DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BANCO DO BRASIL SA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 1768, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A EXIBIÇÃO DOS ORIGINAIS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOS SLIPS/XER 712 CORRESPONDENTES ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO TRATADAS NO FEITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1831, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1861-1870, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 425, V, 489, II e §1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido acerca da presunção de veracidade dos extratos digitais, conforme o art. 425, V, do CPC, que os equipara aos documentos originais; b) a documentação digital apresentada (demonstrativos de conta vinculada e SLIP/XER) é suficiente e possui a mesma força probatória dos originais, sendo, portanto, indevida a exigência de apresentação dos documentos microfilmados, especialmente quando os dados foram migrados para sistemas eletrônicos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1898-1908, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1918-1924, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1936-1943, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece ser provida.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a seguinte tese: a) a documentação digital apresentada (demonstrativos de conta vinculada e SLIP/XER) seria suficiente para a elaboração dos cálculos periciais e gozaria de presunção de veracidade, nos termos do art. 425, V, do CPC, sendo indevida a exigência de apresentação dos documentos originais.<br>Todavia, o vício não se configura. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 1768-1775, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1831-1838, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada o ponto essencial da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à suficiência dos documentos digitais, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a exigência dos extratos originais decorreu da constatação de divergências e da ilegibilidade parcial do material já juntado aos autos, o que impedia a correta análise pericial. Veja-se (fls. 1771-1772, e-STJ):<br>No caso concreto, a instituição financeira agravada, quando da manifestação no ano de 2015, apresentou os documentos nos autos de origem (Fls. 405 e ss. da origem). Ocorre que tal documentação se encontrava ilegível, em parte, o que ensejou o pleito do perito judicial para a apresentação dos extratos (ID 112717069 da origem)  ..  Contudo, em detida análise do primeiro documento trazido na origem (Fls. 405 e ss. da origem) e aqueles apresentados posteriormente (ID"s 114304338 e ss.), verifico a existência de informações divergentes.  ..  Com efeito, da simples análise dos aludidos documentos, é de fácil percepção a existência de divergência das informações apresentadas, as quais somente poderão ser efetivamente sanadas com a apresentação dos documentos originais.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 425, V, do CPC, sustentando que os extratos digitais apresentados possuem a mesma força probatória dos documentos originais e seriam suficientes para a realização da perícia contábil.<br>Contudo, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os documentos digitais apresentados, além de parcialmente ilegíveis, continham informações divergentes entre si, o que comprometia a segurança necessária para a elaboração do laudo pericial e justificava a determinação de exibição dos documentos originais. Consta do acórdão (fls. 1771-1772, e-STJ):<br>Ocorre que tal documentação se encontrava ilegível, em parte, o que ensejou o pleito do perito judicial para a apresentação dos extratos  .. . Contudo, em detida análise do primeiro documento trazido na origem (Fls. 405 e ss. da origem) e aqueles apresentados posteriormente (ID"s 114304338 e ss.), verifico a existência de informações divergentes.  ..  Com efeito, da simples análise dos aludidos documentos, é de fácil percepção a existência de divergência das informações apresentadas, as quais somente poderão ser efetivamente sanadas com a apresentação dos documentos originais.<br>A alteração dessa premissa fática, para concluir que os documentos estavam legíveis e continham informações claras, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>5. A revisão da conclusão da Corte estadual de que a operadora do plano de saúde apresentou documentos idôneos, como relatórios de auditoria, que comprovaram a necessidade dos reajustes, afastando a alegação de que os índices foram apurados de forma aleatória ou genérica, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A parte autora não requereu prova pericial, apenas a apresentação de documentos, e sua pretensão era a substituição pelos índices dos planos individuais/familiares, não a apuração dos índices corretos para o plano coletivo.<br>7. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados e a apresentação de razões dissociadas da demanda inviabilizam o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>8. Afastada pelo Tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a alegação de que não houve abusividade no percentual aplicado para reajuste a título de variação de custos ou por aumento da sinistralidade, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.628.808/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA