DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 165):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. - Segundo se depreende da leitura dos autos de execução em apenso, a CEF instruiu sua pretensão com Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações - devidamente assinado pelos embargantes, no qual se identificam o valor confessado como devido, o prazo de vencimento e os encargos incidentes sobre o débito; tendo acostado, ainda, os demonstrativos de débito e de evolução da dívida. Impende ressaltar que o valor inicial apontado em tais planilhas é o valor confessado da dívida. Verifica-se, dessa forma, que a execução promovida pela CEF se encontra lastreada em título extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC/2015), dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse ponto, imperioso registrar que, tendo em vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do instrumento, o fato de não terem sido anexados os contratos anteriores, subjacentes à renegociação de dívida, não lhe retira a força executiva, incumbindo à parte embargante o ônus de comprovar a existência de causas capazes de obstar o prosseguimento do feito, ou eventual excesso de execução. - No que tange à capitalização de juros mensais, também não assiste razão ao apelante, na medida em que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963/2000, em vigência atualmente como Medida Provisória 2.170- 36/2001 (art. 5º), admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual, pelo menos, 12 (doze) vezes maior do que a mensal. - No caso, a capitalização inferior a um ano foi expressamente prevista no contrato, conforme cláusula terceira do instrumento contratual, onde reza que os juros remuneratórios serão pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial - TR, acrescida da taxa de rentabilidade de 1,32% ao mês, obtendo-se a taxa final, calculada capitalizadamente (JFRJ, Evento 1, autos da execução). - Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/2015.<br>Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram rejeitados e os outros não conhecidos (fls. 219-223).<br>Em suas razões (fls. 231-247), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) Artigos 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: Alega que a decisão é nula por falta de fundamentação, já que ignorou os argumentos deduzidos no processo e não sanou as omissões nos embargos de declaração.<br>ii) Artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil: Menciona que o Tribunal deveria ter apreciado a questão do acordo, pois a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de todas as questões discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.<br>iii) Artigo 341 do Código de Processo Civil: Aponta ofensa à presunção de veracidade dos fatos não impugnados, já que a parte recorrida não se manifestou contrariamente à formalização do acordo.<br>iv) Artigo 427 do Código Civil: Argumenta que a proposta de acordo obriga o proponente a cumpri-la, e que a recorrida não poderia desistir da oferta após a aceitação do recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 260-273).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A tese dos embargos de declaração, transposta ao recurso especial, é de que o Tribunal não se manifestou sobre a realização de um acordo entre exequente e executado, acordo este cujo pagamento não teria ocorrido por não ter a exequente enviado os boletos para pagamento bancário.<br>Apreciando especificamente estas alegações, o aresto que julgou os embargos declaratórios entendeu que "os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado" (fl. 221).<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 160 e 161):<br>Em razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, que a sentença foi contraditória quanto à demonstração de que teria cumprido integralmente o acordo firmado com a apelada (..) Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nestes presentes embargos à execução de título extrajudicial, para afastar a cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, bem como com os juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual, afastando, por conseguinte, a falta de interesse de agir da CEF, por força de acordo supostamente celebrado entre as partes, bem como a ilegalidade da capitalização mensal de juros.<br>(..)<br>Verifica-se, dessa forma, que a execução promovida pela CEF se encontra lastreada em título extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC/2015), dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse ponto, imperioso registrar que, tendo em vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do instrumento, o fato de não terem sido anexados os contratos anteriores, subjacentes à renegociação de dívida, não lhe retira a força executiva, incumbindo à parte embargante o ônus de comprovar a existência de causas capazes de obstar o prosseguimento do feito, ou eventual excesso de execução.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>2. Da mesma forma, a alegada ofensa ao art. 1.013, § 1º, do CPC não pode prosperar, haja vista que não há controvérsia acerca da devolução da matéria ao Tribunal de origem nem discussão sobre a possibilidade de o órgão julgador conhecer de matéria não solucionada no capítulo impugnado.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 1.013, §1º, do CPC - segundo o qual "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de omissão no julgado.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Quanto às violações dos arts. 341 do CPC e 427 do CC, consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu não provada a matéria relativa à celebração de um acordo ou realização de uma oferta não cumprida pela parte exequente.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de comprovação, pelo executado, das causas obstativas do prosseguimento da execução, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA