DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Amir Calil Dib contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. Insurgência do executado contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo devedor. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Incabível a tese de impenhorabilidade do imóvel no caso de execução de dívida decorrente de débitos condominiais. Precedentes desta C. 28ª Câmara de Direito Privado e do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, sustenta que a exceção prevista no referido dispositivo legal não se aplica às contribuições condominiais, mas apenas às espécies tributárias, como impostos e taxas.<br>Argumenta que a interpretação extensiva dada pelo Tribunal de origem ao dispositivo legal contraria o caráter restritivo das exceções à impenhorabilidade do bem de família, violando o direito fundamental à moradia, protegido pela Constituição Federal.<br>Alega, ainda, que a penhora do imóvel residencial do recorrente, utilizado como moradia, afronta o núcleo essencial do direito à dignidade humana e ao mínimo existencial.<br>Contrarrazões apresentas às fls. 68-73.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 87-89.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o Condomínio Edifício São Marcos ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Amir Calil Dib, visando à cobrança de R$ 34.979,25 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), referentes a cotas condominiais inadimplidas.<br>O executado apresentou impugnação, alegando a impenhorabilidade do imóvel residencial, por se tratar de bem de família.<br>A decisão de primeira instância rejeitou a impugnação e manteve a penhora do imóvel, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família em casos de cobrança de contribuições devidas em função do imóvel.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, reafirmando que a penhora do imóvel é válida, pois se trata de dívida condominial, enquadrada na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Confira-se:<br>Como se dessume, a constrição do imóvel foi efetivada em razão de débito relativo às despesas condominiais da referida unidade, a atrair a incidência da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/902, salientando-se que a norma do art. 6º da Constituição Federal não tem alcance ilimitado.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em impenhorabilidade da unidade geradora das despesas condominiais ora em execução, eis que a lei expressamente afasta a proteção em hipóteses que tais  ..  (fls. 49-52).<br>Verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e, por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, sendo possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de que a natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa e, por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, sendo possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito condominial.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.180.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a penhora de imóvel em execução de despesas condominiais, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de penhora, pois a executada não indicou outro bem que pudesse garantir o pagamento do débito, conforme o art. 847 do CPC.<br>4. A impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não se aplica no caso de execução de dívida condominial relativa ao mesmo imóvel (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.794.898/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA