DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FLORINDA BURKOVSKI ROSSONI contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 440, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE DA PRÓPRIA EMBARGANTE, DO CÔNJUGE DESTA E DE UM TERCEIRO EXECUTADO. FIANÇA OFERECIDA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. SUPOSTA NULIDADE DA GARANTIA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL ENCARTADA AOS PRESENTES AUTOS E ÀQUELES DA EXECUÇÃO SUFICIENTE AO ADEQUADO JULGAMENTO DA LIDE. ANÁLISE EXAUSTIVA DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS. MÉRITO. TESE DEFENSIVA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA PELA EMBARGANTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS HÁ MAIS DE VINTE ANOS JUNTAMENTE COM OS DEMAIS EXECUTADOS. PRECLUSÃO, QUALIFICADA PELA COISA JULGADA, A OBSTAR A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (ART. 508, CPC). ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE. AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, ASSINATURA DO PACTO LOCATÍCIO, PELA EMBARGANTE E SEU CÔNJUGE, AUTONOMAMENTE, NA QUALIDADE DE FIADORES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO E PROVOCAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO (ART. 80, INCS. II, IV E VI, CPC). DECISUM MANTIDO. PREVALÊNCIA AO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. "(..) Nos termos do novel art. 508 do CPC, estão cobertos pela coisa julgada também as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Uma vez produzida a coisa julgada, as alegações para acolhimento do pedido não formuladas pelo autor, pertinente com a causa de pedir da demanda, ficam albergadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. (TJSC, Apelação n. 5001800-78.2019.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022)" (TJSC, AC n. 5008485-40.2019.8.24.0018, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 461-465, e-STJ<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 7º, 9º e 10, 355, 357, 370, 373, I, e 464, § 2º, 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 1.642, I, e 1.647, III, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa; e c) flagrante a ilegitimidade da recorrente, uma vez que não houve outorga uxória.<br>Contrarrazões às fls. 493-511, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SC inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 512-514), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 516-533).<br>Contraminuta às fls. 535-543 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJSC pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca do cerceamento de defesa:<br>Trata-se de embargos de terceiro opostos por FLORINDA BURKOVSKI ROSSONI diante da penhora de imóvel, do qual diz ser possuidora, que fora levada a cabo nos autos da execução de título extrajudicial n. 0019408-47.1999.8.24.0008, deflagrada por SCHWANKE INDUSTRIAL LTDA em face dela própria, do seu cônjuge CELSO ANTONIO ROSSONI e de NILTON JOEL NOVELLI ROSSONI. A pretensão alicerça-se, em seu mérito, na alegação de que seria nula, por carência de outorga uxória, a fiança dada pelo cônjuge da embargante no contrato de locação que embasa a execução. Diante da sentença de improcedência proferida na origem, a embargante aponta em preliminar a sua nulidade, por cerceamento de defesa e carência de fundamentação. Sem razão, antecipo, sob ambos as aspectos. Não há necessidade de produção de provas complementares, porque, conforme se verá a seguir, a defesa exposta pela embargante nos presentes embargos de terceiro sequer é admissível, por conta de consistir em tese cuja rediscussão é obstada pela preclusão consumativa qualificada pela coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução n. 008.00.018712-4. Além disso, também como se melhor abordará mais adiante, ainda que a tese fosse admissível, a prova documental encartada nesses autos e naqueles da execução seria suficiente para o adequado julgamento.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça, ainda que fosse analisada a questão do cerceamento de defesa, consignou que não restou caracterizado. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade, o que não ocorre no caso dos autos. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Noutro ponto, o Tribunal de Justiça afastou a alegação de que a recorrente não teria legitimidade para a demanda, consignando que a questão já fora decidida e transitou em julgado, como se vê do trecho abaixo transcrito:<br>"E igualmente não há que se falar em deficiência de fundamentação na sentença, haja vista que a julgadora singular, em que pese tenha também consignado que os embargos de terceiro consistiriam em rediscussão de matéria preclusa, analisou ainda sim, exaustivamente, o mérito, relativo à suposta nulidade da garantia que alicerça a execução. Além disso, a "prejudicial de mérito" apresentada na petição inicial, concernente à alegação de que deveria se definir se o título executivo seria o contrato de locação mencionado ou a sentença proferida em ação de despejo pretérita (autos n. 008.98.018412-3) movida pela embargada em face da locatária Foster Comércio de Veículos Ltda., a magistrada de forma suficiente e acertada consignou que "é necessário rememorar que não se trata de cumprimento de sentença de ação de despejo, mas sim de execução de título extrajudicial, assinado pelos contratantes, testemunhas e, inclusive, pelos devedores solidários". Ingressando-se no mérito, registro de antemão, conforme antecipado, que toda a tese de defesa agora exposta pela embargante é absolutamente descabida, porquanto deveria ter sido formulada nos embargos à execução n. 008.00.018712-4 (Evento 183 - 1G; autos n. 0019408- 47.1999.8.24.0008). Afinal, haja vista que nos autos da execução de título extrajudicial n. 0019408- 47.1999.8.24.0008 a embargante figurou, juntamente com seu marido CELSO ANTONIO ROSSONI e de NILTON JOEL NOVELLI ROSSONI, no polo passivo, sendo devidamente citada (Evento 182, Aviso de Recebimento 18 - 1G), integrou o polo ativo dos embargos à execução n. 008.00.018712-4, conforme se vê de cópia da sentença e acórdão proferidos naquele processo (Eventos 183 e 188 - 1G; autos n. 0019408-47.1999.8.24.0008). Na inicial destes embargos de terceiro, a embargante argumentou que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da execução, pela suposta ausência de outorga uxória na fiança dada por seu marido e também executado em sede do contrato de locação que a embasa, esta que consiste na tese de mérito depois formulada. A argumentação, entretanto, reitero, deveria ter sido esmiuçada nos embargos à execução opostos no longínquo ano de 2000. Acerca do instituto da coisa julgada e sua força preclusiva, a codificação processual dispõe, no art. 508, que, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, em outras palavras, e à luz do transcrito dispositivo, não remanescem dúvidas de que as controvérsias que a embargante busca reviver foram dirimidas por decisão de mérito transitada em julgado nos autos dos embargos à execução n. 008.00.018712-4, estando acobertadas pelo manto da coisa julgada.<br>(..)<br>A embargante, então, sequer apresentava legitimidade ativa para opor os presentes embargos de terceiro, pois busca utilizar-se desse incidente para, indevidamente, rediscutir matérias de defesa preclusas que deveriam ter sido abordadas nos embargos à execução opostos há mais de vinte anos. E ainda que fosse possível admitir a alegação de nulidade da fiança que alicerça a execução de título extrajudicial, melhor sorte não socorreria a embargante, pois o contrato de locação que lastreia a execução, firmado entre a embargada SCHWANKE INDUSTRIAL LTDA na condição de locadora e Foster Comércio de Veículos Ltda. como locatária, é clarividente ao estabelecer, em sua cláusula décima quinta, que (Evento 182, Anexo 13 e 14 - 1G; autos n. 0019408-47.1999.8.24.0008):<br>(..)<br>A disposição, como se vê, qualifica os três executados, dentre eles a embargante, como fiadores. Demais disso, ao final do documento, novamente os três executados, dentre eles a embargante, assinam-no como fiadores (Evento 182, Anexo 15 - 1G; autos n. 0019408- 47.1999.8.24.0008):<br>(..)<br>No recurso, a embargante sugere que sua assinatura no instrumento "foi meramente para atender a uma exigência por ser casada com comunhão de bens com o fiador (Celso)". Todavia, fica muito claro da redação da cláusula décima quinta que a embargante figurou, autonomamente, como fiadora. Se a intenção fosse apenas indicar que o fiador e executado CELSO era casado sob o regime da comunhão universal, a redação da disposição limitar-se-ia à informação de que a locatária dá como fiadores NILTON e CELSO, referindo ainda que este era casado sob o regime da comunhão universal com a embargante. A redação da cláusula, contudo, claramente traz a conjunção "e" logo antes de mencionar o nome da embargante, não deixando dúvidas de que a recorrente assinou o contrato de locação como fiadora. No mais, registro, pode-se concluir, ainda, que as fianças oferecidas tanto pela embargante quanto por seu cônjuge CELSO contam com outorga conjugal, já que a assinatura de ambos no documento demonstra suas anuências.<br>Privilegiando-se o julgamento do mérito, a sentença de improcedência proferida em primeira instância, então, queda intocada. Sobre a multa por litigância de má-fé aplicada, igualmente há de ser mantida, porquanto a conduta processual da embargante, de procurar rediscutir questões preclusas que poderiam/deveriam ter sido abordadas nos embargos à execução opostos há quase 25 anos, em cujo polo ativo afirmou, inveridicamente, não ter integrado, enquadra-se nos incisos II ("alterar a verdade dos fatos"), IV ("opuser resistência injustificada ao andamento do processo") e VI ("provocar incidente manifestamente infundado") do art. 80 do CPC. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando por isso honorários recursais em favor do causídico da embargada no equivalente a 2% do valor atualizado da causa."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>Nesse sentido:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a nulidade da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.<br>6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, a alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, pois, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir as questões definidas no título executivo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado - no sentido de que a discussão sobre a legitimidade passiva foi enfrentada na fase de conhecimento, estando acobertada pelo coisa julgada - não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.893.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA