DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>PLANO DE SAÚDE Contrato coletivo por adesão Pretensão ao afastamento de reajuste anual ocorrido em 2017 - Sentença de improcedência - Irresignação do autor Acolhimento - Reajuste anual que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade Comprovação que não foi realizada tendo a ré, instada a especificar provas, requerido o julgamento antecipado do mérito - Reajustes que devem ser afastados, com substituição pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares Sentença reformada - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 796-798, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, 20 da LINDB,35-E, §2º da Lei nº 9.656/98 e arts. 421 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso; b) os reajustes aplicados se mostram adequados e legais; e c) os índices da ANS para os contratos individuais/familiares não podem ser utilizados para limitar o reajuste por sinistralidade dos contratos na modalidade coletiva.<br>Contrarrazões às fls. 802-819, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação comporta parcial provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Avançando, na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, limitou o reajuste aos índices da ANS para os planos de saúde familiares/individuais, como se infere do trecho abaixo transcrito:<br>O recurso comporta provimento. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da autora funda-se na incidência do reajuste indevido das mensalidades, que tomou excessivamente onerosa sua obrigação. Em princípio, nos contratos de plano coletivo de saúde, não há óbice a que haja a incidência de reajuste por sinistralidade ou por variação de custas médicos e hospitalares. Mas, sob pena de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor é indispensável que haja a comprovação das circunstâncias fáticas que justifiquem a incidência do reajuste por sinistralidade. Nesse sentido tem decidido este E. Tribunal:<br>(..)<br>A ré não demonstrou, técnica ou atuarialmente, as razões para a incidência dos reajustes, limitando-se a vagas alusões à necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro, sem especificar como chegou aos índices aplicados. Os documentos juntados pela ré, a fls. 409 e s são unilaterais, e não bastam para comprovar a existência de base atuarial para os reajustes. Nessas circunstâncias, o reajuste, tal como estabelecido pela ré, deve ser afastado. Além disso, foi determinada que as partes especificassem provas e a ré quedou-se inerte, não tendo se desincumbindo de seu ônus de provar a existência de base contábil para os reajustes aplicados, que devem ser afastados, aplicando-se apenas os reajustes autorizados pela ANS. Nessas circunstâncias, não sendo possível validar os reajustes aplicados pela apelado, no período indicado pelo apelante, tampouco calcular aqueles que seriam necessários para o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da apólice, eles devem mesmo ser substituídos pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares, como corretamente determinando na r. sentença.<br>(..)<br>Assim, o caso é de acolhimento do recurso, para afastar os reajustes aplicados no período indicado na inicial, aplicando-se os índices da ANS, e para condenar a ré a restituir de forma simples os valores cobrados a maior, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação, observada a prescrição trienal. Ante o acolhimento do recurso, a ré arcará com as custas e despesas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação corrigida.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que "A ré não demonstrou, técnica ou atuarialmente, as razões para a incidência dos reajustes, limitando-se a vagas alusões à necessidade de se manter o equilíbrio econômico financeiro, sem especificar como chegou aos índices aplicados. Os documentos juntados pela ré, a fls. 409 e s são unilaterais, e não bastam para comprovar a existência de base atuarial para os reajustes. Nessas circunstâncias, o reajuste, tal como estabelecido pela ré, deve ser afastado. Além disso, foi determinada que as partes especificassem provas e a ré quedou-se inerte, não tendo se desincumbindo de seu ônus de provar a existência de base contábil para os reajustes aplicados, que devem ser afastados, aplicando-se apenas os reajustes autorizados pela ANS.".<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Por outro lado, melhor sorte socorre a recorrente no tocante ao afastamento do índice da ANS para planos de saúde individuais/familiares.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, tem forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)<br>No caso dos autos, a Corte de origem determinou a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais) por não ter a recorrente apresentado documentação idônea que justifique os reajustes.<br>Por sua vez, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021) A propósito:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>2. Por sua vez, conforme entendimento recente desta Corte, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de remeter os autos à liquidação de sentença a apuração do valor adequado do reajuste, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais.<br>Publique-se.<br>EMENTA