DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de ofensa aos preceitos que determinam a fundamentação das decisões judiciais (fls. 675-677).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 605):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO - REQUISITOS LEGAIS - INOVSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO FEITO. I - Expondo o julgador satisfatoriamente as razões pelas quais adotou determinada conclusão, não há que se falar em nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, não ocasionando esse vício a sucintez. II - Impõe-se ao magistrado, na condução do processo, observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5º, LV, da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. III - Em se tratando de execução lastreada em duplicatas sem aceite, é indispensável instrução do feito com comprovante de entrega das mercadorias locadas ou da efetiva prestação dos serviços para comprovação do negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos. IV - Ausentes os requisitos legais para que haja a cobrança das duplicatas como títulos executivos extrajudiciais, revela-se a impossibilidade de se exigir os valores nelas constantes através da via executiva, impondo a extinção da execução por ausência de título executivo, nos termos do art. 485, IV e 798, I, "a", do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 637-642).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 645-665), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, II, do CPC e art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão não apreciou argumentos e documentos que comprovariam a prestação dos serviços e a executoriedade das duplicatas, mantendo-se omisso mesmo após embargos de declaração.<br>ii) arts. 783 e 784, I, do CPC, porque as duplicatas (aceitas, vencidas, não pagas e protestadas) configuram título certo, líquido e exigível.<br>iii) arts. 2º, §1º, e 15, II, "a", "b" e "c" da Lei n. 5.474/1968, sustentando que os títulos foram protestados e acompanhados de documentação hábil da prestação/entrega, atendendo os requisitos legais para execução.<br>iv) arts. 350, 369, 373, 442 e 444 do CPC, pois houve julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas expressamente requeridas; ao mesmo tempo, exigiu-se o cumprimento do ônus probatório, configurando cerceamento.<br>No agravo (fls. 680-691), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A tese do recorrente é de que o acórdão não apreciou argumentos e documentos que comprovariam a prestação dos serviços e a executoriedade das duplicatas, mantendo-se omisso mesmo após embargos de declaração.<br>A partir da fl. 653 das razões de recurso, a recorrente passa a elencar os elementos probatórios que entende ignorados pelo Tribunal, todos elementos juntados aos autos com a inicial, como e-mails trocados com a executada, contracheques de prestadores de serviço e a notificação de protesto.<br>Contudo, o Tribunal a quo não se omitiu sobre os elementos colacionados, apenas entendeu, com a sentença originária, que não são elementos suficientes para comprovar a prestação dos serviços.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 616):<br>Entretanto, verifica-se ter a exequente se limitado a juntar com a inicial da execução as duplicatas emitidas, acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto por indicação (desprovidas de aceite da embargante), mas sem comprovantes de prestação dos serviços. Destarte, ausentes os requisitos legais para que haja a cobrança das duplicatas como títulos executivos extrajudiciais, revela-se a impossibilidade de se exigir os valores nelas constantes através da via executiva. Registro que o simples fato de a embargante haver alegado, genericamente, que os serviços cobrados não teriam sido prestados a contento não indica, por si só, a integral prestação dos serviços e a consequente exigibilidade dos valores previstos nas duplicatas, pois não foi trazido aos autos sequer o contrato que teria ensejado a emissão das duplicatas objeto da execução; bem assim, a executada se insurgiu expressamente contra a cobrança, alegando exatamente a inexistência de título executivo e não reconhecendo, como devidos, os valores exigidos pela credora.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>2. Com relação aos arts. 783 e 784, I, do CPC e 2º, §1º, e 15, II, "a", "b", "c", da Lei n. 5.474/1968, o recorrente elenca as teses de que: a) as duplicatas (aceitas, vencidas, não pagas e protestadas) configuram título certo, líquido e exigível (fl. 652); b) os títulos foram protestados e acompanhados de documentação hábil da prestação/entrega, atendendo os requisitos legais para execução (fl. 651).<br>Ainda que se releve a contradição das teses acerca da existência ou não de aceite nas duplicatas, toda a matéria alegada diz respeito às provas colacionadas aos autos, não sendo possível infirmar a conclusão do Tribunal a quo sem revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto aos arts. 350, 369, 373, 442 e 444 do CPC, o recorrente esposa tese de que houve julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas expressamente requeridas ; ao mesmo tempo, exigiu-se o cumprimento do ônus probatório, configurando cerceamento de defesa.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 350, 369, 373, 442 e 444 do CPC - que dispõem sobre a produção de provas no processo de conhecimento -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de necessidade de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, que encontra sede infraconsti tucional nos arts. 783, 784 e 803, I, do CPC.<br>Com efeito, o Tibunal a quo fundamentou:<br>Conforme cediço, a duplicata está inserida no rol de títulos executivos extrajudiciais do artigo 784 do CPC, e que, atendidos os requisitos do art. 783, pode dar ensejo à propositura de ação executiva. Assim ditam os referidos dispositivos legais, in verbis: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (..)." "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." Com efeito, é essencial que o direito/crédito materializado no título que embasa a pretensão executiva seja dotado de certeza, exigibilidade e liquidez suficientes.<br>Especificamente sobre a preliminar de cerceamento da produção de provas, decidiu:<br>Sobre a necessidade de dilação probatória, razão também não lhe assiste. Isto porque a via eleita pelo credor para recebimento do crédito trata-se de ação executiva, que deve ser embasada em título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Dessa forma, a prova da liquidez, certeza e exigibilidade é requisito para a propositura da ação executiva, devendo estar demonstrados quando do ajuizamento da demanda, sob pena de nulidade da execução. Destaque-se que no caso de ser necessária dilação probatória para comprovação da liquidez, certeza e/ou exigibilidade do crédito, inviabiliza-se o manejo da ação executiva, sendo imperioso o ajuizamento de ação de conhecimento para recebimento do crédito, em que cabível ampla instrução para comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor/credor. Nesse contexto, considerando que a prova da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito deve ser pré-constituída na via executiva, conclui-se pela desnecessidade da prova oral pretendida para o deslinde da questão ora apresentada.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA