DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FRANCISCO WAGNE DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EMBARGOS MONITÓRIO REJEITADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIANÇA SEM OUTORGA MARITAL. OMISSÃO DO ESTADO CIVIL DE CASADO PELO FIADOR. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 332 DO STJ. PRELIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EMBASAMENTO FÁTICO. REJEIÇÃO DE AMBAS AS QUESTÃO PREJUDICIAIS. EXCESSO DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMOSTRATIVO CAPAZ DE EVIDENCIAR O EXCESSO E ABUSIVIDADE DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I - No que diz respeito à questão preliminar ventilada pela parte recorrente, observa- se pela nota de crédito comercial acostada nas fls. 14-35 que o Sr. Francisco Wagne de Oliveira, apesar de ser casado, declarou-se como solteiro, conforme se observa na sua qualificação descrita na fl. 24, igualmente apontada pela parte recorrida na fl. 145, inclusive reconhecendo-se a sua fima em cartório. II - Conclui-se, portanto, que a parte apelante ocultou propositalmente seu estado civil, o que afasta a aplicação do enunciado da Súmula 332 do STJ e do inciso III do art. 1647 do Código Civil. III - Quanto a questão prejudicial levantada pela parte recorrida, não se vislumbra o manejo de embargos à execução. IV - Rejeito ambas as preliminares trazidas pelas partes apelante e apelada. V - A embargante, ora parte apelante, se apegou ao excesso ao utilizar simples memorial de cálculo, fl. 93 e 132, de modo que postulou a revisão do contrato diante do excesso na cobrança, e também a existência de cobrança abusiva diante da onerosidade contratual excessiva. VI - Todavia, em nenhum momento indicou qual o valor seria o corretamente devido, mesmo que incontroverso, assim como não colacionou qualquer planilha discriminando de forma pormenorizada o débito que entendia correto e onde se encontravam as supostas abusividades, ônus que lhe competia, nos termos do § 3º do art. 702 do CPC. VII - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 304-306.<br>No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou o art. 1647 do Código Civil, visto que não houve outorga uxória para prestação da fiança. Aponta que, apesar de constar como solteiro no título objeto dos autos, não houve comprovação de que teve intenção de omitir sua condição de casado. Defende, ainda, que a sua firma foi reconhecida na modalidade semelhança, sem a presença física do assinante.<br>Sustenta que houve violação ao art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que, apesar de não ter demonstrado planilha pormenorizada, indicou o valor que entende ser devido.<br>Por fim, defende violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, eis que os honorários sucumbenciais teriam sido majorados "em 13%" pelo Tribunal de origem, o que teria contrariado o limite legal.<br>Contrarrazões às fls. 240-259.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o TJCE entendeu que não houve violação ao art. 1647, inciso III, do CC, visto que o agravante, apesar de ter prestado fiança sem outorga uxória, declarou-se como solteiro a fim de omitir o seu estado civil. Transcrevo (fl. 207):<br>No que diz respeito à questão preliminar ventilada pela parte recorrente, observa-se pela nota de crédito comercial acostada nas fls. 14-35 que o Sr. Francisco Wagne de Oliveira, apesar de ser casado, declarou-se como solteiro, conforme se observa na sua qualificação descrita na fl. 24, igualmente apontada pela parte recorrida na fl. 145, inclusive reconhecendo-se a sua fima em cartório.<br>Denota-se clara omissão do seu estado civil no momento em que assinou a nota de crédito comercial objeto da ação. De igual maneira, a parte recorrente deixou de colacionar aos autos outros documentos que evidenciassem que era ele casado quando prestou a fiança, como por exemplo o seu documento de identidade.<br>Conclui-se, portanto, que a parte apelante ocultou propositalmente seu estado civil, o que afasta a aplicação do enunciado da Súmula 332 do STJ e do inciso III do art. 1647 do Código Civil.<br>O acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cujo o entendimento é de que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil" (AgInt no AREsp n. 1.566.302/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 853.490/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016).<br>Além disso, o acórdão consignou que o agravante deixou de colacionar aos autos outros documentos que evidenciassem que era casado quando prestou a fiança. Alterar essa premissa demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Há se de registrar, ainda, que o Tribunal local considerou que "tão somente se admite a declaração dos atos praticados sem a outorga marital, como na hipótese, pelo cônjuge a quem cabia concedâ-la, ou por seus herdeiros, isto é, veda-se o pleito de nulidade diretamente por quem prestou a fiança ou aval sem o consentimento do cônjuge" (fl. 208). Tal fundamento não foi impugnado pelo agravante em seu recurso, razão pela qual há óbice da Súmula 283 do STF.<br>No que tange à suposta violação ao art. 702, § 3º, do CPC, o Tribunal local assim considerou (fl. 209):<br>Em sua impugnação aos embargos monitórios, aduziu o embargado que houve violação do § 2º, do art. 702, do CPC, vez que a alegação de excesso na dívida cobrada veio sem a menção ao valor que entende correto a ser apontado por meio de memória de cálculo, razão esta que enseja a rejeição liminar dos embargos.<br>A obrigatoriedade da apresentação do demonstrativo de débito continha previsão no Código de Processo de 1973, especificamente no § 5º, do art. 739-A, e permanece vigente no art. 702, § 3º, do atual CPC, ensejando a rejeição liminar dos embargos quando o excesso é o único fundamento e, se houver outro, os embargos serão processados sem a apreciação do excesso ventilado.<br>É o caso dos autos, pois a embargante, ora parte apelante, se apegou ao excesso ao utilizar simples memorial de cálculo, fl. 93 e 132, de modo que postulou a revisão do contrato diante do excesso na cobrança, e também a existência de cobrança abusiva diante da onerosidade contratual excessiva.<br>Todavia, em nenhum momento indicou qual o valor seria o corretamente devido, mesmo que incontroverso, assim como não colacionou qualquer planilha discriminando de forma pormenorizada o débito que entendia correto e onde se encontravam as supostas abusividades, ônus que lhe competia, nos termos do § 3º do art. 702 do CPC.<br>O acórdão está em sintonia com o entendimento deste STJ de que cabe ao executado apontar o valor que entende devido mediante memória de cálculo, com detalhamento necessário a demonstrar especificamente a quantia que seria devida :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.<br>Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA<br>RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO<br>PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).2. Consoante entendimento desta Corte Superior, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.205/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. NÃO REALIZAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o embargante deve apresentar a planilha demonstrativa do cálculo, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.830/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PLANILHA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXECUTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022, II, do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante, soberano na análise fático-probatória, reconheceu que a planilha apresentada pela ora agravante não trouxe o detalhamento necessário à impugnação específica dos valores executados, ou seja, não houve objeção pontual e clara dos pontos objeto de insurgência.<br>2. A revisão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.747/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Por fim, quanto à suposta violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, verifico que o acórdão proferido pelo Tribunal local não majorou os honorários "em 13%" , mas para 13%, respeitando o limite de 20% previsto no dispositivo. Vejamos:<br>Por conseguinte, majora-se, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) do valor fixado na origem. Todavia, fica a cobrança desta quantia com sua exigibilidade suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC.<br>Não há que se falar, então, em violação aos mencionados dispositivos, eis que "os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório" (AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA