DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 23):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intempestividade. Pedido de reconsideração que não possui o condão de interromper, devolver ou suspender o prazo recursal. Prazo recursal que se conta da intimação ou da ciência inequívoca do ato decisório que causou o gravame. Preclusão temporal consumada. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico foram rejeitados (fls. 36-40).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o prazo para interposição do agravo de instrumento somente se inicia após a decisão que analisa o pedido de esclarecimentos ou ajustes formulado com base no referido dispositivo legal.<br>Aduz que a petição apresentada não tratava de pedido de reconsideração, mas sim de pedido de esclarecimentos ou ajustes, conforme previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, e que o Tribunal de origem incorreu em erro ao desconsiderar tal fato.<br>Aponta que a decisão recorrida contraria entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o prazo para interposição do agravo de instrumento inicia-se apenas após a estabilização da decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, indicando que a controvérsia cinge-se ao termo inicial do prazo para interposição do agravo de instrumento, considerando o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC. A recorrente apresentou acórdão paradigma extraído do site oficial do STJ, demonstrando a similitude fática e a divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e o paradigma.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 77.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado às fls. 94.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Assiste razão à parte agravante.<br>O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento, por entender que ele teria sido interposto intempestivamente, tendo em vista que o pedido de esclarecimentos previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, apresentado pela parte, foi considerado como pedido de reconsideração, sendo relevante a reprodução do trecho do acórdão que segue (e-STJ, fl. 26):<br>É assente que o pedido de reconsideração não interrompe, devolve e nem suspende o prazo para a interposição de recurso (AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg no Ag 1354557/RS, Rel.<br>Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011; RCDESP no AgRg no Ag 980.772/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011), sendo certo que o prazo para sua interposição, se conta da intimação do ato decisório que causou o gravame.<br>O presente recurso deveria ter sido interposto contra a decisão de fls. 321/324 dos autos de origem, que estabeleceu o período de 16 de outubro de 2020 a 22 de janeiro de 2021 (data da concessão e da revogação da liminar) para o ressarcimento pleiteado pela Operadora, publicada em 17/04/2023, e não contra a decisão de fls. 350 que indeferiu o pedido de reconsideração, apenas mantendo a limitação temporal anteriormente estabelecida, inclusive com referência expressa ao ponderado na decisão de fls. 321/324, de maneira que a preclusão temporal para a apresentação do recurso se operou em maio/2023, sendo, portanto, intempestiva sua interposição somente em 28/09/2023.<br>Verifico que o entendimento manifestado pelo Tribunal local a respeito do art. 357, § 1º, do CPC contraria o entendimento firmado pela Quarta Turma no julgamento do REsp nº 1.703.571/DF.<br>Naquela ocasião, decidiu o colegiado, ao julgar controvérsia semelhante envolvendo a interpretação do referido dispositivo, que a fluência do prazo para impugnar a decisão, por intermédio do recurso de agravo de instrumento, somente se inicia após a prolação da decisão de esclarecimentos ou ajustes, quando, segundo a dicção legal, o julgamento se torna estável. O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/2015, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias (grifamos).<br>2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso.<br>(REsp n. 1.703.571/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 7/3/2023.)<br>Na hipótese sob exame, após a decisão de saneamento, a parte atravessou petição, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, solicitando esclarecimentos, em que pese, como afirma o acórdão recorrido, tenha a ela também deduzido, naquele pedido, contrapontos ao seu teor .<br>Após a decisão a respeito do pedido de esclarecimentos, a parte interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido pelo Tribunal local, como se viu, por terem sido considerados intempestivos, já que o pedido de esclarecimentos não interromperia o prazo para a interposição dos demais recursos.<br>Esse entendimento, contudo, como apontado acima, contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, não pode a Corte local concluir pela intempestividade do agravo de instrumento desconsiderando que o termo inicial do prazo, no caso, deve ser contado não da apresentação do pedido de esclarecimentos, mas, sim, da deliberação quanto aos esclarecimentos ou ajustes solicitados.<br>Dessa maneira, a instância de origem, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no art. 357, § 1º, do CPC/2015.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para que a instância de origem proceda a novo exame de admissibilidade do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência acima estampada, e proceda a seu julgamento como entender de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA