DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não houve apresentação de contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.316.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos morais e tutela de urgência.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.117):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUTISMO. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA QUANDO INEXISTENTE PROFISSIONAL OU ESTABELECIMENTO APTO AO EFETIVO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. APELO IMPROVIDO. 1. O plano de saúde deve cobrir integral e efetivamente o tratamento do transtorno do espectro autista, conforme previsão da Lei nº 9.656/98, para as doenças listadas no CID 10. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, em observância à Súmula 608 do STJ. 3. Não tendo a apelante comprovado a existência, em sua rede credenciada, de profissionais e/ou estabelecimentos habilitados para o tratamento prescrito pelo médico assistente, deverá arcar com o custo do tratamento realizado com profissionais não conveniados. 4. A privação de efetivo tratamento quando a doença é grave e requer cuidados imediatos e contínuos, pois do contrário compromete-se a própria sobrevivência do paciente, configura dano moral, por acarretar abalo psicológico, apreensão e aflição. 5. Os danos morais, no caso em exame, devem ser mantidos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado às peculiaridades do caso concreto, não se mostrando exorbitante e nem irrisório.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.146):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. "Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal" (EDcl no RMS 18205/SP). 3. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados.5. Decisão unânime.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre a aplicação dos arts. 1.008 e 1.013 do CPC ao caso concreto;<br>b) 1.008 do CPC, pois o acórdão recorrido incorreu em reformatio in pejus ao incluir na sentença questão que prejudica a apelante sem que tenha sido acrescida ao objeto do recurso;<br>c) 1.013 do CPC, pois o acórdão extrapolou os limites da devolutividade estabelecidos quando da interposição do recurso de apelação, conhecendo de matéria não devolvida ao Tribunal.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por ter negado vigência ao art. 1.022, II, do CPC e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria ou, alternativamente, para que se modifique o acórdão recorrido, afastando-se a determinação do reembolso integral.<br>Contrarrazões em fls. 1183-1193.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos morais e tutela de urgência em que a parte autora pleiteou o custeio integral do tratamento multidisciplinar indicado pelos profissionais de saúde, o ressarcimento das despesas já realizadas e a indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré a custear integralmente o tratamento do autor, ressarcir as despesas já realizadas e pagar indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>A recorrente alega que, a despeito de instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Tribunal estadual deixou de se manifestar sobre a limitação do reembolso.<br>Analisando o acórdão, verifica-se que houve indicação da forma de reembolso, nos seguintes termos (fl. 1.113):<br>Não se desconhece que o tratamento deve ser realizado preferencialmente junto aos profissionais e clínicas da rede credenciada ao plano de saúde. Contudo, inexistindo profissional habilitado para prestar o tratamento prescrito, referido tratamento deve ser realizado fora da rede credenciada, porquanto somente o tratamento eficaz e adequado é capaz de assegurar/resguardar/restabelecer a saúde.<br>Destarte, inexistentes profissionais médicos ou estabelecimentos credenciados em sua rede, a seguradora deverá arcar com o custeio integral do tratamento, inclusive honorários médicos, observando-se os limites pactuados, conforme consignado na sentença<br>Portanto, a despeito de não mencionar o dispositivo legal, o acórdão menciona a forma, hipótese e limites do reembolso, pelo que ausente omissão.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>II - Arts. 1.008 e 1.013 do CPC<br>A recorrente afirma que, não havendo recurso de apelação do beneficiário, cabia ao Tribunal de origem decidir nos limites da apelação por ela interposta. Destaca que o acórdão, ao mencionar a suposta ausência de profissionais na rede credenciada, indicando custeio integral, teria ultrapassado o efeito devolutivo do recurso e piorado a situação da operadora de saúde.<br>No entanto, ao analisar a alegação da recorrente, a Corte estadual concluiu pela manutenção integral da sentença, conforme trecho já transcrito acima. A menção ao fundamento da sentença sem que tenha havido a modificação de seu teor não importou na revisão de seus fundamentos.<br>A frase transcrita pela recorrente quanto ao custeio em caso de ausência de rede credenciada não altera a sentença, mas tão somente a reforça.<br>No caso, em apelação, a parte alegou que tinha rede credenciada apta a fornecer o tratamento, não tendo negado a cobertura pretendida pelo beneficiário. Na sequência, para justificar não ser devida a condenação a danos morais, a então apelante alegou o seguinte (fl. 999):<br>Ora, Excelência! Se a parte autora, por mera liberalidade, optou por tratar-se em clínica não credenciada, tendo conhecimento de que a operadora ré disponibilizava todo o aparato necessário ao atendimento do menor, não há que se falar em transtornos decorrentes da recusa em custear o tratamento, posto que a recusa se deu para tratamento FORA DE REDE CREDENCIADA DA UNIMED RECIFE. Assim, não há que se falar em dano moral a ser pago por esta operadora.<br>Nesse contexto, considerando a alegação da parte nas razões da apelação - seja de forma autônoma, seja relacionada à demonstração do não cabimento de indenização por danos morais -, a correspondência lógica é que, no acórdão, a análise foi fundamentada e aprofundada nessas questões, que são alusivas à negativa do tratamento, tendo sido respeitado o efeito devolutivo sem nenhum excesso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 113 DO CC/2002. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). INOVAÇÃO DE TESES EM SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECÁLCULO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC/2015. Logo, a devolutividade da apelação não está adstrita à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas, especialmente, sobre as consequências jurídicas que lhes atribuiu o juízo a quo.<br>Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser agitadas pelo réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento" (AgInt no REsp 1.848.104/SP, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução, devendo os excessos serem decotados do montante devido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.104.330/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024, destaquei.)<br>Além disso, diferentemente do que alega, não houve piora na situação da recorrente, na medida em que o acórdão manteve a sentença<br>Confira-se o dispositivo do acórdão (fl. 1.115):<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo em seus termos a sentença vergastada.<br>Portanto, ausente a violação apontada.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA