DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMERCIAL DE FRUTAS BISCOITO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1183, e-STJ):<br>MONITÓRIA - Requerida não realizou o pagamento no prazo legal e nem apresentou embargos monitórios - Recurso de apelação - Ausência do recolhimento das custas de preparo, a ensejar o não conhecimento da insurgência Parte não beneficiária da Justiça Gratuita Recurso não conhecido Decisão mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1201-1204, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 1º grau no patamar de 5%, para o mínimo legal de 10%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; b) negativa de vigência ao art. 85, § 11º, do CPC, ao não majorar os honorários advocatícios em sede recursal, contrariando o Tema Repetitivo 1.059/STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou na interposição do presente agravo (fls. 1234-1238, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, porquanto aduz que o Tribunal de origem deixou de fixar os honorários sucumbenciais no patamar mínimo legal, bem como não majorou a verba em segundo grau, quando não conheceu do recurso de apelação da parte adversa. Sustenta, ainda, que tal conduta viola o Tema Repetitivo 1.076/STJ (fixação entre 10% e 20%) e o Tema Repetitivo 1.059/STJ (majoração em recurso não conhecido ou desprovido).<br>Do acórdão recorrido extrai-se que:<br>"Logo, uma vez que na decisão que converteu automaticamente o título executivo judicial, não houve condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, não há que se falar em majoração da verba em sede recursal."<br>O recurso especial, por sua vez, asseverou:<br>"Nos termos do art. 701 do CPC, o d. Juízo de origem fixou honorários advocatícios de 5% do valor da causa para o caso de pagamento do mandado monitório no prazo legal (..). A ausência de quitação tempestiva retira do devedor os benefícios do art. 701 do CPC, impondo-lhe o pagamento de honorários sucumbenciais dentro dos patamares do art. 85, § 2º, do CPC. (..) Ao não majorar a verba honorária fixada na origem, o julgado recorrido afrontou o art. 85, § 11º, do CPC, e contrariou o Tema Repetitivo 1.059/STJ."<br>Entretanto, observa-se que não houve recurso contra a decisão que converteu o mandado monitório em título executivo judicial sem nova fixação de honorários, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa.<br>Na espécie, caberia ao advogado prejudicado aventar a matéria oportunamente, a teor da jurisprudência desta Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022.2 . O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor.3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz . Precedentes.4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.7 . Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)  grifou-se <br>Com efeito, em sede de contrarrazões à apelação, o recorrente não poderia suprir essa omissão, pleiteando majoração de verba que nem sequer havia sido fixada corretamente em primeiro grau.<br>Por essa razão, não se aplica o art. 85, §11, do CPC, pois inexiste verba honorária originária a ser majorada.<br>A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO § 2º DO ART. 85 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1 . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão quanto à adequação da verba honorária sucumbencial ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC, seguindo orientação firmada por esta Corte no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, uma vez que se trata de inovação recursal, não alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 3 . Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4. A majoração dos honorários na forma prevista no art . 85, § 11, do CPC justifica-se pelo manifesto propósito da regra processual de desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, honorários que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que aprecia o agravo em recurso especial. 5. Embargos de declaração de fls. 2 .482/2.487 parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, para majorar em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1904495 PR 2020/0291527-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em"majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n . 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2 . Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2338212 SP 2023/0111749-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS . MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1 . "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve prévia fixação da verba" ( AgInt no AREsp 1178063/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018). 2 . Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3 . Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1763150 PR 2020/0245370-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)  grifou-se <br>Portanto, não se verifica violação ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Pelo contrário, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83/STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA