DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GILSON DA SILVA GOMES contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 323):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO. ACESSO REMOTO. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.<br>1. Evidenciada a culpa concorrente do consumidor, através de seu comportamento, e da instituição financeira, diante da fragilidade de sua prevenção às transações suspeitas, os prejuízos relativos à fraude praticada devem ser rateados igualmente entre as partes.<br>2. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo.<br>Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos para suprir omissão, sendo atribuído efeitos infringentes. Conforme se verifica da seguinte ementa (fl. 388):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO. DESCONTOS EM FOLHA.<br>1. Verificada a omissão quanto à necessidade de interrupção dos descontos em folha relativos ao contrato de empréstimo anulado, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir o ponto.<br>2. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e atribuir-lhes efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, parágrafo único, do Código Civil; ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 42 da Lei 13.709/2018; bem como divergência jurisprudencial.<br>Alega que o banco deve ser responsabilizado objetivamente pela fraude praticada por terceiros, uma vez que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária.<br>Afirma que "a omissão do Banco BRB S.A. em adotar medidas eficazes de segurança configura negligência grave, resultando na facilitação da fraude que culminou na contração de empréstimo e subsequente transferência de valores. O banco, ao permitir movimentações financeiras de alto risco sem qualquer mecanismo de validação adicional, violou o dever de diligência que lhe é imposto" (fls. 495/496).<br>Assevera que a instituição financeira falhou na proteção dos dados pessoais do recorrente, permitindo o acesso indevido por terceiros.<br>Requer, ao final, que seja reconhecida a responsabilidade integral do banco em fraudes bancárias cometidas por terceiros por meio de engenharia social e acesso remoto, bem como que seja imputado ao recorrido o ônus total da sucumbência com a sua majoração para o percentual de 20% (vinte por cento).<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito proposta por Gilson da Silva Gomes contra BRB Banco de Brasília S.A., alegando o autor que foi vítima de golpe de engenharia social, no qual terceiros, utilizando o número oficial da central do banco, contrataram um empréstimo fraudulento de R$ 90.000,00, dos quais R$ 49.600,00 foram transferidos para terceiros. Requereu a anulação do contrato de empréstimo, a devolução dos valores transferidos e o pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença proferida julgou improcedente o pedido do autor, pois reconheceu que a fraude decorreu de culpa exclusiva do autor e de terceiros.<br>A Corte local, ao analisar o recurso da parte autora, deu parcial provimento ao apelo, em razão da culpa concorrente entre o autor e o banco. Assim, determinou a anulação do contrato de empréstimo e fixou a responsabilidade do banco em 50% dos danos materiais (R$ 24.800,00). Confira-se (fls. 339/342):<br>DA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE ENTRE O AUTOR E O RÉU PELOS DANOS MATERIAIS E DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS<br>O autor, Gilson da Silva Gomes, apela alegando que: há 1) responsabilidade objetiva do Banco BRB, nos termos da Súmula 479 do STJ; 2) houve falha de segurança nos serviços bancários; há danos materiais e morais 3) indenizáveis.<br>Requer o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.<br>Com parcial razão o autor/apelante.<br>Analisados os autos, verifica-se que o autor recebeu uma ligação em seu aparelho celular em que o fraudador fez constar um número que originalmente é usado pelo réu, Banco BRB S.A.<br>Na ligação, nota-se que o golpista, utilizando de engenharia social, convenceu a parte autora a dar acesso ao seu celular e senhas através da instalação de programa que permitiu o acesso remoto, o que possibilitou a contratação do empréstimo pelo próprio aparelho dessa, que já se encontrava cadastrado no banco desde 2022 (ID 59461202 - Pág. 11).<br>Dessa forma, verifico a participação fundamental e a ativa da vítima, autor/apelante, Gilson da Silva Gomes, no golpe sofrido.<br>Contudo, com a mais elevada vênia ao d. Juízo a quo, também verifico a falha de segurança no sistema do réu/apelante, BRB Banco de Brasília S.A., ao permitir que o autor contraísse um empréstimo no valor de R$ 90.000,00 e minutos depois transferisse R$ 49.600,00, através de "pix", para conta de terceiro, cujo autor nunca antes havia transacionado, em claro indício de operação suspeita.<br>Assim, o contrato de empréstimo deve ser anulado.<br>Diante da culpa concorrente, o dever de indenizar deve ser atenuado, devendo a condenação do réu/apelado, Banco BRB S.A., aos danos materiais ser limitada a 50% do prejuízo verificado pelo autor (transferências efetuadas), cujo valor total foi de R$ 49.600,00, resultando em R$ 24.800,00.<br>Dessa forma, do valor de R$ 90.000,00 transferidos pelo Banco BRB para a conta do autor, Gilson da Silva Gomes, restaria um saldo de R$ 65.200,00 em favor da instituição bancária, o qual, diante da anulação do contrato de empréstimo, deve ser corrigido a partir 29/11/2022 (Súmula 43 do STJ) com juros legais a partir da mesma data (CC 398, Súmula 54 do STJ), descontadas eventuais parcelas já pagas.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais, uma vez que toda a situação a que o autor foi submetido contou com a sua imprescindível contribuição, de modo que a conduta do réu não gerou o fato, limitando-se, conforme exposto, na mera falha do serviço.<br>DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, reiteradas as vênias, a preliminar e rejeito dou ao apelo do autor, Gilson da Silva Gomes, para reformar a r. parcial provimento sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos para:<br>1) Anular o contrato de empréstimo;<br>2) Determinar a devolução do saldo de R$ 65.200,00 em favor da instituição bancária, o qual, diante da anulação do contrato de empréstimo, deve ser corrigido a partir 29/11/2022 (Súmula 43 do STJ) com juros legais a partir da mesma data (CC 398, Súmula 54 do STJ), descontadas eventuais parcelas já pagas.<br>Em razão da sucumbência recíproca não proporcional, redistribuo os honorários, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, ficando o autor, Gilson da Silva Gomes, responsável por 65% e o réu, BRB Banco de Brasília S.A., responsável por 35%.<br>Suspendo a exigibilidade dos honorários face ao autor devido à concessão de gratuidade de justiça (CPC/2015 98 §3º).<br>É como voto.<br>Com efeito, verifico que alterar a conclusão adotada no acórdão quanto à existência de culpa concorrente da parte autora, e à ausência de dano moral indenizável, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA