DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por JBL-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA E QUIMICOS LTDA. em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1442, e-STJ):<br>Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e de evidência - Devolução dos dispenser cedidos a título de comodato em contrato de franquia da marca "Melhoramentos" - Sentença de procedência dos pedidos iniciais - Inconformismo da ré - Arguição de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação - Descabimento - Fundamentação suficiente para que a sentença seja revista (rectius, reformada ou mantida) - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Cerceamento de defesa não verificado, porque outras provas, além da documental produzida pelas partes, são desnecessárias - Preliminar de litispendência - Inexistência de litispendência em relação ao processo nº 1095440-02.2020.8.26.0100, porque os pedidos e as causas de pedir são distintos - Preliminar de falta de interesse processual - Descabimento, porque a autora têm interesse processual em reaver das rés o que entende ter cedido a título de comodato - Quanto ao mérito, o pedido de devolução dos dispensers cedidos a título de comodato procede - As partes não controvertem sobre o comodato propriamente dito - Obrigação de devolução que decorre da lei e independe de expressa previsão no contrato de franquia que, no tocante ao comodato nele inserto, não pode ser interpretado em desfavor da autora - Inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido - Questões referentes à quantidade dos bens emprestados, à quantidade dos bens a serem devolvidos, ao estado deles, à vida útil deles e à eventual conversão em perdas e danos serão discutidas e decididas em liquidação de sentença pelo procedimento comum - Sentença mantida - Honorários recursais devidos (2% sobre o valor da causa) - Recurso desprovido, com observação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1479-1485, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1488-1513, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 10, 369, 370, 442, 489, § 1º, IV, 492, parágrafo único, 926 e 1.022 do CPC e arts. 248, 422 e 884 do CC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da existência de cerceamento de defesa, do julgamento antecipado da lide de forma surpresa, da obrigação de devolução dos dispensers em face do princípio da boa-fé objetiva, e da vida útil dos equipamentos, tornando a obrigação impossível; b) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal e pericial; c) a violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), pois a recorrida exigiu a devolução de dispensers cujo descarte havia autorizado durante a relação contratual; d) a impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolver a integralidade dos equipamentos após 20 anos de relação comercial; e) a nulidade do acórdão por ser incerto, ao não especificar a quantidade de bens a serem devolvidos (art. 492 do CPC); f) a existência de divergência jurisprudencial com julgado do TJGO e de divergência interna no próprio TJSP sobre a aplicação do princípio da boa-fé.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1542-1549, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1557-1586, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1591-1599, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral e pericial; b) violação ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, pois a obrigação de devolução dos dispensers contrariava os ajustes informais entre as partes; c) impossibilidade de cumprimento da obrigação e enriquecimento sem causa da parte recorrida, em razão da vida útil dos equipamentos.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1441-1454, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1479-1485, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a prova documental existente era suficiente para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Veja-se (fls. 1445-1446, e-STJ):<br>O objeto da controvérsia refere-se ao adimplemento, ou não, da obrigação de devolução de equipamentos cedidos após o término de contrato, o que prescinde da produção de outras provas além da documental produzida, as quais de nada servirão.  .. <br>Esse é o caso aqui, porque consta dos autos robusta prova documental sobre os temas controvertidos, a qual não pode ser desconstituída por prova testemunhal "a fim de demonstrar as tratativas que foram realizadas extrajudicialmente quanto à devolução dos equipamentos" e nem carece de complementação de prova emprestada "referente aos documentos do processo nº 1095440-02.2020.8.26.0100 que comprovam a inexistência da obrigação de devolver os dispensers" (fls. 1353), a revelar que a produção de provas adicionais era e é mesmo absolutamente desnecessária (CPC, art. 355, I).<br>A respeito da obrigação de devolução dos dispensers e da alegada violação à boa-fé, o colegiado decidiu a questão com base na legislação aplicável ao contrato de comodato, independentemente das disposições do contrato de franquia. Cita-se (fl. 1453, e-STJ):<br>Ainda que as apelantes sustentem que a sua obrigação contratual é limitada à entrega da relação dos clientes subcomodatários e à devolução dos dispensers em seu estoque, o fato é que elas têm, sim, a obrigação de devolver todos os dispensers que receberam da apelada a título de comodato.<br>Trata-se de obrigação legal (CC, art. 582), não renunciada pelas partes a qualquer título ou sob qualquer fundamento, daí porque ser desimportante não estar expressa no contrato de franquia que, ademais, ao menos no que diz respeito ao comodato nele inserto (unilateral, gratuito e benéfico em relação às apelantes) não pode ser interpretado em desfavor da apelada (CC, art. 114).<br>Em relação à impossibilidade de cumprimento da obrigação e à vida útil dos equipamentos, o acórdão foi explícito ao afirmar que tais questões, de natureza quantitativa e qualitativa, seriam apuradas em fase de liquidação de sentença (fl. 1454, e-STJ):<br>Reconhecida, aqui, a obrigação das apelantes de devolverem os dispensers que lhe foram entregues pela apelada, é aqui observado que as questões referentes à quantidade dos bens emprestados, à quantidade dos bens que devem ser restituídos, ao estado deles, aos que já foram entregues, aos que foram descartados mediante autorização ou não, à vida útil deles e à conversão em perdas e danos serão discutidas e decididas no incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, 10, 369, 370 e 442 do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o que teria impedido a produção de prova oral e pericial para demonstrar as tratativas informais acerca da autorização para descarte de parte dos dispensers e a sua vida útil.<br>Contudo, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de dilação probatória na fase de conhecimento, por entender que a prova documental era suficiente para constituir o direito da parte autora, qual seja, o de reaver os bens cedidos em comodato. A Corte local postergou a análise de questões quantitativas e qualitativas para a fase de liquidação de sentença, momento oportuno para a produção das provas agora reclamadas pela recorrente. Consta do acórdão (fl. 1454, e-STJ):<br>Reconhecida, aqui, a obrigação das apelantes de devolverem os dispensers que lhe foram entregues pela apelada, é aqui observado que as questões referentes à quantidade dos bens emprestados, à quantidade dos bens que devem ser restituídos, ao estado deles, aos que já foram entregues, aos que foram descartados mediante autorização ou não, à vida útil deles e à conversão em perdas e danos serão discutidas e decididas no incidente de liquidação de sentença pelo procedimento comum.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da necessidade de produção de determinada prova e da ocorrência de cerceamento de defesa reclama, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes do STJ.<br>1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso concreto.<br>2. O Tribunal estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese. Não se configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção.<br>2.1. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.829.748/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Nesse contexto, alterar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a imprescindibilidade da prova oral e pericial na fase de conhecimento, é providência vedada nesta instância.<br>3. A recorrente aponta violação ao art. 422 do CC, sustentando que a conduta da recorrida de exigir a devolução integral dos dispensers fere a boa-fé objetiva, por ser contraditória com as autorizações de descarte dadas ao longo da relação contratual. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>A análise da pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A Corte de origem não negou a possibilidade de abatimento dos bens cujo descarte foi autorizado; ao contrário, determinou que essa questão fática, relativa à existência de autorização e sua extensão, fosse apurada na fase de liquidação de sentença. Portanto, para acolher a tese da recorrente de que a exigência de devolução, por si só, já viola a boa-fé, seria necessário, em primeiro lugar, ter como provado o fato de que houve a referida autorização e em que termos ela se deu, o que também demandaria reexame de provas.<br>4. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA