisprudenciais transcritos - o que, por si só, afasta o cabimento da rescisória, conforme o verbete sumular referido -, e não contradição formal do preceito normativo, devendo ser objeto dos recursos cabíveis no momento próprio, e não à rescisória, eventual erro de julgamento ou pretensão de adoção de outros entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário.<br> .. <br>Ademais, importante mencionar que a decisão judicial rescindenda está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que é indevida a cessação do benefício com base em superveniente orientação administrativa, fulcrada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, à luz da Súmula n. 285 e dos Acórdãos n. 892/2012 e n. 2.780/16 - de que a manutenção da dependência econômica da filha em relação ao servidor falecido, sendo tal benefício sua única fonte de renda, é condição resolutiva do direito à percepção da pensão temporária prevista na Lei n. 3.373/58 -, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum, eis que as únicas situações ali previstas são a superação do limite etário em relação aos filhos do sexo masculino, na data em que completassem 21 (vinte e um) anos de idade ou quando o filho inválido recuperasse sua capacidade laborativa para a manutenção do próprio sustento e, em relação às filhas, caso contraíssem matrimônio ou após a posse em cargo público permanente, caracterizando, assim, a renúncia ao benefício de pensão por morte. Precedentes: STF, MS 34850 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019; STJ, AgInt no REsp 1771012/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019, e REsp 1756495/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018; TRF1, MS 1025085-58.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2021.<br>Desse modo, sem razão a parte autora, haja vista que a questão relativa à exigência da ausência de outra fonte de renda pela pensionista que receba o benefício da Lei n. 3.373/58 para fins de sua manutenção foi devidamente analisada, e afastada, por ocasião do julgamento proferido no decisum rescindendo, sendo questão decidida com base em interpretação razoável dos dispositivos legais e compatível com a jurisprudência, de modo que não preenchidos os requisitos do art. 966, V, do CPC (art. 485, V, do CPC/73) para fins de permitir a rescisão da decisão meritória, eis que indevido pretender, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, de acordo com o livre convencimento motivado, devendo prevalecer, como consequência, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.<br>O acórdão recorrido, de modo claro, evidenciou que a decisão rescindenda "analisou todas as argumentações suscitadas pelas partes e concluiu que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/58 somente prevê como condição resolutiva do direito à pensão temporária disciplinada no referido dispositivo legal a perda do estado civil de solteira da filha maior de 21 (vinte e um) anos ou o exercício, por ela, de cargo público permanente, não podendo ser estipuladas por legislação superveniente outras causas de sua extinção, razão pela qual reconheceu indevida a determinação do TCU de revisão de tais benefícios por força do recebimento de renda própria pela pensionista, de modo que houve aplicação de entendimento diverso daquele pretendido pela ora parte autora, então ré, lastreado em precedentes jurisprudenciais transcritos - o que, por si só, afasta o cabimento da rescisória" (fl. 604).<br>A ação rescisória está, assim, sendo usada para discutir a justiça da decisão, o que se mostra p or todo inadmissível.<br>É dizer, "a desconstituição da coisa julgada na hipótese do art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, aos princípios e às regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. Inteligência da Súmula 343 do STF" (AgInt no REsp n. 1.860.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 7/4/2021).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>VIII - A embargante pretende discutir a justiça da decisão de origem, ao que não se presta a ação rescisória como sucedâneo recursal (nem os embargos de divergência, diga-se).<br>IX - Não se confunde a jurisprudência dominante no sentido de que "a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina" com a discussão acerca da necessidade de constar ou não no contrato a existência de suposta cláusula restritiva a atividade comercial, conforme entendeu a Corte de origem na decisão rescindenda.<br> .. <br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 912.742/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TEMA REPETITIVO 239/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a alegação de violação é genérica sem indicação, de forma clara e objetiva, do ponto acoimado de vício não sanado no acórdão recorrido, com a demonstração de relevância e pertinência, a exigir o rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.<br>3. Não se conhece do recurso quando não cumprido o requisito do prequestionamento, bem como quando a deficiência recursal não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação das Súmulas 2111/STJ e 284/STF.<br>4. No caso, a Corte a quo ultrapassou o óbice da decadência e, em sua análise, concluiu não subsistir a pretensão rescisória, ao fundamento de ausência de violação de norma jurídica, à luz da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 136/STF, tendo em vista que, à época, o tema era extremamente controvertido na jurisprudência (Súmula 343/STF); todavia, as razões recursais não infirmam a referida fundamentação.<br>5. A respeito da Súmula 343/STF, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 239/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido" (REsp n. 1.001.79/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.316/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. LEI N. 6.435/1977. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br>2. A falta de individualização dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência do STJ, "não se admite o ajuizamento de ação rescisória como sucedâneo recursal, já que a pretensão deduzida, nessas hipóteses, não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de razoável interpretação jurídica que foi adotada pela decisão impugnada. Inteligência da Súmula 343 do STF" (AgInt no REsp n. 1.430.965/SC, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020), o que foi observado pela Corte local.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 944.639/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA