DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, contra decisão de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso especial para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>No  agravo  interno  (e-STJ  fls.  270/273), a recorrente afirma que verbas de natureza indenizatória, transitória ou ligadas ao exercício eventual da função, como auxílio-alimentação e adicionais de serviço noturno e extraordinário, não devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.<br>Sem impugnação.<br>Examino  a  questão.<br>Analisando  as  razões  deduzidas  no  agravo  interno ,  entendo  que  a  decisão  recorrida  deve  ser  reconsiderada, pois deixou de examinar a questão atinente ao adicional de serviço noturno. Por esse  motivo ,  exerço  o  juízo  de  retratação  e  analiso  novamente  o  recurso  especial  deduzido pela ora recorrente.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO , assim ementado (e-STJ fl. 133):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.086 DO STJ.<br>1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, o terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência.<br>2. Apelação improvida.<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 190/195).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 240 e 535, IV, do CPC, 405 do CC, 41, 68, § 2º e 87 da Lei n. 8.112/1990 e 1º, II, da Lei n. 8.852/1994, sustentando que os adicionais de insalubridade e de trabalho noturno, o auxílio-alimentação, o abono de permanência, férias 1/12 e o terço constitucional de férias não devem compor a base de cálculo da licença-prêmio a ser convertida em pecúnia.<br>Subsidiariamente, requer a modificação da sentença no que tange aos consectários legais, visto que determinou a incidência da taxa Selic a contar de dezembro de 2021, apesar de ter previsto a incidência dos juros somente a contar da citação, o que alteraria o termo inicial da incidência dos juros de mora para período anterior à citação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 229/236.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ fl. 240.<br>Passo a decidir o recurso especial.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 128/131):<br>Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência proferida pelo juiz federal Adriano Copetti, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:<br> .. <br> b  Base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia<br>O cálculo do valor correspondente à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente a da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se, se for o caso, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias proporcional, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e abono de permanência, por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor quando em atividade, quando a parte autora ainda poderia optar entre gozar as licenças, recebendo o total de sua remuneração, ou convertê-las em pecúnia.<br> .. <br> d  Juros e correção monetária<br>Em relação às parcelas vencidas, incidirá correção monetária, desde quando se tornaram devidas, utilizando-se o IPCA-E em razão da decisão do STF, no RE 870.947 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017.<br>Os juros de mora são devidos, a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, de forma simples, sem capitalização, observando-se, ainda, quando for o caso, a variabilidade prevista na Lei nº 12.703/2012.<br>A partir de 9/12/2021, passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, de acordo com a previsão do art. 3º da EC nº 113/2021.<br>O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:<br>(a) Em que pese a parte ré alegar que os adicionais noturno e de insalubridade não podem ser considerados verbas de caráter permanente, pois não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, tais verbas faziam parte da última remuneração do servidor;<br>(b) Quanto ao pedido não ter sido expressamente requerido na inicial da parte autora, é evidente que se trata de uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico, não se falando em sentença ultra/extra petita.<br>Diante disso, a sentença determinou que o pagamento relativo à conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença-prêmio deve se dar com base na última remuneração percebida em atividade.<br>Ou seja, se à época da última remuneração quando em atividade o(a) servidor(a) fazia jus ao recebimento do terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar e/ou abono permanência, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido.<br>(Grifos acrescidos).<br>Pois bem.<br>Esta Corte entende que "as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar" (REsp. 1489904/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 4/12/2014). Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO 13º DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA E SAÚDE SUPLEMENTAR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, a parte autora, em 9/3/2021, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 82.912,30 (oitenta e dois mil, novecentos e doze reais e trinta centavos), objetivando a condenação do réu a converter em pecúnia suas licenças-prêmio por assiduidade não gozadas referentes aos quinquênios de 20/3/1984 a 19/3/1989 e 20/3/1989 a 19/3/1994. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do ente público.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt no REsp n. 2.029.722/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julga do em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.867/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.232/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/10/2023)<br>(Grifos acrescidos).<br>Esse posicionamento, contudo, não se aplica ao adicional de insalubridade - que se constitui vantagem pecuniária não permanente - uma vez que "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo essa rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (STJ, AgInt no AREsp 1717278/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/03/2021).<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE.<br>1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como "terço de férias", "serviços extraordinários", "adicional noturno" e "adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019).<br>2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(STJ, AgInt no AREsp 1.734.643/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021)<br>(Grifos acrescidos).<br>Além disso, pela mesma razão, não é possível a inclusão do adicional noturno na base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois essa verba consiste em vantagem pecuniária não permanente e, por isso, não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.<br>Nesse sentido, transcrevo trecho do voto da eminente Ministra Regina Helena Costa quando do exame, na condição de Relatora, do AgInt no REsp n. 2018331/RS:<br>Não assiste razão a Agravante, porquanto para o cálculo dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas durante a atividade, a jurisprudência desta Corte adota como critério para inclusão na base cálculo a circunstância de a rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente.<br> .. <br>Assim, no que concerne à tese de exclusão dos valores percebidos a título de auxílio-alimentação, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, porquanto os valores compõem remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Por outro lado, acerca do adicional de insalubridade e do adicional noturno, o tribunal a quo decidiu a lide em contrariedade ao entendimento desta Corte, porquanto tais verbas consistem em vantagens pecuniárias não permanentes e, por isso, não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.<br>Esse julgado ficou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LINCEÇAS-PRÊMIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente. O valores recebidos a título de auxílio-alimentação compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.018.331/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em momento algum o Tribunal de origem determinou que fosse aplicada a taxa Selic para juros de mora anteriores à citação, estabelecendo, ao contrário, que os aludidos juros moratórios fossem devidos a partir da citação e os índices aplicáveis antes e depois de 9/12/2021.<br>Assim, no que tange ao pedido subsidiário, verifica-se que o aresto recorrido decidiu sobre a incidência da taxa Selic a partir de 9/12/2021, com base em interpretação de preceitos constitucionais (Emenda Constitucional n. 113/2021), cuja revisão não é da competência deste Tribun al Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante  o  exposto,  RECONSIDERO  a  decisão  de  e-STJ  fls. 260/264,  tornando-a  sem  efeitos,  e ,  com  base  no  art.  255,  §  4º,  III,  do  RISTJ,  DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para excluir o adicional de insalubridade e o adicional noturno da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA