DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.113/1.114)<br>A parte agravante afirma que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados de forma individual e específica (fls. 1.118/1.123).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.127).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 942):<br>AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. TRECHO DA BR-101 SITUADO EM SÃO MIGUEL, BIGUAÇU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CONSIDERAÇÃO DA ÁREA DE DOMÍNIO PROJETADA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA METRAGEM EFETIVAMENTE AFETADA PELO SISTEMA VIÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 991/998).<br>Nas razões recursais (fls. 1.006/1.014), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de enfrentamento de todos os argumentos relevantes para a solução da demanda.<br>Sustenta, ainda, afronta aos arts. 99, I, 100 e 102 do Código Civil e aos arts. 466, 473, 479 e 480 do CPC, ao fundamento de que a prova pericial já realizada seria suficiente para comprovar a invasão da faixa de domínio, não havendo necessidade de nova perícia.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a suficiência da prova pericial produzida. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do acórdão por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.022/1.028.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de demolição ajuizada pela AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra IAN RAMLOW, em razão de suposta ocupação irregular de imóvel situado na faixa de domínio da rodovia BR-101, no Município de Biguaçu/SC.<br>A sentença julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da parte autora na posse da área e autorizar a demolição das construções existentes (fls. 486/494). Interposta apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA anulou a sentença para determinar a realização de nova perícia.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 1.009/1.010):<br>Embora a recorrente tenha a convicção de que a matéria legal invocada recurso restou prequestionada explícita ou implicitamente, ad argumentandum tantum, na remota hipótese de se entender o contrário em relação a alguma das referidas normas, há de ser provido este especial por violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>A matéria legal essencial ao julgamento da lide foi suscitada pela recorrente em apelação e em embargos de declaração. Logo, se for entendido que o E. TJSC eventualmente não prequestionou suficientemente os indigitados dispositivos legais, bem como o contexto fático da lide exposto nessa petição, imprescindível a anulação do aresto recorrido por afronta ao art. 1.022, II, do CPC, de modo a evitar que a recorrente seja privada de jurisdição.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>Nesse ponto, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Outrossim, inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Sobre a necessidade repetição da prova pericial, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 945/947):<br>Para a construção da BR-101, o então Presidente Castelo Branco, por meio do Decreto n. 59.829/1966, declarou a utilidade pública de inúmeros imóveis, dentre eles o de posse do réu.<br>De acordo com o projeto de desapropriação, a faixa de domínio seria de 60 metros (30 metros para cada lado a partir do eixo) na região de São Miguel, em Biguaçu.<br>O perito, ao analisar as áreas com limitação administrativa, aplicou a metragem descrita no projeto (autos originários, Evento 1, ANEXO2, f. 44):<br> .. <br>Todavia, as imagens aéreas do imóvel demonstram uma grande distância entre o fim da via e o início do terreno objeto de discussão:<br> .. <br>Inexistem informações de que houve a desapropriação do bem e que a totalidade da faixa de domínio foi indenizada.<br>Além disso, não foi alegado que existe projeto de ampliação da rodovia e que o terreno será atingido.<br> .. <br>Assim, a perícia precisa ser repetida. para fins de identificação da faixa de domínio efetivamente implantada (pista de rolamento, acostamento, canteiros, sinalização e faixa lateral de segurança).<br>Voto no sentido de anular a sentença, de ofício, para renovação da prova pericial (sem destaque no original).<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido expressamente registrou a necessidade de repetição da prova pericial, com o objetivo de delimitar a faixa de domínio efetivamente implantada, etapa imprescindível para a análise do pedido.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Cumpre, por fim, salientar que o magistrado é o destinatário da prova, a quem incumbe aferir a suficiência da instrução existente e, de forma fundamentada, determinar sua complementação ou renovação, com base no art. 370 do CPC.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. FACULDADE DO JULGADOR. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.<br>2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. IRREGULARIDADES CONSTADAS NA UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF.<br> .. <br>II - Quanto ao apontado cerceamento de defesa, bem como da suposta impossibilidade de julgamento antecipado do mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73)".<br>III - A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017; AgInt no AREsp 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.507/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.113/1.114; conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA