DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  CENTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 106, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. RECURSO DA EXECUTADA. RECORRENTE QUE ADUZ NECESSITAR DOS VALORES PENHORADOS PARA PAGAMENTO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS E DE FUNCIONÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO QUE SERIA POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA APTA A JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 144, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 159-177, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que: a) a tese apresentada no acórdão recorrido diverge do entendimento pacífico do STJ, que autoriza a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia; b) a análise da matéria não demanda reexame fático-probatório, visto que a controvérsia se baseia em matéria de direito; e c) a decisão que indeferiu a substituição viola o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), uma vez que a apólice de seguro garantia oferecida é idônea e suficiente, e a retenção do valor em dinheiro causa prejuízos à empresa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 184-192 e fls. 248-252, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 213-214, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação aos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC.<br>A análise dessas alegações é inviável em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela ausência de demonstração de situação excepcional que justificasse a substituição da penhora de valores por apólice de seguro garantia. O acórdão assentou que a recorrente não demonstrou a indispensabilidade do montante bloqueado para o pagamento de seus funcionários, apesar de ter juntado documentos que indicam dificuldades financeiras. O colegiado fundamentou (fl. 108, e-STJ):<br>No caso dos autos, no entanto, não verifico qualquer situação excepcional apta a justificar a substituição almejada neste momento processual, mormente porque os documentos acostados aos autos não demonstram a indispensabilidade do montante bloqueado para pagamento dos seus funcionários, tese essa que, cumpre mencionar, apenas foi alegada em grau recursal.<br>Ademais, como bem assentou o togado singular "ao lado do fluxo de caixa, das entradas e saídas da sociedade empresária devedora, deveria estar incluído o valor a ser pago ao credor, verba alimentar, visto que oriundo de sentença proferida já em 21-11-2019 nos autos n. 0306690-97.2018.8.24.0033, cuja apelação já foi improvida pelo TJSC, em 17-12-2020, e o REsp e RE intentados, em 13-5-2021, não foram admitidos em 17-7- 2021" (evento 85).<br>Por fim, consigno que o pedido de reconsideração apresentado pela agravante em nada altera a convicção deste julgador, na medida em que as dificuldades enfrentadas pela recorrente não podem servir de escusa para continuar inadimplente perante o exequente.<br>A alteração dessa premissa fática, para concluir pela existência de onerosidade excessiva ou pela indispensabilidade do montante bloqueado, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS (CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes.<br>3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.<br>4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, no tocante à falta de indicação de outros bens aptos à quitação da dívida em questão e afastamento da constrição realizada, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. EVENTOS SOCIETÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)  grifou-se <br>Ademais, a decisão do Tribunal de origem, que considerou a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia como medida excepcional e dependente da demonstração de dano grave ao devedor, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PENHORA DE VALORES. PRETENSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO FIANÇA/GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. É pacifico no âmbito desta Corte que, dentre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, de acordo com a ordem legal estabelecida no CPC. A necessidade de substituição da garantia por outro bem é admitida somente em hipóteses excepcionais, desde que não ocasione prejuízo ao exequente (AgInt no AREsp n. 1.288.361/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018).<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.903.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA