DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por BAÚ COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 49, e-STJ):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>1. Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada em contrarrazões do presente recurso, uma vez que o ato judicial recorrido constitui decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, e não sentença, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>2. Inviável a análise em fase de cumprimento de sentença, de matérias que deveriam ter sido arguidas na fase de conhecimento por meio embargos monitórios ou em eventual recurso de apelação. Ainda que a nulidade da citação seja matéria de ordem pública, passível de ser sustentada a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício pelo magistrado, refere-se a fato anterior à constituição do título executivo judicial, restando acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>3. Havendo o deferimento da sucessão processual no curso da demanda executiva, por reconhecer a dissolução irregular da empresa, com a citação dos sócios, os quais tendo permanecido inertes, não há como prosperar o pedido de exclusão do polo passivo, no atual momento processual, em razão de preclusão.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 238, 239, 280, 281, 282 e 525, §1º, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade da citação, pois esta foi realizada em endereço diverso da sede ou filial da empresa e recebida por pessoa estranha ao quadro societário, o que compromete a validade do ato; b) decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir a discussão da nulidade da citação, contrariando a jurisprudência do STJ que reconhece a nulidade como vício transrescisório. c) divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ, notadamente o AgInt no s EDcl no REsp 2.103.864/DF, que reconhece a possibilidade de arguição da nulidade da citação na fase de cumprimento de sentença e determina a reabertura do prazo para defesa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 444-454, e-STJ, pela recorrida MARIA DO CARMO COELHO RODRIGUES.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 457-459, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 480-487, e-STJ, reiterando os argumentos das contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O apelo extremo, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, aponta violação aos arts. 238, 239, 280, 281, 282 e 525, § 1º, I, do CPC/2015, sustentando nulidade da citação inicial da empresa recorrente e a consequente necessidade de restituição do prazo para apresentação de defesa.<br>Ocorre que o acórdão recorrido expressamente consignou que, embora reconhecida a nulidade da citação da empresa, houve sucessão processual em razão da dissolução irregular da sociedade, com a regular citação dos sócios, que permaneceram inertes.<br>Confira-se o trecho:<br>"(..) EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (..) Havendo o deferimento da sucessão processual no curso da demanda executiva, por reconhecer a dissolução irregular da empresa, com a citação dos sócios, os quais tendo permanecido inertes, não há como prosperar o pedido de exclusão do polo passivo, no atual momento processual, em razão de preclusão." (fl. 49, e-STJ)<br>"Denota-se, ainda, que houve o deferimento da sucessão processual no curso da demanda executiva, por reconhecer a dissolução irregular da empresa, com a citação dos sócios, os quais tendo permanecido inertes, não há como prosperar o pedido de exclusão do polo passivo, no atual momento processual, em razão de preclusão." (fl. 54, e-STJ).<br>Na mesma linha, a decisão de primeiro grau já havia registrado :<br>"Verifico que o "AR" da carta de citação expedida foi endereçada a local que não corresponde à sede ou filial da empresa promovida e foi assinada por terceiro alheio ao processo. Este fato compromete a validade do ato, razão pela qual reputo nula a citação (evento 22). (..)<br>No compulso dos autos, constato que foi deferido o pedido de sucessão processual devido à dissolução irregular da sociedade. Apesar da inclusão dos sócios ter ocorrido após o ato citatório viciado, a dissolução irregular da sociedade é um fato externo ao processo, e independentemente do ato viciado. (..)<br>Destaco que, devido à nulidade da citação (evento 22), o processo retornou à condição de ação monitória. No entanto, diante da falta de embargos da parte promovida após a citação pessoal (evento 108 e 109), houve a conversão em mandado executivo." (fl. 293, e-STJ).<br>Verifica-se, portanto, que a insurgência recursal limitou-se a reiterar a nulidade da citação da empresa, sem impugnar o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a sucessão processual regularmente efetivada com a citação pessoal dos sócios e a preclusão daí decorrente.<br>Assim, aplica-se ao caso o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. FALSIDADE DO DOCUMENTO ARGUIDA PELO EXECUTADO. RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Nos termos da jurisprudência, "a falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida" (REsp 137.824/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 31/8/1999, DJ de 11/10/1999, p. 73). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.974.928/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 2/5/2024).  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 65.394/AC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022).  grifou-se <br>Dessa forma, tendo em vista a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Por consequência, fica prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inviabilidade de conhecimento pela alínea "a" obsta, igualmente, a análise pela alínea "c".<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA