DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 542-545):<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.<br>INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGADO.<br>DECISÃO QUE AFASTA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO PACTUADO E, POR CONSEGUINTE, NÃO EXIGIDO PELO BANCO. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO.<br>ALEGADA VIABILIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DE ANÁLISE, FISCALIZAÇÃO E CADASTRO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS NÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA E PORMENORIZADA NA AVENÇA.<br>PLEITO DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA E DE INCLUSÃO DOS DEVEDORES NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 28 DO STJ.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE foram desprovidos (fls. 566-569).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 8º, 10 e 14, inciso VI, do Decreto-Lei 413/1969; art. 5º da Lei 6.840/1980; e o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 8º, 10 e 14, inciso VI, do Decreto-Lei 413/1969, sustenta que as taxas de análise, fiscalização e cadastro possuem previsão legal específica e justificação em sua natureza ressarcitória e indenizatória, inerente às operações de fomento realizadas pelo BRDE, sendo, portanto, lícitas e devidas.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 5º da Lei 6.840/1980 ao afastar a cobrança das referidas taxas, mesmo diante de sua expressa previsão legal e contratual, sob o fundamento de que não havia informação clara e específica sobre o conteúdo e destinação das taxas.<br>Além disso, teria violado o Tema 28 do STJ, ao descaracterizar a mora com base na abusividade de taxas e tarifas bancárias, o que, segundo o recorrente, extrapola o escopo do referido tema, que se limita à abusividade de juros remuneratórios e capitalização.<br>Alega que a descaracterização da mora com base em encargos diversos dos juros remuneratórios ou capitalização (como taxas e tarifas) é alheia à tese firmada no Tema 28 do STJ, configurando aplicação equivocada de precedente qualificado.<br>Haveria, por fim, violação ao direito de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes, uma vez que a descaracterização da mora foi fundamentada em premissa equivocada, prejudicando o recorrente.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da legalidade da cobrança das taxas de análise, fiscalização e cadastro, bem como da correta aplicação do Tema 28 do STJ para descaracterização da mora.<br>Contrarrazões às fls. não localizadas.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 715).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com embargos à execução ajuizada por Altair Bondavalli e outros em face do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, visando à revisão da Cédula de Crédito Comercial n. 17.373/BNDES/AUTOMATICO. Os embargos à execução foram apensados e julgados em conjunto com a ação revisional e a execução principal.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores/embargantes, limitando juros, afastando a cobrança de comissão de permanência, rechaçando a exigência de diversas tarifas e taxas, autorizando a repetição do indébito de forma simples e descaracterizando a mora do devedor, impedindo sua inscrição em cadastros de inadimplentes.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação do BRDE, afastando a exclusão da comissão de permanência, uma vez que ante a ausência de pactuação do encargo não havia no contrato sua previsão, e manteve a sentença quanto à exclusão das taxas e tarifas bancárias e à descaracterização da mora, com base na abusividade de encargos indevidos, citando o Tema 28 do STJ.<br>Quanto à questão das taxas e tarifas, assim se manifestou:<br>(..)<br>As demais teses foram devidamente apreciadas na decisão recorrida, de modo que seus fundamentos são aqui adotados como razões de decidir (nesse sentido, STF, ARE 1346046 AgR, Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. em 13.06.2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13.05.2024):<br>Taxas/Tarifas<br>Impugna o autor a incidência de tarifa de abertura de crédito, tarifa de serviços de administração, tarifa de emissão de carnê, tarifa de análise de cadastro, tarifa de renovação de contrato, bem como, genericamente, das demais taxas previstas na cédula de crédito comercial.<br>De fato, a tarifa de abertura de crédito, a tarifa de serviços de administração, a tarifa de emissão de carnê, a tarifa de análise de cadastro e a tarifa de renovação de contrato não estão previstas no contrato, razão pela qual revela-se inviável a sua cobrança.<br>De qualquer forma, em análise ao título executado, vislumbro que nele constam três encargos: taxa de análise, taxa de fiscalização/acompanhamento e taxa de cadastro (fl. 13 dos autos da execução).<br>E acerca destas cobranças, vislumbro que não existe no contrato firmado entre as partes, qualquer informação clara e específica sobre o conteúdo, destinação e contraprestação que as justifiquem, em clara afronta ao art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor:<br> ..  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.<br>Ainda, o art. 51, inciso IV, e § 1º, do citado Diploma Legal:<br>São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;  ..  § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.<br>Cumpre salientar que a remuneração da instituição financeira pela prestação do serviço já se perfectibiliza com a cobrança de juros remuneratórios.<br>Daí porque resta afastada a incidência dos referidos encargos.  .. .<br>(..)<br>Sobre a incidência de taxas e tarifas como as dos autos, já decidiu esta Corte que ""3. Afasta-se a cobrança de taxas e tarifas bancárias não especificadas de forma clara e pormenorizada nos contratos de empréstimo, por violar o direito de informação (art. 6º, III, do CDC)." (TJSC, Apelação Cível n. 0308893-19.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).<br>Acerca da mora, deve mesmo ser descaracterizada, diante da exigência de encargos indevidos.<br>Assim, verifica-se que a pretensão de reforma do entendimento adotado, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que tange à descaracterização da mora o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/ 3/2009).<br>Assim, tendo em vista o reconhecimento da abusividade dos juros e da capitalização na origem, de rigor a manutenção da descaracterização da mora.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA