DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DOS REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, caput, 6º, I a VIII, e 7º do CDC e 98, § 3º, 102, parágrafo único, 320, 330 e 700 do CPC; na incidência da Súmula n. 211 do STJ; na ausência de indicação do artigo violado; e na prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 501):<br>Apelação cível. Monitória. Prescrição. Inocorrência. Prova escrita. Empréstimo consignado. Suspensão dos descontos. Dever de pagamento por outro meio. Inadimplência. Recurso não provido.<br>O STJ tem entendimento de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional.<br>A ação monitória não exige a apresentação dos contratos assinados como requisito de sua propositura, faculta-se a comprovação da existência da dívida por qualquer meio de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC.<br>A suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento de seus servidores por um certo período não faz desaparecer a dívida oriunda do termo de adesão ao contrato de crédito.<br>Já decidiu o STJ que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.<br>O fato de haver previsão no contrato de desconto em folha e de este não ter ocorrido não afasta o dever do contratante de realizar os pagamentos ajustados por outro meio, de modo que era sua obrigação pagar o valor devido.<br>Recurso que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar questões relevantes;<br>b) 98, § 3º, 102, parágrafo único, 320, 330 e 700 do CPC, visto que não foram respeitados os pressupostos processuais e as condições da ação monitória, especialmente a ausência de prova escrita válida;<br>c) 2º, 3º, § 2º, 4º, caput, 6º, I a VIII, e 7º do CDC, uma vez que não foram observados os direitos do consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova e a proteção contra práticas abusivas;<br>d) 206 do CC, pois o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, conforme a teoria da actio nata.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao interpretar os dispositivos legais mencionados, especialmente quanto à aplicação da teoria da actio nata e à exigência de prova escrita válida em ação monitória, divergiu da jurisprudência do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição da dívida, a ausência de pressupostos processuais e a improcedência da ação monitória, com a consequente extinção do processo.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, requer o desprovimento do recurso, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>O recorrente sustentou que houve omissão, sem esclarecer em quais pontos. Transcrevo a íntegra do que consta da petição recursal (fls. 611-612):<br>DA OFENSA AOS ARTIGOS 1.022, II ART. 489 PARÁGRAFO 1º, IV ART. 373, I E ART. 1.013 E INCISOS, TODOS DE NCPC/2015.<br>Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou se por infringir os art. 1.022, II e 489, parágrafo 1º, IV do NCPC/2015, que assim estão dispostos: Art. 1.022 Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III - corrigir erro material Nesse compasso, examinando-se esses acórdãos, constata-se similitude ática entre a decisão recorrida e o aresto apontado como paradigma.<br>Por isso, revelam teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal. Por tudo isso, merece, há de ser conhecido este recurso especial também pela alínea c, do Texto Maior.<br>A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica dos vícios que acometeriam o acórdão recorrido e de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro em relação a ato de constrição em imóvel que, segundo o acórdão recorrido, não pertence aos agravantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão de omissão do acórdão em enfrentar a nulidade da penhora sem a intimação do espólio e dos herdeiros, conforme o art. 842 do CPC;<br>(ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não prolação da decisão de saneamento do processo, conforme os arts. 7º, 355, I, e 357, I a V e §§ 1º ao 9º, do CPC; (iii) saber se houve excesso de penhora em decorrência da nomeação de outros imóveis aptos a garantir a dívida, conforme os arts. 674 e 835, § 3º, do CPC; e (iv) saber se a alegação de fato novo justificaria a supressão da falta de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi rejeitada, pois os agravantes, limitando-se a alegar a violação dos dispositivos infraconstitucionais, não demonstraram, de forma específica, omissão, obscuridade ou contradição do acórdão, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A decisão de saneamento é dispensável quando a prova documental é suficiente para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. É inviável rever o entendimento do tribunal de origem acerca da suficiência de provas, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial e a dissociação entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão atraem a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 5. A superveniência de decisão na origem não autoriza a emenda do recurso especial sobre matéria não enfrentada no acórdão impugnado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 842, 7º, 355, I, 357, I a V e §§ 1º ao 9º, 674 e 835, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024. (AgInt no AREs p n. 2.632.265/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025, destaquei.)<br>II - Arts. 98, § 3º, 102, parágrafo único, 320, 330 e 700 do CPC<br>O agravante argumenta que houve violação dos mencionados dispositivos, já que não foram respeitados os pressupostos processuais e as condições da ação monitória, especialmente a ausência de prova escrita válida.<br>A irresignação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois a averiguação dos pressupostos e condições da demanda monitória, sob o prisma da prova escrita e de sua validade para o procedimento, implicaria revisitar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes.<br>4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ.<br>5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025, destaquei.)<br>III - Arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, caput, 6º, I a VIII, e 7º do CDC<br>Observa-se que, nas instâncias ordinárias, não houve enfrentamento das questões sobre o prisma dos artigos acima citados. Inclusive, da análise do recurso de apelação, vê-se que o ora agravante somente fez menção aos arts. 4º e 6º e, mesmo assim, sem apresentar nenhuma fundamentação que os relacionasse ao caso concreto.<br>Portanto, a ausência de análise das matérias pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.878.333/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, destaquei.)<br>IV - Art. 206 do CC<br>O agravante aponta violação do mencionado dispositivo, sob o argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da ciência inequívoca do ato lesivo, conforme a teoria da actio nata.<br>Nesse ponto, o Tribunal recorrido assim decidiu (fls. 497-498):<br>Pretende o apelante que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da dívida, alegando que o prazo prescricional inicial quando o banco teve ciência inequívoca da suspensão dos descontos nas folhas de pagamento dos servidores. Em que pese o entendimento do recorrente, o STJ tem entendimento de que o vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para o prazo prescricional. Assim, tendo em vista que o empréstimo consignado previa prestações sucessivas, o prazo somente se inicia quando do vencimento da última parcela. Com efeito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido (AgInt no R Esp 1737161/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/02/2019, D Je 18/02/2019).<br>Conforme Contratos de n. 464270251 e 475758030 (Id"s 14661107 e 14661108), o vencimento da última parcela ocorreria, respectivamente, em 25/09/2020 e 05/08/2021, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição, visto que a ação monitória foi proposta em 26/09/2017. Sobre o tema, cito julgado desta Corte: Apelação cível. Dívida. Parcelamento. Vencimento antecipado. Prescrição. Inocorrência. Monitória. Empréstimo consignado. Descontos. Inadimplemento. Exoneração. Órgão Público. Débito existente. Procedência. O vencimento antecipado da dívida livremente pactuada entre as partes consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela, não havendo que se falar em prescrição se a ação foi ajuizada antes do prazo prescricional  ..  (TJRO, A Ci n. 7050649-91.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, julgado em 03/09/2020). Com relação à interrupção da prescrição, nos termo do art. 240, §1º, do CPC, proferido o despacho que ordena a citação, a data da interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição e submeto-a aos pares.<br>Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte de que o termo a quo do prazo prescricional para contratos que preveem prestações sucessivas somente se inicia quando do vencimento da última parcela, sendo irrelevante que se opere o vencimento antecipado da obrigação, é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provime nto ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA