DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 998, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DA EMBARGANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, A PEDIDO DO EXEQUENTE. POR DECORRÊNCIA LÓGICA, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIZADA A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E NÃO SURPRESA. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.798.576/RS. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) PREJUDICADOS. "Nos casos em que há pluralidade de executados, como ocorre na hipótese em exame, há que se ponderar que o credor não pode ser condenado a, eventualmente, pagar os percentuais legalmente previstos sobre todo o valor da causa, sob pena de afigurar-se exagerada a condenação em honorários advocatícios, eventualmente até superior ao valor executado, o que não é razoável. Nessa linha, não se pode perder de vista que, ainda que a relação entre os co-devedores seja de solidariedade, o que viabiliza o pagamento integral do débito por apenas um deles, haverá direito de regresso por aquele que pagou em relação aos demais." (E Dcl no AgInt no R Esp nº 1.798.576/RS - relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - . julgado em 11/4/2022 - D Je de 25/4/2022).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1023, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1055-1063, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 110, 313, §2º, I, e 796 do Código de Processo Civil, e 1.796 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) o art. 110 do CPC confere ao credor a faculdade de optar, em caso de sucessão processual por morte, tanto pelo espólio quanto pelos sucessores/herdeiros, especialmente quando a certidão de óbito declara a inexistência de bens a inventariar; b) os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução, dado o seu interesse direto na causa; c) o art. 313, §2º, I, do CPC autoriza a sucessão processual pelo espólio, sucessores ou, se for o caso, pelos herdeiros, cabendo ao credor a escolha.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1073-1081, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1087-1091, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1097-1106, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 110, 313, §2º, I, e 796 do Código de Processo Civil, e 1.796 do Código Civil, ao argumento de que a legislação faculta ao credor a escolha de direcionar a execução contra os herdeiros do devedor falecido, o que afastaria a sua responsabilidade pelo ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade.<br>De início, constata-se a ausência de prequestionamento. As teses jurídicas associadas aos dispositivos legais invocados, relativas à legitimidade passiva dos herdeiros e à faculdade de escolha do credor na sucessão processual, não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido solucionou a controvérsia por fundamento diverso, tendo julgado extintos os embargos à execução, de ofício, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a própria exequente, ora recorrente, havia solicitado e obtido a exclusão da embargante do polo passivo da execução principal. O Tribunal assim assentou (fl. 1002, e-STJ):<br>12. Por conseguinte, como decorrência lógica da exclusão da embargante do polo passivo da execução de título extrajudicial apensa, ocorreu a perda superveniente do objeto e do interesse processual dos presentes embargos à execução.<br>13. Ressalta-se que, embora a execução de título extrajudicial e os embargos à execução sejam ações autônomas, são dependentes entre si, pois os embargos têm natureza de defesa do executado, mesmo que sejam formalmente ação de conhecimento. Assim, a autonomia das duas ações não é absoluta, uma vez que o resultado dos embargos interfere na execução e viceversa.<br>14. Veja-se que a exclusão da embargante do polo passivo da execução originária culminou na perda da necessidade e utilidade dos presentes embargos. Como o objeto dos embargos à execução é sempre a própria execução, extinta esta em face da embargante, os embargos também o serão por falta de objeto e de interesse de agir, até mesmo porque, em concreto, a principal tese deduzida era a alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução (mov. 1.1).<br>Como se vê, a matéria de direito federal invocada no recurso especial não foi decidida pela instância ordinária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalte-se que a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) demandaria a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>3. O Tribunal de origem não analisou, direta ou indiretamente, os dispositivos da Lei 8.906/94 e do CPC/2015 indicados como violados, limitando-se a fundamentos distintos, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>4. O acórdão recorrido não foi impugnado quanto à ausência de pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados, não tendo sido alegada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que inviabiliza a configuração do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.775.585/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual.  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ainda que se pudesse superar a falta de prequestionamento, o recurso encontraria o óbice da Súmula 283/STF. O fundamento central e autônomo do acórdão recorrido foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, "diante da perda superveniente do objeto e do interesse processual, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil" (fl. 1003, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou esse fundamento. Em vez de demonstrar por que a perda de objeto não deveria conduzir à extinção do feito, a parte se limitou a reiterar as teses de mérito sobre a legitimidade passiva, matéria que o Tribunal de origem, justamente pela extinção, deixou de analisar. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DINHEIRO E VEÍCULOS. SUBSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DINHEIRO. NATUREZA SALARIAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. REFUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.283/STF. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.688.446/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA