DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROSANE TARIGA MODA FEMININA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.073):<br>APELAÇÕES CÍVIES. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. LOCAÇÃO CELEBRADA EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO HAVIA SIDO CONSTITUÍDA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC NA LOCAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NULIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. COTA CONDOMINIAL COBRADA EM DUPLICIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR QUE A ORIGEM DA COBRANÇA ERA DIVERSA À PARCELA DO MESMO MÊS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PROVIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fl. 1.168).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 49-A e 476 do Código Civil. Alega que o Tribunal de origem, ao manter a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ofendeu o artigo 49-A do Código Civil, que estabelece a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios. A recorrente argumenta que a empresa Rosane Tariga Moda Feminina Ltda. não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato de locação foi firmado pela pessoa física Rosane Tariga, que possui personalidade jurídica distinta da empresa, e não pela pessoa jurídica.<br>Ademais, alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento de outros tribunais e que a teoria da aparência não deveria ter sido aplicada ao caso, pois para que a pessoa jurídica fosse responsabilizada pela dívida da pessoa física, seria indispensável a propositura de uma ação de desconsideração inversa da personalidade jurídica, o que não ocorreu.<br>A recorrente sustenta que a pretensão não se trata de simples reexame de prova, o que ensejaria o óbice da Súmula 7/STJ, mas sim de uma revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos para a correta aplicação do direito.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.187-1.193.<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283/STF, por exigir reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7/STJ, e por ausência de prequestionamento, conforme Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 1.207-1.210).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que a Súmula 283/STF é inaplicável ao caso, pois impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando onde a negativa de vigência aos artigos 49-A e 476 do Código Civil se verificou. Sustenta que a Súmula 7/STJ também não se aplica, uma vez que a intenção do recurso não é o reexame de provas, mas a revaloração da prova, prática admitida pelo STJ. Alega, ainda, que o requisito do prequestionamento foi cumprido, pois as matérias foram ventiladas na decisão recorrida, e houve a interposição de embargos de declaração para prequestionar a matéria.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1.244-1.249.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de uma ação de cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de uma unidade comercial em um shopping center, movida por Shopping Estação 713 Pronta Entrega Ltda. contra Rosane Tariga Moda Feminina Ltda. O contrato foi firmado pela pessoa física Rosane Tariga, mas a empresa, constituída posteriormente, instalou-se no local. A ação visava ao pagamento de aluguéis, taxas condominiais, cheques, uma nota promissória, multa contratual e honorários advocatícios.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e condenando a empresa ré ao pagamento dos valores devidos, com algumas exclusões e a modificação da multa contratual. A sentença também afastou a cobrança dos honorários advocatícios contratuais.<br>O Tribunal de origem manteve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a teoria da aparência, uma vez que a locação foi firmada para a instalação da pessoa jurídica. O acórdão considerou que, embora o contrato tenha sido assinado pela pessoa física Rosane Tariga, a intenção era celebrar a locação pela pessoa jurídica, que ainda não existia no momento da contratação. Além disso, o tribunal de origem destacou que a própria empresa ré figurou no polo ativo de outra ação, pedindo conexão, na qual se declarou lojista do empreendimento, o que corrobora a sua legitimidade.<br>A pretensão do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a revaloração da prova  que consiste em dar novo valor jurídico a fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido  é permitida. Contudo, o que a parte recorrente busca é o reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a aplicar a teoria da aparência. A recorrente pretende que esta Corte Superior reanalise as provas para concluir que o contrato não foi firmado pela pessoa jurídica, mas sim pela pessoa física, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Sobre a matéria fática dos autos, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, rejeito a preliminar, na medida em que, embora o instrumento contratual tenha sido firmado pela pessoa física Rosane Tarigo, ela o fez porque sua empresa, a que foi instalada na loja locada, somente foi constituída em 10/11/2011, (e-STJ Fl.1076) Documento recebido eletronicamente da origem conforme comprova o registro do contrato social na Junta Comercial (p. 19/26, evento 3, PROCJUDIC2) e segundo aponta o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (p. 27, Evento 3, PROCJUDIC2). A fim de corroborar sua legitimidade, chamo a atenção para o fato de que, na ação ordinária n. 50004300420138210048 (048/1.13.0001614-8), que a requerida almejou o reconhecimento da conexão, quem figurou no polo ativo, em litisconsórcio com outros lojistas, foi a empresa ré, que não firmou o contrato de locação. Isso porque a locação foi firmada para a instalação da pessoa jurídica, devendo prevalecer a intenção da parte para que seja analisada a legitimidade, conforme o disposto no art. 112 do Código Civil: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. A esse respeito, enfatizo que a intenção da pessoa física, Rosane Tarigo, era celebrar a locação pela pessoa jurídica, a qual ainda não existia no momento da contratação, tanto é assim que, nos autos da ação n. 50004300420138210048 (048/1.13.0001614-8), especificamente na exordial (p. 35/40 Evento 3, PROCJUDIC2), deixa claro que era lojista do empreendimento decorrente do contrato de locação firmado (fls. 1077-1078).<br>Além disso, a decisão do tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação da teoria da aparência. O STJ tem pacificado o entendimento de que a teoria da aparência se aplica para proteger o terceiro de boa-fé que celebrou um negócio jurídico com quem, aparentando ter poderes de representação, não os tinha, de fato. A Corte tem validado a aplicação da teoria em casos análogos, como em citações recebidas por pessoas sem poderes estatutários, mas que atuavam na sede da empresa, e em situações como a presente, em que a pessoa jurídica se beneficiou diretamente do contrato assinado pela pessoa física, dando causa à situação de aparência. A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO. 1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC. 2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021). 3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado. 4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa. (AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem validado a responsabilidade da pessoa jurídica quando o contrato houver sido celebrado pela pessoa física com o objetivo claro de instalar o estabelecimento empresarial, sendo a posterior constituição da pessoa jurídica e a sua efetiva utilização do imóvel locado elementos que reforçam a aplicação da teoria da aparência. Nesse sentido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR GERENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PODERES. ATO CONEXO COM A ESPECIALIZAÇÃO ESTATUTÁRIA DA EMPRESA. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA. MATÉRIA, EM PRINCÍPIO, INTERNA CORPORIS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. No caso em exame, debatem as partes em torno de aditivo que apenas estabeleceu nova forma de reajuste do contrato original - em relação ao qual não se discute a validade -, circunstância a revelar que o negócio jurídico levado a efeito pelo então Gerente de Suprimentos, que é acessório, possui a mesma natureza do principal - prestação de serviços -, o qual, a toda evidência, poderia ser celebrado pela sociedade recorrente por se tratar de ato que se conforma com seu objeto social. 2. Na verdade, se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos a essa finalidade, não sendo estranho ao seu objeto, praticados em nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem ser a ela imputados. 3. As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria da Sociedade Anônima, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé que com a sociedade venham a contratar. 4. Por outro lado, a adequada representação da pessoa jurídica e a boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, por intermédio de pessoa que ostentava ao menos aparência de poder. 5. A moldura fática delineada pelo acórdão não indica a ocorrência de qualquer ato de ma-fé por parte da autora, ora recorrida, além de deixar estampado o fato de que o subscritor do negócio jurídico ora impugnado - Gerente de Suprimento - assinou o apontado "aditivo contratual" na sede da empresa e no exercício ordinário de suas atribuições, as quais, aliás, faziam ostentar a nítida aparência a terceiros de que era, deveras, representante da empresa. 6. Com efeito, não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico não possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este comportar-se, no exercício de suas atribuições - e somente porque assim o permitiu a companhia -, como legítimo representante da sociedade atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé. Aplicação da teoria da aparência. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 887.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 9/11/2010.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO. PRESIDENTE DO CLUBE. ASSINATURA. OBJETO SOCIAL. RELAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESENÇA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, são válidas as obrigações assumidas por pessoas jurídicas quando relacionadas com seu objeto social, ainda que firmadas por representantes não designados pelos estatutos sociais. 2. É inviável rever rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.557.218/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, "o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais". (AgRg no AREsp 417.152/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.838.314/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>A boa-fé do locador, que celebrou o contrato com o objetivo de instalar o ponto comercial da pessoa jurídica, deve ser protegida. A alegação de necessidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se sustenta no caso, pois a controvérsia não versa sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial para blindagem de bens, mas sim sobre a responsabilidade da sociedade empresária pelos atos praticados em seu benefício, o que se resolve pela aplicação da teoria da aparência.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA