DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por LELIO HARTER ROBE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO, EM ATRASO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUCESSÃO OU ESPÓLIO. DEMONSTRADA. O falecimento do sócio após o redirecionamento da execução fiscal, em razão da dissolução irregular, autoriza o prosseguimento da ação contra a sucessão ou espólio, a teor do art. 1.997 do Código Civil c/c art. 131, inc. II e III, do Código Tributário Nacional. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação ao art. 131, III, do CTN, argumentando, em síntese, o seguinte (fls. 42-46):<br>O Princípio do Devido Processo Legal assegura que ninguém será privado de sua liberdade ou propriedade, sem que possa se defender, o que inclui ter direito à ampla defesa e ao contraditório. Fato é que, para que isso aconteça, é imprescindível que o Executado tenha sido citado validamente, garantindo os seus devidos direitos assegurados pela Constituição Federal. Quando o contribuinte falece antes de ser citado, esse direito fundamental é prejudicado, tornando inaceitável o redirecionamento da Execução Fiscal, como é possível evidenciar no presente caso. A capacidade para ser parte e estar em juízo decorre da personalidade jurídica e, tendo esta sido extinta com o falecimento antes da citação válida, não há o que se falar em redirecionamento ao espólio, tendo em vista o de cujos NUNCA chegou a integrar a presente relação jurídica processual. Ainda que suscitada a ocorrência de dissolução irregular, o falecimento do sócio, conforme visto, extingue a personalidade jurídica, o que impede a capacidade de ser parte e de estar em juízo, e, tendo ocorrido antes da válida citação, impede a integração do polo passivo e, consequentemente, o redirecionamento em face do seu espólio e a caracterização de responsabilidade por sucessão tributária, nos termos do art. 131, III, do Código Tributário Nacional. (STJ, R Esp 2166845/RJ, Min. Rel. Gurgel de Faria, D Je 18/09/2024). Evidentemente, por não se tratar de tributo devido pelo de cujus, descabe ao seu espólio responder pela dívida, do contrário, violaria a disposição do artigo 131, III, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:<br> .. <br>Dessa forma, é nítido que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça gaúcho na presente Execução Fiscal não vai em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte, uma vez que não reconheceu a ilegitimidade do Recorrente, mesmo sem ter havido a citação válida do responsável tributário falecido.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 50-57).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 131, III, do CTN, verifico que a parte recorrente deixou de refutar os seguintes argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 32-33):<br>O Estado do Rio Grande do Sul, em petição protocolada em 18/11/2021, requereu o redirecionamento da ação em face dos sócios-administradores da empresa executada no polo passivo da execução fiscal (evento 23, PET1), uma vez que constada a dissolução irregular da empresa, certificada pelo Oficial de Justiça em 01/07/2021 (evento 20, CERTGM1).<br>O pedido foi deferido pelo MM. Magistrado a quo, em decisão proferida no dia 13/12/2021 (evento 25, DESPADEC1 ). A Carta AR de citação foi recebida, em 01/05/2022, no endereço do devedor ( evento 29, AR1).<br>Embora o falecimento do sócio LÉLIO JOSÉ ROBE tenha ocorrido em 02/04/2022, anteriormente a sua citação, a constatação da dissolução irregular lhe precede (01/07/2021).<br>Com isso, a responsabilidade da sucessão, advém do disposto no art. 1.997 do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Incide também, na espécie, o art. 4º da Lei nº 6.830/80:<br> .. <br>Como se pode observar, ainda que a execução fiscal tenha sido originalmente proposta contra a empresa, o óbito do sócio administrador foi posterior à constatação da dissolução irregular e ao próprio pedido de redirecionamento. Em razão disso, a legitimidade da sucessão pelo crédito tributário encontra guarida no art. 131, II e III, do CTN.  grifamos <br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA