DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por META COMISSÁRIA DE DESPACHOS LTDA contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de omissão no acórdão recorrido e na aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 1247-1250).<br>O acórdão está assim ementado (fls. 1052-1062):<br>AGRAVO RETIDO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - NATUREZA DIVERSAS DAS PRETENSÕES - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM FINALIDADE SATISFATIVA - PRETENSÃO INCIDENTAL QUE VISA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DO JUÍZO COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONSTATAÇÃO - PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA AO RECEBER VALORES DE TERCEIROS PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTO E NÃO TER A FINALIDADE ATINGIDA EM RAZÃO DE ENVOLVIMENTO DA RÉ NA COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA DA AÇÃO PREPARATÓRIA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO TAMBÉM PARA AÇÃO PRINCIPAL - TRANSCURSO DE PRAZO MENOR QUE TRÊS ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREPARATÓRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CDC POR NÃO SE TRATAR DE VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIAM DADO QUITAÇÃO MECÂNICA NOS CHEQUES E SE APROPRIADO DO DINHEIRO - VALORES QUE FORAM DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA E NÃO REPASSADOS AO DESTINATÁRIO FINAL - ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CLIENTE NA FRAUDE, OU DEPÓSITO DOS CHEQUES EM OUTRO BANCO - ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O DANO - DANO MORAL CONFIGURADO - AUTORA QUE FOI ACIONADA POR DUAS EMPRESAS EM VIRTUDE DA NÃO QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS POR ELAS DEVIDOS E QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS PELOS CHEQUES OBJETO DA FRAUDE - MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC - TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1161-1165).<br>Nas razões do especial (fls. 1169-1186, e-STJ), a recorrente alegou:<br>(i) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (negativa de prestação jurisdicional por suposto não enfrentamento de argumentos capazes de afastar a incidência da taxa SELIC) e<br>(ii) violação dos arts. 389, 395, 406 e 884 do CC, 161, § 1º, do CTN, 1º da Lei n. 6.899/1981 e 322, § 1º, do CPC , reiterando tese de impossibilidade de aplicação da SELIC como índice de atualização, com indicação de dissídio jurisprudencial.<br>No agravo (fls. 1337-1347), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1359-1374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada. Precedentes: AgInt no AREsp 1.736.426/SP, Quarta Turma, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1.944.100/PR, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; REsp 1.823.926/MG, Terceira Turma, DJe 16/09/2020.<br>O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, registrou expressamente que a Turma julgadora tratou do "fundamento legal de incidência da Selic, conforme artigo 406 do Código Civil, Temas Repetitivos 99 e 112, demonstrando a jurisprudência pacífica sobre a sua utilização", concluindo pela inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 1060-1061).<br>No caso, o acórdão enfrentou a tese sobre a utilização da taxa SELIC e apontou expressamente suas razões, especificamente a de ser entendimento consolidado do STJ no momento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>2. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que, nas condenações regidas pelo CC/2002, a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 corresponde à SELIC, que engloba juros e correção monetária. Entre outros: AgInt no AREsp 2.074.535/RJ, Primeira Turma, DJe 27/01/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.872.866/PR, Quarta Turma, DJe 24/06/2022; REsp 1.693.414/SP, Terceira Turma, DJe 14/10/2020.<br>Veja-se, ainda:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.<br>1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.<br>2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo  art. 406 do CC/2002  é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)" (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação).<br>Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.111.119/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 2/9/2010.)<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA