DECISÃO<br>Cuida-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA.<br>Ausentes novos argumentos capazes de modi car a decisão que manteve o entendimento pela impossibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da devedora, pela necessidade de preservar um mínimo legal para a subsistência, conforme jurisprudência do STJ.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.<br>Nas razões recursais, a parte agravante alega violação do art. 1.022, II, do NCPC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, "notadamente à omissão relativa ao ponto suscitado pela recorrente de que a recorrida/devedora percebe a renda média mensal superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Outrossim, verifica-se omissão ao disciplinado no precedente havido no RESP n.º 1.677.144 -RS (aqui mencionado como reforço à argumentação e não com intuito de dissídio pretoriano) exarado pelo colegiado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em maio de 2024, entre as inúmeras orientações e sedimentações das matérias ali constantes, possível extrair que há dois pontos diretos de contato com a presente dialética que restaram olvidados à decisão embargada (que ensejou a negativa de prestação jurisdicional): (i) que compete ao devedor/executado demonstrar/comprovar que a quantia constrita impacta na sua subsistência e (ii) que os valores constritos não se referem às "sobras que remanescem" em conta corrente" (fl. 56).<br>É o relatório. Decido.<br>Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>Conforme já enfatizado por esta Corte, "A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos. Se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais" (EDcl no REsp 15.450/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/1996).<br>No julgamento proferido em sede de embargos de declaração a Corte a quo assinalou isto:<br>Inexiste omissão a ser suprida e nem erro material a ser corrigido na decisão que manteve o entendimento pela impossibilidade de penhora de percentual dos rendimentos da devedora, pela necessidade de preservar um mínimo legal para a subsistência, conforme jurisprudência do STJ.<br>Atente-se que embora os rendimentos brutos da devedora hipoteticamente pudessem autorizar a penhora de percentual do salário, não se pode simplesmente ignorar os descontos incidentes sobre as aposentadorias - pensões alimentícias e empréstimos consignados - que resultam no recebimento de menos de 3 salários-mínimos mensais, inviabilizando assim a pretensão da agravante de excepcionar a proteção legal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação.<br>2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial".<br>3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014).<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA