DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 209-215, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADO QUE O DISPOSITIVO SENTENCIAL CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM COMO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA AÇÃO MONITÓRIA FOI RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA RESTRITA À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO §1º DO ART. 1.012 DO CPC. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO EM RELAÇÃO A NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA EXECUTADA NA AÇÃO MONITÓRIA. RECLAMO NÃO PROVIDO NO PONTO. PLEITO ALTERNATIVO PARA O SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS AUTOS N. 5055196- 54.2020.8.24.0023. RECURSO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Em que pese já ter sido proferido acórdão por esta Corte no processo originário, tem-se que tal fato ocorreu apenas em 18-5-2023, isto é, mais de um ano depois da apresentação do presente cumprimento, não podendo ser considerado fato superveniente capaz de corrigir, em razão de efeitos pretéritos, a falta de condição da execução. ALMEJADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTATADA APENAS A PREMATURIDADE DO MANEJO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E NÃO A PERMANENTE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ESCORREITA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. No caso é inestimável o valor do proveito econômico, uma vez que se constatou apenas a prematuridade do manejo do cumprimento provisório e não a permanente inexequibilidade do título em cumprimento, ou seja, restou postergada a execução, mas não seu efeitos em relação ao executado. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 297-325, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º, 6º, e 8º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º) foi indevida, pois o valor da causa é elevado e perfeitamente mensurável, devendo ser aplicados os percentuais do art. 85, § 2º; b) o acórdão recorrido contraria o precedente vinculante do STJ no Tema 1.076, que veda a apreciação equitativa quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados; c) o proveito econômico não é inestimável, pois a extinção da execução provisória representou para a recorrente um benefício econômico correspondente ao valor integral que estava sendo executado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 360-370, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  416-429,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 432-441, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários por equidade.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, assentou a premissa de que o proveito econômico obtido pela parte vencedora (a ora recorrente) seria inestimável, pois a extinção do cumprimento provisório não significou a extinção do direito material ao crédito, mas apenas um adiamento da sua cobrança. Consta expressamente do acórdão (fl. 211, e-STJ):<br>Necessário, todavia, estabelecer a devida distinção entre o caso em apreço e o aludido precedente, notadamente porque de fato é inestimável o valor do proveito econômico, uma vez que se constatou apenas a prematuridade do manejo do cumprimento provisório e não a permanente inexequibilidade do título em cumprimento, ou seja, restou postergada a execução, mas não seu efeitos em relação ao executado.<br>Isto é, no caso, não houve efetiva sucumbência relativa ao direito material e ao conteúdo econômico perseguido em juízo. Essa diferenciação torna-se necessária porquanto existentes outras formas de extinção ou improcedência dos pedidos executivos e de cobrança, a exemplo daqueles em que há declaração de inexistência da dívida ou reconhecimento do excesso do valor vindicado.  grifou-se <br>A pretensão recursal de afastar essa conclusão para afirmar que o proveito econômico seria mensurável exigiria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Em caso análogo, assim decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A partir dos fatos e das provas dos autos o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade da embargante ICLA para ingressar com os embargos à execução por ter sido autuada como executada e pela sua ilegitimidade na execução por não figurar no título executivo. Tal conclusão não pode ser revista no recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. A fixação da verba honorária no caso da extinção da execução em relação a apenas um dos executados, diante da sua ilegitimidade passiva, deve ser feita por apreciação equitativa quando o proveito econômico imediato for inestimável, como no caso dos autos.<br>5. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não há um proveito econômico imediato alcançado pela parte devedora e sim uma postergação no pagamento do título executivo extrajudicial, de forma que o mesmo não pode servir de base de cálculo aos honorários, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente do recurso interposto por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial interposto por GALDINO & COELHO ADVOGADOS.<br>(AREsp n. 2.140.095/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)  grifou-se <br>Uma vez mantida a premissa fática de que o proveito econômico é inestimável, a aplicação do critério da equidade para fixar os honorários encontra amparo na jurisprudência desta Corte e na própria tese fixada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, que estabelece: "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;  .. ".<br>Nessa linha, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento do STJ, segundo o qual, em casos de extinção da execução sem resolução do mérito em que o proveito econômico é considerado inestimável, a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é a medida correta. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR.<br>1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>3. Os honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, o que não se verifica na espécie.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.148.626/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a exclusão dos litisconsortes da lide se deu em decisão interlocutória, antes do julgamento do mérito da demanda, de modo que, não tendo a ação de responsabilidade sido extinta, prosseguindo em face dos demais litisconsortes, o proveito econômico dos réus excluídos deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.<br>4. É viável o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que ficou evidenciado no caso concreto, razão pela qual os honorários sucumbenciais comportam majoração, para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.985/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)  .. <br>Incide, pois, a Súmula 568/STJ.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA