DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial de BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1406-1407):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB. INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. FINALIDADE EXCLUSIVA DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa eletrônica por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para localização de imóveis. O agravante alega ausência de fundamentação na decisão e defende que a utilização da CNIB é possível em processos de execução, visando a satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a utilização do Sistema CNIB para a localização de bens imóveis do devedor no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, não possui a função de realizar pesquisas de bens, mas sim de centralizar ordens de indisponibilidade de bens imóveis determinadas por magistrados ou autoridades administrativas. O sistema apenas registra e divulga as indisponibilidades já decretadas, não sendo uma ferramenta para a busca patrimonial ou para promover constrições em processos de execução. A utilização da CNIB como ferramenta de localização de bens não é adequada, pois contraria a finalidade para a qual foi instituída, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. Não se justifica a decretação de indisponibilidade de bens sem a demonstração do cabimento e da necessidade da medida, especialmente quando não há elementos suficientes para fundamentar tal providência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Sistema CNIB não se presta à localização de bens imóveis, tendo como finalidade exclusiva o registro e a centralização de ordens de indisponibilidade já decretadas. A utilização do CNIB para busca patrimonial em processos de execução é inadequada e não encontra amparo legal. Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 39/2014 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AI n. 0805817-86.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 13/06/2024. TJRO, AI n. 0812546-65.2023.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 22/04/2024. TJRO, AI n. 0804373-23.2021.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 08/09/2021. TJRO, AI n. 0808347-63.2024.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 07/10/2024. TJRO, AI n. 0802181-54.2020.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 12/11/2020.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1420-1420 ), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 797, caput, 835, V, 489, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que a utilização de pesquisa Cnib é amplamente reconhecida como uma medida satisfatória nos processos de execução.<br>Contrarrazões às fls. 1445-1448, e-STJ.<br>Este é o Relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação comporta provimento.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de utilização do CNIB nos feitos executivos.<br>Com e feito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a possibilidade de utilização do CNIB, consignando que:<br>1. A pretensão recursal limita-se quanto à possibilidade de inclusão do agravado no sistema CNIB para restrição de bens imóveis em âmbito nacional. 2. O Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 39/2014, a fim de reunir e divulgar aos Cartórios de Registro de Imóveis do Brasil as ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário e os direitos sobre imóveis alheios. 3. Ou seja, não se trata apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos, que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional, considerando a análise do caso concreto em paralelo com as disposições legais. 4. Em outras palavras, o sistema apenas registra e divulga ordens de indisponibilidade que já foram decretadas e aplicadas a imóveis, não servindo para realizar pesquisas de bens. O CNIB foi desenvolvido exclusivamente para centralizar as indisponibilidades de bens determinadas por magistrados ou autoridades administrativas. Assim, ele não tem a função de atuar como ferramenta de busca de bens ou de promover a constrição de bens em processos de execução.<br>(..)<br>6. Dessa forma, além de a ferramenta indicada pelo agravante (CNIB) não ser adequada para os fins pretendidos, já que não se destina à pesquisa de patrimônio, o pedido de decretação de indisponibilidade de bens do devedor também não merece prosperar, sobretudo quando não evidenciada o cabimento e a necessidade da medida. 7. Por tais considerações, nego provimento ao recurso. 8. É como voto.<br>Sobre o tema, as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.811.435/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES.<br>1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.702.711/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de Justiça, ao não verificar a possibilidade de utilização do CNIB, se distanciou da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso comporta provimento.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Publique-se.<br>EMENTA