DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JAIRO LESSA RAMOS à decisão de fl. 700, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada fundamenta a inadmissão do recurso na Súmula n. 115/STJ, ao afirmar que a parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou escoar o prazo legal, razão pela qual o Agravo em Recurso Especial foi inadmitido.<br> .. <br>Prova disto é o próprio sistema processual eletrônico do E. STJ que demonstra inequivocamente que o patrono do Embargante não foi intimado do r. decisium para saneamento do feito, mas, tão somente intimado da r. decisão que inadmitiu o Agravo em RESP ora embargada, veja:<br> .. <br>Ou seja, não há nas publicações em nome deste patrono a intimação referente à determinação de saneamento do feito com a consequente juntada de procuração.<br>Somado a isso, a pesquisa no DJEN não aponta para quem foi destinada a intimação da supra referida r. decisão. Insta registrar que, salvo melhor juízo, acredita-se que a intimação pode ter sido direcionada diretamente a Jairo Lessa Ramos ora Embargante e não ao seu patrono constituído.<br>De qualquer forma, a finalidade da intimação processual, seja ela eletrônica ou por qualquer outro meio, é primordialmente levar o ato processual ao conhecimento efetivo da parte e de seu advogado, permitindo-lhes exercer o contraditório e a ampla defesa<br>A mera formalidade da disponibilização da intimação, sem que haja o efetivo conhecimento por parte do profissional responsável, desvirtua o propósito do ato processual.<br>No caso em tela, o advogado responsável pela causa não tomou conhecimento da intimação para regularizar a representação processual, apesar de sua formal disponibilização eletrônica. Tal situação impediu o cumprimento da diligência no prazo concedido, culminando na inadmissão do recurso por um vício que a parte não teve oportunidade efetiva de sanar.<br>O registro formal de "disponibilização" ou "publicação" presume a ciência, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada quando se demonstra, de forma inequívoca, a falha na efetiva comunicação ou a impossibilidade de conhecimento por parte do advogado.<br>Se, de fato, houve uma falha objetiva que impediu o acesso ou a percepção da intimação pelo causídico - seja por problemas técnicos no sistema, inconsistências no registro eletrônico de ciência, ou qualquer outra circunstância que inviabilizasse o efetivo conhecimento -, a premissa de "intimação regular" que lastreia a decisão é falha.<br>A decisão, ao afirmar categoricamente que a parte foi "regularmente intimada" e que o prazo transcorreu in albis, incorreu em omissão ao não considerar a possibilidade de que, mesmo com a formalidade, a intimação não alcançou seu objetivo precípuo: o efetivo conhecimento por parte do advogado (fls. 704/707).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DIOGO LUIZ ARAUJO DE BENEVIDES COVELLO.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Ademais, em razão da alegação da parte de que não foi intimada para regularizar a representação, os autos foram enviados à Secretaria para esclarecimento sobre sua intimação referente à certidão de fl. 693.<br>De tal modo que a Coordenadoria de Proce ssamento de Feitos de Direito Privado informou que:<br>Em cumprimento ao r. despacho retro, certifico que a vista para manifestação acerca de vício certificado à fl. 721 foi disponibilizada no DJEN em 02/06/2025 e considerada publicada em 03/06/2025, conforme certidão de publicação de fl. 696, em nome do advogado Diogo Luiz Araujo Benevides Covello - DF 040499, representante da parte agravante (fl. 722).<br>Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação para o saneamento do vício referente à representação processual.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA