DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 278 - 279, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl. 256 (e-STJ); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl. 109):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA E NATURAL. INDEFERIMENTO.<br>Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Primeiro, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pela embargante pessoa jurídica. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Benefício que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da autora em prover o pagamento das despesas do processo. Ausência de documentos imprescindíveis para adequada comprovação de insuficiência financeira. A existência de ações trabalhistas em seu desfavor, além de revelar situação que não é única no meio empresarial, não constitui elemento suficiente para qualificá-la como merecedora da benesse em cotejo. Alegação de que ainda não havia se recuperado financeiramente do roubo sofrido em 2019, contudo ausência de demonstração concreta da impossibilidade de suportar as despesas do processo (reduzidas) de modo a comprometer seu próprio funcionamento, nos dias atuais. Ausência de prova de inatividade. E segundo, mantém-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita pleiteado pelo executado pessoa natural. Ausência de elementos de prova para demonstração da condição financeira hipossuficiente. Executado que abriu uma nova empresa em 2021 com capital inicial de R$ 110.000,00 e que se encontrava ativa numa clara demonstração de capacidade financeira. Decisão mantida.<br>DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; e 98 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que a decisão incorreu em má valoração das provas, o que não encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois as premissas fáticas estão bem delineadas nos autos.<br>Aduzem que a empresa recorrente está inativa desde 2019, em razão de um furto que inviabilizou a continuidade dos negócios, e que o sócio não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme demonstrado por documentos anexados aos autos.<br>Além disso, apontam que a negativa da justiça gratuita viola o direito de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal.<br>Apontam, ainda, divergência jurisprudencial com acórdãos que reconhecem a hipossuficiência financeira de pessoas jurídicas e naturais em situações semelhantes, especialmente em casos de inatividade empresarial e ausência de recursos financeiros.<br>PLIMA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA-ME apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do acórdão recorrido e a negativa de provimento ao recurso especial (fls. 241-245).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl . 272.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente cumpre destacar a impropriedade da via eleita para fins de análise da tese de violação de dispositivos da Constituição Federal, providência que não poderia ser adotada nesta oportunidade, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF.<br>Quanto ao mais, verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 113 - 115):<br>No caso em análise, o benefício não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da agravante BRL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em prover o pagamento das despesas do processo, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a isenção postulada.<br>Na hipótese vertente, não está configurada situação excepcional que poderia ensejar a concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, valendo anotar que, sequer foi demonstrada sua atual dificuldade financeira. Pode-se dizer que o pedido sequer se deu de maneira fundamentada, deixando de apresentar documentos imprescindíveis para adequada comprovação de insuficiência financeira.<br>Se fazia necessária a juntada de documentos para adequada comprovação de insuficiência financeira, como por exemplo, declaração de bens e rendimentos à Receita Federal, relatórios contábeis, extratos bancários ou faturas de cartões de crédito, tanto da empresa quanto dos sócios.<br>Apesar da determinação do juízo de primeiro grau de apresentação de novos documentos (fls. 200), a agravante alega que não possui declaração de imposto de renda, o que por si só causa estranheza. Até porque, de acordo com a Declaração do Simples Nacional do exercício de 2020, a empresa auferiu lucro de R$ 114.257,05 (fls. 152):<br>(..)<br>Importante consignar que a existência de ações trabalhistas em seu desfavor, além de revelar situação que não é única no meio empresarial, não constitui elemento suficiente para qualificá-la como merecedora da benesse em cotejo.<br>E a alegação de que ainda não havia se recuperado financeiramente do roubo sofrido em 2019, era preciso que a agravante demonstrasse concretamente a impossibilidade de suportar as despesas do processo (reduzidas) de modo a comprometer seu próprio funcionamento, nos dias atuais.<br>Conforme verificado, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi concedida em 27/08/2020 (agravo de instrumento nº 2204071-32.2020.8.26.0000 - 152/175). Caberia a agravante demonstrar que ainda encontra-se inativa e sem movimentações, repita-se com conjunto comprobatório atualizado.<br>Nesse contexto, não foi possível verificar nenhuma situação capaz de autorizar a concessão da gratuidade.<br>(..)<br>Também indefiro o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita ao executado LUIS HENRIQUE PELISSONI.<br>Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Nesse sentido, o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, concedendo-se à parte a oportunidade de demonstrar a hipossuficiência financeira e patrimonial.<br>A análise dos autos revela que o presente recurso deixou de ser instruído com os elementos de prova que permitam a conclusão pela sua condição financeira hipossuficiente.<br>Não se pode olvidar que, o executado abriu uma nova empresa em meados de 2021 denominada LUISHR ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, com capital inicial de R$ 110.000,00 (fls. 193) ao qual é empresário titular/sócio, e que encontra-se ativa (fls. 195).<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>(..)<br>3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.<br>4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA