DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  BANCO SANTANDER BRASIL S/A  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 43, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança em fase de cumprimento de sentença. Débitos decorrentes do acautelamento de veículo recuperado pela polícia no depósito "Pátio Legal". Decisão agravada que acolheu, parcialmente, impugnação, reconhecendo excesso de execução, sem fixar honorários. Reforma parcial. Observância do título executivo, transitado em julgado, que afastou a limitação da cobrança ao período de 30 diárias. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Questões apresentadas após a impugnação à execução não apreciadas em decorrência da preclusão consumativa, que, contudo, não se aplica aos honorários sucumbenciais (matéria de ordem pública). Provimento parcial do recurso, apenas para determinar que o magistrado de 1º grau se manifeste acerca dos honorários sucumbenciais.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 87-94, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 120-144, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 503, 505, I, 506, 507, 508, 525, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e 328, § 5º, do CTB.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da aplicação de lei superveniente (art. 328, § 5º, do CTB) à relação jurídica de trato sucessivo e à impossibilidade de inclusão de ISS nos cálculos da execução por violação à coisa julgada; b) a necessidade de limitação da cobrança das diárias de acautelamento do veículo ao período máximo de 6 (seis) meses, com base na nova redação do art. 328, § 5º, do CTB, por se tratar de norma de ordem pública aplicável aos efeitos futuros de fatos passados; e c) a existência de excesso de execução pela inclusão indevida de ISS sobre o valor das diárias, matéria não prevista no título executivo judicial, configurando ofensa à coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 156-167, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  209-234,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 245-256, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar, em parte.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) aplicação de lei superveniente (art. 328, § 5º, do CTB) à relação jurídica de trato sucessivo; e b) impossibilidade de inclusão de ISS nos cálculos da execução por violação à coisa julgada.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 43-46, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 87-94, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à aplicação de lei superveniente (art. 328, § 5º, do CTB), o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a matéria estava acobertada pela coisa julgada, sendo impossível sua rediscussão, notadamente porque a alteração legislativa ocorreu após o trânsito em julgado do título executivo. Veja-se (fl. 46, e-STJ):<br>Dessa forma, não merece prosperar a pretensão de limitação das despesas pelo período de 06 meses, diante da impossibilidade de rediscussão da matéria.<br>Ademais, o trânsito em julgado se deu em 2013 (fls.316, ação originária) antes da inclusão do art.328, §5º ao CTB, em 2016.<br>A respeito da impossibilidade de inclusão de ISS nos cálculos, o colegiado decidiu que a questão foi suscitada tardiamente, operando-se a preclusão consumativa. Cita-se (fl. 46, e-STJ):<br>Por fim, em relação às questões apresentadas após a impugnação à execução e reiteradas no presente recurso operou-se a preclusão consumativa, como salientado pelo magistrado de 1º grau, excetuando a verba honorária, matéria de ordem pública.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente alega violação aos arts. 503, 506, 507, 508 e 525, § 1º, do CPC. Afirma existir excesso de execução pela inclusão indevida de ISS sobre o valor das diárias, matéria que, segundo afirma, não estaria prevista no título executivo.<br>No entanto, a Corte de origem não analisou o mérito da questão, ou seja, se a cobrança do ISS configuraria ou não ofensa à coisa julgada. O acórdão recorrido rejeitou a tese com base em fundamento autônomo e de natureza processual: a preclusão consumativa, pois a questã o foi arguida extemporaneamente pela parte executada. Colho trecho do acórdão (fl. 45, e-STJ):<br>Por fim, em relação às questões apresentadas após a impugnação à execução e reiteradas no presente recurso operou-se a preclusão consumativa, como salientado pelo magistrado de 1º grau, excetuando a verba honorária, matéria de ordem pública.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da preclusão, limitando-se a reiterar a tese de mérito. A ausência de combate a fundamento bastante para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação indenizatória, fundada no descumprimento de contrato de investimento coletivo hoteleiro.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação. Súmula 568/STJ.<br>8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>Ainda que superado tal óbice, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a sujeição das matérias de ordem pública à preclusão consumativa quando não arguidas na primeira oportunidade:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INDEFERIDO - OBJETIVO DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ENVIO AO STJ - INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DO REQUERENTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que, além de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte estadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.<br>3. Quanto ao perigo da demora, aduz genericamente que o dano será grave e irreparável se o valor de avaliação se concretizar. (fls. 20, e-STJ).<br>3.1. Não há, portanto, como bem confessa a requerente, qualquer ato de expropriação concreto realizado no feito, de modo que não está, na espécie, demonstrada a existência efetiva de dano iminente.<br>3.2. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente. A deflagração de execução provisória não culmina no preenchimento do requisito sob análise. Necessidade de comprovação de ato concreto capaz de culminar em prejuízo irreparável, a fim de respaldar o pleito de efeito suspensivo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Pet n. 17.634/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ERROS NO ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA ORA IMPUGNADA ORIUNDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO COMBATIDA POR ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO. CORREÇÃO.<br>1. São cabíveis embargos de declaração para modificação e/ou esclarecimento de julgado omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material.<br>2. A alegação de supostos vícios (art. 1.022 do CPC) e erros de premissa não deve ser inaugurada nos embargos de declaração no agravo interno, quando essa matéria impugnada remontar dos fundamentos da decisão monocrática, a qual, à míngua da oposição de aclaratórios, permaneceu incólume. Hipótese de preclusão consumativa e de indevida inovação recursal.<br>3. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública.<br>4. Incabível a análise de matéria invocada em momento processual posterior, porquanto configurada indevida inovação recursal.<br>5. Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, serão acolhidos parcialmente os aclaratórios, para que aquela melhor sintetize a jurisprudência. O referido ponto da ementa passa a ter a seguinte redação: "2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, não há direito à celebração de contrato definitivo, pois ausente o requisito indispensável da manifestação da vontade das partes, situada na esfera da autonomia da vontade (autodeterminação)."<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material na ementa.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)  grifou-se <br>O entendimento do Tribunal de origem, portanto, alinha-se à orientação do STJ, o que convoca a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 505, I, e 507 do CPC, e 328, § 5º, do CTB, sustentando a necessidade de limitação da cobrança das diárias de acautelamento ao período máximo de 6 (seis) meses, com base em lei superveniente (Lei nº 13.281/2016). Argumenta que, por se tratar de relação de trato sucessivo e norma de ordem pública, a nova lei deveria ser aplicada aos efeitos futuros da obrigação, mitigando-se a coisa julgada.<br>A pretensão recursal merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a incidência da lei nova sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, contrariou a jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A obrigação de pagar diárias pela estadia de veículo em depósito tem natureza de trato sucessivo, pois se renova e se prolonga no tempo, com prestações que vencem periodicamente. Para essa espécie de relação jurídica, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus, o que significa que sua eficácia se mantém apenas enquanto perdurarem as condições de fato e de direito que a fundamentaram.<br>Nesse contexto, a superveniência de lei que altera o regime jurídico da obrigação  no caso, a Lei n. 13.160/2015 introduziu teto para a cobrança das diárias  representa uma modificação no estado de direito que autoriza a adequação dos efeitos futuros da sentença, nos exatos termos do art. 505, I, do CPC.<br>A aplicação imediata da lei nova a partir de sua vigência não viola a coisa julgada. O título executivo, transitado em julgado em 2013, permanece hígido e rege a obrigação referente ao período anterior à nova lei. Contudo, as diárias que se venceram após a vigência da Lei n. 13.160/2015 passam a ser regidas pelo novo diploma legal, que lhes impõe um limite temporal.<br>Este Tribunal Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 176), já pacificou o entendimento de que a lei nova que altera o regime de encargos de uma obrigação de trato sucessivo "deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução", sem que isso configure ofensa à coisa julgada.<br>A mesma lógica é reiterada em diversos julgados das Turmas de Direito Público e de Direito Privado desta Corte. A Segunda Seção, órgão julgador competente para a matéria em análise, ao examinar a aplicação da Lei n. 14.454/2022 a contratos de plano de saúde, reafirmou que, "embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo". Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). ANTINEOPLÁSICO. MEDICAMENTO OFF LABEL. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.<br>1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label.<br>2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.<br>6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.<br>7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.<br>10. Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA.<br>11. Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO SOBRE O TEMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP (DJe 03/08/2022), estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu entendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>4. A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o § 13 do art. 10, em vigor desde 22/09/2022, impôs, como condição para a cobertura pelos de saúde dos tratamentos não listados do referido rol, a existência de comprovação da eficácia científica do tratamento proposto ou a existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou ao menos de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.<br>5. Com o objetivo de harmonizar o entendimento firmado nos julgamentos dos EREsp"s 1.886.929/SP e 1.889.704/SP com a alteração legislativa trazida pela Lei 14.454/2022, a Segunda Seção deste STJ, no julgamento do REsp. 2.038.333/AM (DJe de 8/5/2024), também com a ressalva do meu entendimento, decidiu que: 1 - quando do julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios; 2 - a Lei 14.454/2022 promoveu alteração na Lei 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar; 3 - com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo; 4 - a superveniência do novo diploma legal (Lei 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex-nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador;<br>5 - Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido; 6 - embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.<br>6. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório dos autos e da indispensabilidade de determinada prova para a resolução da demanda - e considerando os limites do efeito devolutivo deste recurso especial, forçoso determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, de modo a permitir o reexame dos elementos dos autos e da necessidade de produção de outras provas, a fim de que se realize novo julgamento da apelação com a aplicação da tese firmada pela Segunda Seção.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.221.401/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se <br>Embora a missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça seja a de uniformizar a interpretação da legislação federal, convém registrar que a exegese do art. 505, I, do CPC, que disciplina a eficácia da sentença em relações jurídicas de trato sucessivo, dialoga diretamente com a garantia fundamental da coisa julgada, insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, a interpretação conferida por esta Corte ao referido dispositivo legal revela-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>No julgamento do Tema 885 da Repercussão Geral (RE 955.227/BA), o STF estabeleceu que a proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) não cria um direito imutável à manutenção de um regime jurídico quando a relação se projeta no tempo. Já no RE 955.227/BA, a Suprema Corte fez questão de ressalvar que a "indispensabilidade da ação rescisória" não se aplica à "execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto, notadamente quando decide sobre relações jurídicas de trato continuado".<br>Portanto, a decisão de modular os efeitos da coisa julgada diretamente na fase de cumprimento de sentença, sem exigir nova ação para desconstituir o título, encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ e está em plena harmonia com a interpretação constitucional do STF.<br>Assim, ao se apegar à imutabilidade da coisa julgada para afastar a incidência da lei nova sobre as prestações vincendas, o acórdão recorrido divergiu frontalmente do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a Súmula 568/STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o juízo da execução, no cálculo do débito, observe a limitação da cobrança das diárias de acautelamento ao período máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 328, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei n. 13.160/2015, em relação às diárias vencidas a partir da vigência da referida norma.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA