DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o d. Juízo de Direito de Macaraí/SP e o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, nos autos de ação de rescisão contratual proposta por Camila Cardoso em face de Bussadori, Garcia & Cia Ltda.<br>A ação foi originalmente proposta no d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, que reconheceu a conexão do feito com ação em trâmite perante o d. Juízo suscitante, anteriormente proposta.<br>Recebidos os autos, o Juízo paulista suscitou conflito, sob o fundamento de que "em que pese os argumentos do juízo da Comarca de Londrina/PR, embora o artigo 59 determine a ocorrência de prevenção do Juízo em que for distribuída ou registrada primeiramente a petição inicial, tal regra não pode ser usada para afastar o foro eleito pelas partes".<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>Não obstante a patente conexão entre a presente ação de rescisão contratual e a demanda executiva fundada no mesmo instrumento (contrato de compra e venda), circunstância que, à luz do art. 55 do CPC, recomenda a reunião dos feitos para prevenir decisões conflitantes, ressalva-se a orientação desta Corte no sentido de que, sendo válida a cláusula de eleição de foro, deve prevalecer a competência do foro contratual, ainda que em detrimento do juízo prevento.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br>1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes da Segunda Seção.<br>2. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes.<br>3. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão probatória, junto ao foro contratual.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.<br>(CC n. 142.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 25/5/2016)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.<br>1. Ausência de omissão, contradição e obscuridade, possuindo o recurso ora apresentado caráter manifestamente infringente.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 197 do RISTJ, já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos juízos envolvidos no conflito de competência pode ser dispensada quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia.<br>3. Como restou motivadamente asseverado, nos termos dos precedentes da Segunda Seção, a incidência da Súmula 59 do STJ exige o trânsito em julgado da sentença que põe fim à ação principal e não da decisão que incidentalmente declara a competência, como neste feito ocorreu.<br>4. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção.<br>5. Em que pese a alegação de prevenção se constituir em indevida inovação recursal, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sendo válida a cláusula de eleição de foro, esta deve ser utilizada para fixação da competência em detrimento de possível prevenção que possa ter ocorrido em processo correlato (AgRg no CC 40.879/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ 06/10/2004).<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no CC n. 146.960/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017)<br>Verifica-se, portanto, que a cláusula de eleição de foro inserta no contrato coincide com o domicílio do comprador à época da contratação, circunstância que, ausente demonstração concreta de prejuízo ao exercício da defesa ou de obstáculo ao acesso à justiça, recomenda a sua manutenção. Não evidenciado ônus excessivo ou desequilíbrio processual, impõe-se preservar o foro eleito. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZOS ESTADUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112 DO CPC - ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO FORNECEDOR - DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DECORRENTES DA BOA-FÉ. 1. Não se faz concretizada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 112 do Código de Processo Civil quando o foro de eleição previsto no contrato de adesão coincide com o domicílio do consumidor à época da celebração do negócio. 2. A alteração do domicílio do consumidor durante o desenvolvimento do contrato deve ser informada ao fornecedor, dando-se máxima efetividade ao princípio da boa-fé e aos deveres anexos que dela dimanam. 3. Necessária a suscitação do incidente respectivo pelo próprio interessado, manifestando o interesse em ver declinada a competência - e evitando a prorrogação - e comprovando eventual comunicação à instituição financeira da alteração de domicílio, de forma a evidenciar o pleno atendimento dos referidos deveres. 4. Conflito conhecido e julgado improcedente, mantendo-se a competência do MM. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. (CC n. 109.203/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 4/10/2010)<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermerdiária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.707.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.)<br>Ademais, convém ressaltar que nos autos n. 1000198-35.2021.8.26.0341 (execução de título extrajudicial), a exequente/vendedora requereu a modificação da competência para a Comarca de Londrina/PR, o que foi deferido com base, precisamente, na cláusula de eleição de foro constante do instrumento firmado entre as partes.<br>Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR .<br>Publique-se.<br>EMENTA