DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação de dispositivos legais federais e da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1329-1333).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1052-1053):<br>AGRAVO RETIDO - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - NATUREZA DIVERSAS DAS PRETENSÕES - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM FINALIDADE SATISFATIVA - PRETENSÃO INCIDENTAL QUE VISA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DO JUÍZO COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONSTATAÇÃO - PREJUÍZO SOFRIDO PELA AUTORA AO RECEBER VALORES DE TERCEIROS PARA QUITAÇÃO DE TRIBUTO E NÃO TER A FINALIDADE ATINGIDA EM RAZÃO DE ENVOLVIMENTO DA RÉ NA COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO VÁLIDA DA AÇÃO PREPARATÓRIA QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO TAMBÉM PARA AÇÃO PRINCIPAL - TRANSCURSO DE PRAZO MENOR QUE TRÊS ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PREPARATÓRIA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO CDC POR NÃO SE TRATAR DE VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.<br>APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIAM DADO QUITAÇÃO MECÂNICA NOS CHEQUES E SE APROPRIADO DO DINHEIRO - VALORES QUE FORAM DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA E NÃO REPASSADOS AO DESTINATÁRIO FINAL - ÔNUS DA PROVA TRANSFERIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CLIENTE NA FRAUDE, OU DEPÓSITO DOS CHEQUES EM OUTRO BANCO - ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O DANO - DANO MORAL CONFIGURADO - AUTORA QUE FOI ACIONADA POR DUAS EMPRESAS EM VIRTUDE DA NÃO QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS POR ELAS DEVIDOS E QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS PELOS CHEQUES OBJETO DA FRAUDE - MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA - APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC - TEMA 1076 DO STJ. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1103-1105).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1253-1284), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, pois supostamente reconhecida a ausência de comprovação mínima do direito da autora/recorrida, mas confirmada a procedência dos pedidos;<br>ii) arts. 86 do CPC e 92 do CC, pois não houve modificação na atribuição dos ônus da sucumbência após provimento parcial do apelo;<br>iii) art. 373, I e §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, por ser indevida a inversão do ônus da prova;<br>iv) arts. 406 e 884 do CC, por conta da caracterização da responsabilidade civil como extracontratual;<br>No agravo (fls. 1380-1391), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1395-1405).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece provimento.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem examinou todas as questões suscitadas, manifestando-se de forma clara e fundamentada, afastando assim a alegada omissão (art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente apontou quatro supostas omissões do tribunal na origem:<br>a) Alega contradição interna, pois o Tribunal de origem teria reconhecido "a não comprovação dos fatos narrados", mantendo a condenação mesmo assim (fl 1269), enquanto o acórdão que julgou os embargos não teria se manifestado sobre o ponto.<br>Sem razão na tese. O tribunal, em sede de embargos, não precisa se manifestar especificamente sobre ponto que entenda estar adequadamente fundamentado no acórdão embargado. A decisão não precisa ser didática, mostrando ao recorrente onde está o seu equívoco, bastando a conclusão sobre o erro, contradição ou omissão apontados na decisão recorrida, inclusive para fins de prequestionamento. Ao reproduzir a fundamentação do acórdão embargado, o julgador deixa claro onde está a fundamentação da questão, não sendo necessário reescrever ou renovar a decisão se nada há a acrescentar.<br>O acórdão afirma a responsabilidade do recorrente, réu da ação, pela prova, não tendo se desincumbido adequadamente do seu ônus, não havendo como falar em contradição (fl. 1058):<br>Portanto, tendo os documentos em seu poder, sendo o único responsável pelo gerenciamento das operações bancárias realizadas, deveria o réu ter comprovado que os pagamentos foram feitos junto ao Banco do Brasil, ou se realizados em seu (dele, réu) estabelecimento, o dinheiro foi creditado na conta de destino, ou, ainda, que a fraude teria sido praticada com o concurso dos funcionários da autora, em benefício deles e dela. Nenhuma dessas provas o réu fez. Não comprovou que os depósitos foram feitos em agência do Banco do Brasil (a propósito, o BB também é sigla que pode designar Banco Bradesco), não demonstrou que o dinheiro objeto de compensação foi creditado na conta do destino e muito menos que houve participação de funcionários da autora na fraude. Nem mesmo o cheque no valor R$ 1.176,50 trazido ao processo, como prova de pagamento ao destinatário, era alusivo àqueles objeto da fraude. O cheque em questão (microfilme inserto no mov. 155.2), como demonstrou a perícia (mov. 183.1), embora de mesma numeração, era absolutamente estranho à lide. Assim, não se desincumbido do ônus, resta claro a existência de nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano, gerando, como bem decidiu a sentença, o dever do réu de indenizar a autora, nos moldes pretendidos na inicial, tanto em relação ao dano material quanto ao moral.<br>b) Afirma o recorrente que "o v. acórdão da apelação foi absolutamente omisso quanto à participação da Meta no esquema fraudulento" (fl. 1270). Alude à possibilidade de que a ocorrência de outras fraudes, contra outros clientes, talvez similares, contribuíssem para a mitigação da responsabilidade do recorrente.<br>O acórdão rechaçou o ponto levantado, estabelecendo que não houve prova de participação da recorrida no esquema fraudulento em discussão. Destaco do trecho acima transcrito o excerto:<br>Não comprovou que os depósitos foram feitos em agência do Banco do Brasil (a propósito, o BB também é sigla que pode designar Banco Bradesco), não demonstrou que o dinheiro objeto de compensação foi creditado na conta do destino e muito menos que houve participação de funcionários da autora na fraude<br>c) Indica como omissão a ausência de manifestação quanto à questão da pessoa jurídica não sofrer dano moral in re ipsa, nestes termos (fl. 1271):<br>Bradesco indicou a omissão do v. acórdão da apelação quanto ao fato de que pessoa jurídica não sofre dano moral in re ipsa" (..) Quanto ao ponto, o acórdão se limitou a afirmar, ipsis litteris, que "no tocante à ocorrência do dano moral o julgado foi cristalino ao concluir pela sua ocorrência em razão de ações ajuizadas em face da autora.<br>O acórdão recorrido não estabeleceu a ocorrência do dano moral por presunção decorrente do próprio fato ilícito. Ao decidir sobre o dano moral, deixou claro que o dano decorreu do efetivo prejuízo à imagem da autora em função da fraude perpetrada. Para isso, destacou que as clientes afetadas pela fraude atribuíram a responsabilidade à autora, iniciando ações judiciais e caracterizando a autora com adjetivos deletérios. Novamente, não há que se falar em omissão.<br>O dano moral, como bem destacado na sentença (mov. 221.1), da lavra da ilustre magistrada, Dra. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense, se justifica pelo fato que a autora "chegou a ser processada por 02 (duas) de suas clientes (KIMBERLY CLARK e FURNAX) em razão dos fatos aqui narrados, conforme pode se ver das planilhas de fs. 133 e 155 (mov. 1.1), nas quais essas (clientes) apontam, entre outros, valores referentes a tributos que deveriam ter sido quitados com os cheques de nº 22886 (R$ 28.424,05 e R$ 3.348,51) e 22903 (R$ 159.675,21 e R$ 49.679,59). Destaca-se que a sociedade FURNAX atribuiu à autora a pecha de negligente, ao passo que a empresa KIMBERLY CLARK atestou que a requerente "se apropriou para outros fins" dos valores recebidos em sua conta corrente com fito de realizar todos os procedimentos necessários para a realização do desembaraço ", cujos fatos, semaduaneiro, o que não restou demonstrado em sede de sentença (mov. 1.1 - fs. 163/166) dúvida, atingiram de forma muito negativa, o seu bom nome, fama e reputação.<br>d) Por último, alegou o recorrente que "embora o v. acórdão tenha concedido parcial provimento à apelação do Bradesco - com uma redução substancial no valor final da condenação -, a condenação da verba honorária não sofreu qualquer ajuste" (fl. 1272).<br>O Tribunal a quo assim definiu a questão no acórdão que rejeitou os e mbargos declaratórios (fl. 1115):<br>(..) não há omissão em relação à redistribuição do ônus de sucumbência porque o provimento parcial do recurso de apelação não influenciou no seu resultado, considerados os pedidos formulados em petição inicial. Vejo que a autora requereu o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, o que lhe foi concedido; e "pagamento de uma indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por este juízo" (mov. 1.1). Formulou, portanto, dois pedidos, ambos atendidos, sendo que o valor indenizatório não influencia na sucumbência, assim como o fator de correção monetária do montante devido. Os provimentos dados em recurso impedem tão somente que o percentual dos honorários sejam majorados.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Além da ausência de omissão, o entendimento sobre a fixação dos honorários de sucumbência se coaduna com a Súmula 326/STJ, que consolidou o entendimento de que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".<br>Deste modo, em relação à alegada violação dos arts. 86 do CPC e 92 do CC, incide a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", mas que se aplica igualmente aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF.<br>3. No tocante ao art. 373, I e § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que caberia ao banco comprovar que os pagamentos foram efetivamente realizados, o que não ocorreu.<br>As razões do recurso citam a ementa da decisão de agravo de instrumento sobre a questão da inversão do ônus probatório (fl. 1275):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM PAGAMENTO DE TRIBUTOS - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA INICIAL E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE - PROVAS EM PODER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (mov. 71.2)<br>A argumentação do recurso especial, por seu turno, é no sentido de que não haveria "prova mínima" (fl. 1275) dos fatos alegados para sustentar a inversão do ônus probatório, enquanto o Tribunal asseverou a verossimilhança das alegações da parte autora.<br>Rever tais conclusões, a toda evidência, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Quanto à alegada violação dos arts. 406 e 884, ambos do Código Civil, o recorrente deduz argumento no sentido de afastar a fixação do termo inicial dos juros moratórios nos termos do enunciado n. 54 da súmula do STJ.<br>O TJPR fixou que os juros fluem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte para responsabilidade civil extracontratual. Consta do acórdão (fl. 1052):<br>A incidência de juros a partir do evento danoso deve ser mantida, pois, evidente que a conduta da instituição financeira extrapolou a esfera de mero descumprimento contratual, praticando ato ilícito extracontratual<br>A fundamentação do recurso especial exige indicação precisa dos dispositivos de lei violados pela decisão recorrida. A indicação dos dispositivos de lei pelo recorrente não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, visto que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defendida ou infirmar a combatida. Os arts. 406 e 884 do CC tratam, respectivamente, dos juros legais e do enriquecimento sem causa. Nada dispõem acerca do termo inicial dos juros moratórios na responsabilidade civil contratual e extracontratual.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.872/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br>(..)<br>4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como<br>violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Incide, portanto, a súmula 284/STF, por analogia.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA