DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  GEOMED CONSTRUCAO PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 55, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que declarou prejudicado o pedido de desistência da arrematação. Retratação do pedido de desistência da arrematação. Possibilidade. Alegação de impossibilidade de acolhimento da retratação, pois fundada em suposto direito alheio. Pretensão de homologação da desistência. Não cabimento. Eventual análise e decisão sobre o pedido de desistência que caberia ao Juízo a quo e não à Executada. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. Prejudicado o agravo interno.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 91, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 69-87, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 18 e 903, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) a arrematante, ao retratar-se do pedido de desistência da arrematação, fundamentou seu pleito em direito alheio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC; b) o direito de desistir da arrematação, previsto no art. 903, § 5º, do CPC, não é condicionado à concordância do exequente, motivo pelo qual a discordância deste não poderia servir como fundamento para acolher o pedido de retratação da desistência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 95-104, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  111-125,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 129-133, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A recorrente aponta violação aos arts. 18 e 903, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que a retratação do pedido de desistência da arrematação não poderia ser acolhida. Argumenta que o ato de desistência seria eficaz de imediato, tornando-se, portanto, irretratável.<br>Ocorre que o dispositivo legal mencionado não contém o comando normativo que lhe é atribuído. Veja-se:<br>Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.  .. <br>§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:  .. <br>O referido parágrafo confere ao arrematante a faculdade de "desistir da arrematação" em hipóteses específicas, mas não disciplina o procedimento para tal, nem estabelece que a simples petição nos autos seja suficiente para, de forma automática e imediata, desconstituir o ato de arrematação. A lei silencia sobre o momento em que a desistência se aperfeiçoa e se torna irrevogável.<br>Dessa forma, a parte recorrente não demonstrou de que modo o acórdão recorrido teria violado o dispositivo invocado, limitando-se a apresentar uma interpretação extensiva que não encontra amparo no texto legal. Tal deficiência na fundamentação do recurso especial atrai o óbice da Súmula 284/STF. Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil).<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o valor da obrigação principal como parâmetro para a verificação acerca da razoabilidade da quantia fixada para multa diária. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.322.954/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. No caso, o colegiado de origem entendeu que não ficou caracterizada a alegação de concorrência desleal pela parte recorrida a ensejar o dever de indenizar, ante a ausência de elementos suficientes à comprovação da prática da referida conduta. Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (para reconhecer existência de concorrência desleal) não prescindiria da revisão de fatos e provas, a fim de que fossem estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.218/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>1.1. Ainda que superado esse óbice, a melhor interpretação para a controvérsia extrai-se da análise sistemática do próprio art. 903 do CPC e do princípio do paralelismo das formas.<br>O caput do art. 903 qualifica a arrematação, uma vez assinado o auto, como "perfeita, acabada e irretratável". Essa regra visa conferir estabilidade ao ato de expropriação, protegendo a segurança jurídica. As hipóteses de desfazimento previstas nos parágrafos, incluindo o direito de desistência do § 5º, funcionam como exceções a essa regra geral e, como tal, devem ser submetidas ao controle do juízo.<br>Pelo princípio do paralelismo das formas, se a constituição do ato de arrematação exige a formalidade da lavratura e assinatura do auto com participação do magistrado, seu desfazimento, ainda que a requerimento da parte, também depende de ato judicial de natureza correspondente para se aperfeiçoar, qual seja, a decisão que homologa a desistência. Uma simples petição não pode, por si só, desconstituir um ato processual complexo e solene.<br>Assim, o pedido de desistência da arrematação, antes de ser homologado, representa manifestação de vontade que ainda não produziu seu efeito jurídico principal. E, por não ter se tornado um ato jurídico processual perfeito, é passível de retratação por quem o formulou. A preclusão lógica só ocorreria se o arrematante, após a desistência, praticasse ato incompatível com a vontade de se retratar, ou, evidentemente, após a prolação da decisão homologatória.<br>No caso, o Tribunal de origem admitiu a retratação justamente por ter ocorrido antes de qualquer decisão homologatória, concluindo pela ausência de preclusão. Consta do acórdão (fl. 57, e-STJ):<br>Ressalte-se que no caso dos autos o pleito de desistência não chegou a ser apreciado pelo Juízo recorrido e ainda que tivesse sido homologado, há precedente admitindo a retratação, com a concordância do exequente  .. <br>A alegação da recorrente de que a retratação se baseou em "direito alheio" não se sustenta, pois, conforme a Corte de origem, o fator juridicamente relevante foi o momento processual em que a retratação ocorreu. Rever essa conclusão, para perquirir a real motivação da arrematante e se ela seria ou não legítima, demandaria o reexame do contexto fático e das manifestações processuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE. SERVIÇO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não é possível a rescisão contratual durante a internação do usuário - ou durante a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também nos pactos coletivos. Precedentes.<br>2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à existência de motivação idônea para justificar a rescisão do plano de saúde sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA