DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interpos to contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 732-734).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 535 - grifei):<br>Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Inclusão de filha de beneficiária do plano. Sentença de procedência. Relação de consumo. Abusiva negativa de inclusão da filha recém-nascida da beneficiária do plano, neta do titular. Inteligência do art. 12, III, "b", da Lei nº 9656/98. Menor, porém, que deve ser incluída como beneficiária do plano contrato, não na modalidade individual. Reforma nesse ponto. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 601-605 e 642-648).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 691-699), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 1.022, II, 51, IV e § 1º, II, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC e 12, III, "a" e "b", da Lei n. 9.656/1998.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que "a inclusão contratual da recém-nascida, filha da beneficiária do plano de saúde,  encontra  guarida no art. 12, III, "b", da Lei 9.656" (fls. 536-537).<br>A parte agravante afirma:<br>(i) violação do art. 1.022, II, alegando que "opôs embargos de declaração para sanar omissão, dentre elas, a legalidade da negativa de inclusão dependente do plano de saúde coletivo por adesão do seu avô, tendo em vista a disposição do artigo 12, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 9.656/98, bem como a legalidade da cláusula contratual que delimita os beneficiários dependentes entre esposa ou companheira e filhos, não havendo previsão para inclusão de netos" e que "a Corte a quo valeu-se de argumentos genéricos para rejeitá-los" (fls. 693-694).<br>(ii) ofensa aos arts. 51, IV e §1º, II, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC e 12, III, "a" e "b", da Lei n. 9.656/1998, afirmando que (fl. 696-697):<br>a. há cláusula expressa que delimita os dependentes diretos do beneficiário titular, em contrato coletivo de assistência médica celebrado entre o segurado, avô das recorridas, e seu órgão empregador, que não prevê no rol de beneficiários dependentes a figura do neto;<br>b.  a  negação a inclusão de pessoa que não possui comprovação da dependência com o titular do plano, sendo apenas neto do mesmo, não pode ser entendida como excessiva desvantagem ao consumidor (art. 51, IV, X e art. 122, CC/2000);<br>c. a aceitação sistemática de pessoas que não se encontram na lista de beneficiários dependentes no plano em questão, acarretaria o desequilíbrio financeiro do mesmo, eis que, para tal, não existe previsão da respectiva fonte de custeio;<br>d. a existência, por si só, das restrições e/ou condições não importam em cláusulas abusivas; e<br>e. o próprio Código de Defesa do Consumidor autoriza a utilização dos contratos de adesão.<br>No agravo (fls. 737-742), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 759-751).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do agravo em recurso especial" (fls. 788-794).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na recusa da operadora em incluir a recém-nascida C. C. M. M. de F., neta do titular do plano de saúde individual/familiar e filha da dependente L. C. M. M. de F., como beneficiária do plano de saúde.<br>O Juízo de origem condenou a operadora à "inclusão da autora como beneficiária  ..  do plano de na modalidade individual, com a tendimento ambulatorial, hospitalar e obstétrico, sem a necessidade de cumprimento de carências" (fls. 377-378). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do plano de saúde apenas para determinar que "a menor deve ser incluída como beneficiária do plano contratado pelo titular e na qual sua genitora já consta como beneficiária, mas não na modalidade individual" (fl. 538).<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses de ilegalidade da inclusão da filha da dependente no plano de saúde e de existência de "cláusula contratual que delimita os beneficiários" (fl.694), o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 536-537):<br> ..  constata-se que a inclusão contratual da recém-nascida, filha da beneficiária do plano de saúde,  encontra  guarida no art. 12, III, "b", da Lei n. 9.656/98, ressaltando-se, ainda, que a relação existente entre as partes é de consumo, vez que se trata de serviço prestado por fornecedor a consumidor final (arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990).<br>Constou, também, no acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 644-645 - destacado na origem):<br> ..  o contrato de plano de saúde, por se tratar de contrato de adesão inserido numa relação de consumo, submete-se a forte dirigismo estatal, que atenua em grande medida o princípio da liberdade contratual, daí ser irrelevante que o contrato vede um direito, ainda que a respectiva cláusula seja redigida com destaque, pois, no caso, o direito restringido é garantido pela legislação pertinente.<br>Ao contrário do que sustenta a embargante, o art. 12, III, "a", da Lei n. 9.656/98 expressamente garante a "cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto" (g.n). É dizer, o direito assegurado pelo referido dispositivo legal não está restrito ao filho do titular do plano, mas também ao filho "de seu dependente". No mesmo sentido, assim dispõe a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS  .. .<br>Portanto, por se tratar de um direito assegurado pela lei de regência, não podia o contrato dispor de modo diverso, restringindo um direito que ali assegura, daí decorrendo sua abusividade, visto que ofende um princípio fundamental do sistema jurídico a que pertence (art. 51, § 1º, I, CDC).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(II) O Tribunal de origem concluiu pela "abusividade da cláusula que delimita os dependentes diretos do beneficiário titular" (fl. 696), uma vez que, "por se tratar de um direito assegurado pela lei de regência, não podia o contrato dispor de modo diverso, restringindo um direito que ali assegura" (fl. 644).<br>O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>No mesmo sentido (grifei):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. FILHO DE CONSUMIDOR DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>..<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde está obrigada a permitir a inscrição, como dependente, de recém-nascido filho de consumidor que figura no contrato como dependente do titular, com isenção de carência, desde que respeitado o prazo de 30 dias do nascimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. Não se verifica violação ao art. 12, III, "a", da Lei nº 9.656/1998, uma vez que a norma aplicável à hipótese é o art. 12, III, "b", que assegura ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor (titular ou dependente), o direito à inscrição como dependente, com isenção de carência, desde que feita em até 30 dias do nascimento.<br>5. A cláusula contratual que restringe esse direito é manifestamente ilegal e contrária à legislação vigente e às normas da ANS, especialmente o art. 21, III, da RN nº 465/2021.<br>6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, conforme estabelecido no REsp 2.049.636/SP e no AgInt no AREsp 2.678.885/SP, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.851.772/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO. RECUSA INJUSTIFICADA. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que se deve "assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)", e que "a opção de inscrição do recém-nascido no plano de saúde é para filho do titular, bem como para filho de seu dependente" (REsp 2.049.636/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado na sentença, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA