DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Orlando Carrer contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 229-230):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Observadas as particularidades que compõem a controvérsia e a natureza da demanda, descabe a produção de prova pericial técnica no presente momento.<br>2. NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUANDO NÃO DEMONSTRADA EXORBITÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.<br>3. Sentença mantida, à luz das particularidades do caso concreto. RECURSO DESPROVIDO"<br>Os embargos de declaração opostos por Orlando Carrer foram desacolhidos (fls. 230-231).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, I e II, 369 e 702, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à revisão da relação contratual desde a abertura da conta-corrente, incluindo os encargos incidentes no cheque especial. Alega que a decisão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da prova pericial impossibilitou a demonstração dos encargos efetivamente cobrados no cheque especial, bem como a apresentação do valor que entende correto. Defende que a produção de prova pericial era indispensável para a apuração dos encargos incidentes desde a abertura da conta-corrente.<br>Além disso, teria violado o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, ao não permitir a revisão de toda a relação contratual, incluindo os encargos cobrados no cheque especial, sob o argumento de que a pretensão revisional seria genérica e desprovida de elementos concretos.<br>Alega que a relação contratual entre as partes é una e que a revisão de toda a relação negocial é necessária para evitar o enriquecimento indevido, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para apurar os encargos incidentes.<br>Haveria, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial cerceou o direito do recorrente de demonstrar a abusividade dos encargos cobrados.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da necessidade de produção de prova pericial em casos semelhantes, bem como da possibilidade de revisão de toda a relação contratual, incluindo encargos incidentes em operações anteriores.<br>Contrarrazões às fls. 211-219, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o indeferimento da prova pericial está em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Argumenta, ainda, que a pretensão do recorrente encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 256-260.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que tange à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve omissão do acórdão recorrido, vejo que não prospera seu recurso, pois não há deficiência de fundamentação alguma do acórdão recorrido quanto às matérias postas pela parte agravante.<br>O acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, de modo que não houve violação alguma ao dispositivo do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, mesmo que, no entendimento da parte agravante, o acórdão não tenha rebatido cada um dos argumentos de forma individualizada, não há violação ao art. 1022 do CPC/15 e, assim, deficiência de fundamentação, se o que se prolatou foi o suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>No mais, o Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que a produção de prova pericial era desnecessária, pois os documentos apresentados pelo autor, incluindo a cédula de crédito banc ário e os demonstrativos de débito, eram suficientes para comprovar a regularidade dos encargos cobrados.<br>Concluiu, ainda, que não houve abusividade nos juros remuneratórios contratados, nos seguintes termos:<br>"Compulsando os autos, verifica-se que a ação monitória veio instruída pela "Cédula de Crédito Bancário Cheque Empresarial Bradesco" (evento 1, CONTR3), de nº 35032175, com estipulação de juros remuneratórios 13,44% ao mês e 354,14% a. a., celebrada no dia 12/09/2019.<br>Na sentença, foi utilizada a série nº 20727, correspondendo à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial, em relação à qual não foi vertida impugnação específica na apelação. E, assim sendo, a taxa média de mercado aplicável é de 12,22% a. m. e 299,02% a. a.<br>Em alinhamento com o posicionamento do Eg. STJ a respeito da matéria, é consabido que, para fins da perquirição a respeito da abusividade dos juros remuneratórios, a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central "constitui um valioso referencial", cabendo ao juiz, entretanto, ponderar as peculiaridades do caso concreto para fins de aferir se a taxa estipulada entre as partes é ou não abusiva.<br>(..)<br>Com isso em mente, adentrando nas peculiaridades do caso concreto, não restou demonstrada exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN1, sendo a taxa contratada inferior à média de mercado, não havendo, mesmo que ponderadas as especificidades que permeiam a operação financeira objeto dos autos, a alegada abusividade.<br>(..)<br>Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença no tópico.<br>Com isso em mente, no caso específico dos autos, diante da não verificação de abusividade de encargo durante o período da normalidade contratual, não há falar no afastamento da configuração da mora"<br>Assim, como rever a conclusão da Corte local, no caso concreto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA