DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 29-30):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line (CPC/2015, art. 854, caput), atribui-se ao executado (CPC/2015, art. 854, § 3º) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário assim penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para se beneficiar da impenhorabilidade referida nas hipóteses dos incisos IV, do art. 833, do CPC/2015, ou seja, a impenhorabilidade absoluta do saldo bancário, até o limite de 50 salários mínimos (CPC/2015, art. 833, § 2º), por ser constituído por verba de natureza salarial, o que compreende vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - Quanto à possibilidade de penhora de valores recebidos pelo executado com natureza salarial, a teor do art. 833, IV, do CPC/2015, adota-se a orientação de que valores recebidos a esse título, periodicamente, não utilizados com despesas necessárias para o próprio sustento do devedor ou de sua família, com o recebimento da prestação do período subsequente, perdem a natureza de crédito alimentar impenhorável, passando a de simples "dinheiro", passível de penhora (art. 835, I, CPC/2015) - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC - É ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade de valores por ele percebidos, relativos a "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", nos termos do art. 833, IV, CPC - Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ Comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos dos arts. 833, X, CPC, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que deferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade da parte agravada No entanto, como (a) é do credor a prerrogativa de indicação de bens à penhora; (b) a espécie compreende cumprimento de sentença de embargos à execução, objetivando o recebimento de valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, que não se enquadra no conceito de prestações alimentícias; (c) é admissível a penhora de benefício previdenciário percebida pela parte devedora, em percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e (d) é ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pela penhora, (e) de rigor a reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de penhora do benefício previdenciário de aposentadoria percebido mensalmente pela Agravada, no percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida da parte devedora, compreendida como a remuneração bruta menos os descontos estritamente legais, com a observação de que à parte devedora agravada deve ser oportunizada a produção de prova relativa ao prejuízo de seu sustento e de sua família pela diligência ora deferida, ônus que é seu, devendo ser a questão submetida ao MM Juízo da causa, para deliberar o que entender de direito.<br>Recurso provido, em parte, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 70-81).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 833, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 85-90.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local concluiu pelo cabimento de penhora dos valores encontrados na conta bancária da parte recorrida.<br>Observo, contudo, que o recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Tema n. 1.285 do STJ).<br>Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 1.285), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA