DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por TAPIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 209-214, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADO QUE O DISPOSITIVO SENTENCIAL CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM COMO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NA AÇÃO MONITÓRIA FOI RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA RESTRITA À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS DO §1º DO ART. 1.012 DO CPC. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL EXPRESSO EM RELAÇÃO A NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DA EXECUTADA NA AÇÃO MONITÓRIA. RECLAMO NÃO PROVIDO NO PONTO. PLEITO ALTERNATIVO PARA O SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOS AUTOS N. 5055196- 54.2020.8.24.0023. RECURSO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Em que pese já ter sido proferido acórdão por esta Corte no processo originário, tem-se que tal fato ocorreu apenas em 18-5-2023, isto é, mais de um ano depois da apresentação do presente cumprimento, não podendo ser considerado fato superveniente capaz de corrigir, em razão de efeitos pretéritos, a falta de condição da execução. ALMEJADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CONSTATADA APENAS A PREMATURIDADE DO MANEJO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E NÃO A PERMANENTE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM CUMPRIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ESCORREITA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES. RECLAMO PROVIDO NO PONTO. No caso é inestimável o valor do proveito econômico, uma vez que se constatou apenas a prematuridade do manejo do cumprimento provisório e não a permanente inexequibilidade do título em cumprimento, ou seja, restou postergada a execução, mas não seu efeitos em relação ao executado. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1479-1485, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1488-1513, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 10, 369, 370, 442, 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 926 e 1.022 do CPC e arts. 248, 422 e 884 do CC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da existência de cerceamento de defesa, do julgamento antecipado da lide de forma surpresa, da obrigação de devolução dos dispensers em face do princípio da boa-fé objetiva, e da vida útil dos equipamentos, tornando a obrigação impossível; b) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal e pericial; c) a violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), pois a recorrida exigiu a devolução de dispensers cujo descarte havia autorizado durante a relação contratual; d) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolver a integralidade dos equipamentos após 20 anos de relação comercial; e) a nulidade do acórdão por ser incerto, ao não especificar a quantidade de bens a serem devolvidos (art. 492 do CPC); f) a existência de divergência jurisprudencial com julgado do TJGO e de divergência interna no próprio TJSP sobre a aplicação do princípio da boa-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1542-1549, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1557-1586, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1591-1599, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A controvérsia apresentada no agravo em recurso especial consiste em definir os efeitos em que é recebida a apelação interposta contra a sentença que rejeita os embargos monitórios.<br>A questão tem recebido interpretações divergentes nos tribunais, ora se aplicando a regra geral do efeito suspensivo do art. 1.012, caput, do CPC, ora se entendendo pela aplicação analógica do inciso III do seu § 1º, o que afastaria a suspensividade.<br>Com efeito, há precedente antigo desta Corte, firmado sob a égide do CPC/73, no sentido de que a apelação em embargos monitórios deve ser recebida em ambos os efeitos, por não se equiparar aos embargos do devedor (REsp n. 207.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2001).<br>Por outro lado, o advento do CPC/2015, com as novas disposições do art. 702, §§ 4º e 8º, tem suscitado nos tribunais de origem a tese de que a suspensividade se esgotaria no primeiro grau, como se observa nos acórdãos paradigmas colacionados pela recorrente e em outros julgados, a exemplo do AREsp 2.304.379/RS.<br>Vai nesse sentido o enunciado 134 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: "A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC)".<br>Considerando os fundamentos trazidos no recurso e a relevância da questão jurídica controvertida, determino, com apoio no art. 34, XVI, a autuação do agravo como recurso especial, sem prejuízo de reanálise dos pressupostos recursais.<br>Publique-se.<br>EMENTA